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Troca de Títulos de Condução
Títulos Emitidos por Países do Espaço Económico Europeu
 

 

Descrição Informações Úteis Documentos a Entregar Informações adicionais Outros Serviços relacionados


 Descrição:

As cartas de Condução emitidas por países pertencentes ao Espaço Económico Europeu (EEE) são válidas em Portugal, sendo a sua troca facultativa, com dispensa de exame, para as categorias que se encontrem válidas.
No entanto, os condutores que estabeleçam residência em Portugal têm o dever de informar os Serviços de Viação da sua área de residência, num prazo de 60 dias, sob pena de incorrer em infração.
No caso de pretender a troca da Carta de Condução, os condutores devem se dirigir aos Serviços de Viação da sua área de residência.

 Informações Úteis:

Destinatários
Titulares de carta de condução emitidas por países do EEE (Estados-Membros da União Europeia, Islândia, Liechtenstein e Noruega).

Requisitos para a prestação do serviço

Ter residência habitual em território nacional.

Quando fazer

  • Até ao termo de validade do título estrangeiro ou, depois de caducado, nas condições exigidas para a revalidação dos títulos nacionais;
  • Em caso de título de condução estrangeiro vitalício, após o condutor proceder à comunicação da residência, é fixado o prazo administrativo de 2 anos no documento que lhe é entregue (Registo da residência nacional de condutores com carta comunitária). Findo este prazo, deve proceder à troca.

Custos
24,00 €

Tempo médio de realização
60 dias

Onde se dirigir
Direção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo ou Horta ou Delegações da Secretaria Regional do Turismo e Transportes da sua Ilha.

Observações / Exceções
Países do EEE: Estados-Membros da União Europeia, Islândia, Liechtenstein e Noruega.

 Documentos a Entregar

 

Em caso de comunicação de residência:

  • Atestado de residência;
  • Carta de Condução do país de origem;
  • Fotocópia do documento de identificação;
  • Fotocópia do cartão de contribuinte.

Em caso de troca de Carta de Condução:

  • Carta de Condução do país de origem;
  • Fotocópia autenticada do certificado de condução (poderá ser autenticada mediante a apresentação do original);
  • Indicação de Atestado Médico Eletrónico, emitido por qualquer médico no exercício da sua profissão, para condutores de todas as categorias;
  • Certificado de Avaliação Psicológica favorável, emitido por qualquer psicólogo no exercício da sua profissão, para os condutores do Grupo 2: condutores de veículos das categorias C, CE, D, DE, das categorias C1, C1E, D1 e D1E, bem como os condutores das categorias B e BE que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer; 
  • Fotocópia do bilhete de identidade/Cartão do Cidadão;
  • Fotocópia do cartão de contribuinte; 
  • Uma fotografia atual (tipo passe), a cores e de fundo liso.

 Informações adicionais

A carta de condução habilita à condução das seguintes categorias de veículos:

AM — veículos a motor de duas ou três rodas, com exceção dos velocípedes a motor, e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima limitada, por construção, 0a 45 km/h e caracterizados por:
i) Sendo de duas rodas, por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;
ii) Sendo de três rodas, por um motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por motor de combustão interna cuja potência útil máxima não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;
iii) Sendo quadriciclos, por motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3 ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico ou de combustão interna, cuja massa sem carga não exceda 350 kg;
A1 — motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3, de potência máxima até 11 kW e relação peso/potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência máxima não superior a 15 kW;
A2 — motociclos de potência máxima não superior a 35 kW, relação peso/potência inferior a 0,2 kW/kg, não derivados de versão com mais do dobro da sua potência máxima;
A — motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos a motor;
B1 — quadriciclos de potência não superior a 15 kW e cuja massa máxima sem carga, excluindo a massa das baterias para os veículos elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias;
B — veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg, concebidos e construídos para transportar o máximo de oito passageiros, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto assim formado não exceda 3500 kg;
BE — Conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg;
C1 — veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e inferior a 7500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior 750 kg;
C1E — conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, sendo que a massa máxima autorizada do conjunto formado não pode exceder 12 000 kg e o peso bruto do reboque não pode exceder a tara do veículo trator; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3500 kg desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg;
C — veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
CE — conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
D1 — veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros não superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não superior a 8 m; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
D1E — conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D1 e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
D — veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
DE — conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D e reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg.

As cartas de condução válidas, emitidas para as categorias indicadas anteriormente habilitam, ainda e respetivamente, os seus titulares a conduzir,

Categoria A1: veículos da categoria AM;
Categoria A2: veículos das categorias AM e A1;
Categoria A: veículos das categorias AM, A1, A2;
Categoria B: veículos das categorias AM e A1, se o titular for maior de 25 anos ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores; triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos;
Categoria B1: tratores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que a massa máxima autorizada do conjunto não exceda 6000 kg, máquinas agrícolas
ou florestais ligeiras, motocultivadores, tratocarros e máquinas industriais ligeiras;
Categoria C: veículos da categoria C1 e tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais;
Categoria D: veículos da categoria D1 e tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais;
Categorias C1E, D1E, CE, e DE: conjuntos de veículos acoplados da categoria BE, máquinas industriais acopladas com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e inferior a 7500 kg, compostos por um veículo trator e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada até 750 kg;
Categorias CE e DE: conjuntos de veículos acoplados das categorias C1E e D1E, respetivamente;
Categoria CE: conjuntos de veículos acoplados da categoria DE desde que o titular possua a categoria D.

 Outros Serviços relacionados

- Títulos Emitidos por Países do Espaço Económico Europeu (EEE) 
- Títulos Emitidos por Estados Aderentes às Convenções e Acordos 
- Títulos Emitidos por Estados não Aderentes às Convenções e Acordos 
- Cartas Militares, da PSP e GNR

 
Anexos:

Principal Legislação aplicável:

Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro
Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.

Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho
Introduz diversas alterações ao Código da Estrada e aprova o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

Portaria nº 501/2006 de 25 de Setembro
Prevê a adoção, pelos Estados Membros, da Diretiva do Conselho n.º 91/439/CEE, de 29 de Julho de 1991, a partir de 1 de Julho de 1996, no que respeita ao regime de trocas de cartas de condução comunitárias.

Portaria nº 8/2007, de 1 de Fevereiro 
Aprova as taxas a cobrar pela DROPTT em matéria de viação e transportes terrestres





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