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Enquadramento legal | Sistema de Depósito de Embalagens de Bebidas nos Açores


O sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas funcionará para além do período de implementação do presente projeto, tendo enquadramento legal no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março, que estabelece medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e promoção da reutilização e reciclagem, e que abaixo se identificam.

  1. O Governo Regional deve implementar em termos a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, um sistema piloto de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas em plástico, vidro e metal, contemplando um mecanismo de incentivo ao consumidor pela devolução da embalagem, de forma a garantir a respetiva reciclagem.
  2. O sistema piloto a que se refere o número anterior é gerido pelo Governo Regional e deve assegurar uma adequada cobertura territorial, por via da disponibilidade de pelo menos, um equipamento que permita a devolução de embalagens não reutilizáveis de bebidas por concelho, bem como uma distância mínima de 10 km entre cada equipamento.
  3. Os equipamentos destinados à devolução de embalagens não reutilizáveis de bebidas integrados no sistema piloto a que se referem os números anteriores, devem ser, preferencialmente, instalados em edifícios públicos ou pertencentes a entidades privadas sem fins lucrativos.
  4. As embalagens devolvidas pelos consumidores através do sistema piloto a que se refere o presente artigo, ou, em equipamentos próprios disponibilizados por estabelecimentos de comércio a retalho e de restauração e bebidas são recolhidas e encaminhadas para reciclagem através dos respetivos sistemas de gestão de resíduos urbanos.

Através da Portaria n.º 31/2022, de 17 de maio, alterada pela Portaria n.º 88/2022, de 6 de setembro, foram definidos os termos e os critérios aplicáveis ao sistema piloto de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas em plástico, vidro e metal, contemplando um mecanismo de incentivo ao consumidor pela devolução da embalagem, de forma a garantir a respetiva reciclagem, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março.

O prazo de vigência do sistema piloto de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas em plástico, vidro e metal, foi prorrogado até 31 de dezembro de 2024, através do Despacho n.º 2243/2023, de 7 de dezembro.

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