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Troca de Títulos de Condução
Troca de Títulos de Condução Emitidos por Estados não Aderentes às Convenções e Acordos
 

 

Descrição Geral Informaçãos Úteis Documentos a Entregar Informações adicionais Outros Serviços relacionados

 Descrição Geral:

A troca de carta de condução emitida por países estrangeiros não aderentes às Convenções Internacionais sobre Trânsito Rodoviário depende da realização e aprovação nas provas de exame de condução, por cada categoria de que o condutor seja titular, o exame de condução consiste em uma prova prática, componente do exame de condução. Contudo a inscrição em escola de condução não é necessária, pelo que o condutor se pode autopropor a exame.
A circulação em território nacional não é permitida aos condutores com títulos emitidos por países não aderentes às referidas Convenções Internacionais.

 Informações Úteis:

Destinatários
Titulares de títulos de condução emitidas por todos os países que não fazem parte de Convenções Rodoviárias.

Requisitos para a prestação do serviço
Ter residência habitual em território nacional.

Quando fazer
Em qualquer altura.

Custos
24.00 €

Tempo médio de realização
60 dias

Onde se dirigir
Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo ou Horta ou Delegações da Secretaria Regional do Turismo e Transportes da sua Ilha.

Observações / Excepções
A fotografia deverá ser tipo passe, a cores e de fundo liso e em bom estado, na fotografia o condutor não poderá ser portador de óculos, salvo se estiver sujeito à restrição “óculos de correcção”. Neste caso, na fotografia, os óculos não poderão ser fumados.

 Documentos a Entregar:

  • Original do título de condução, válido e definitivo;
  • Fotocópia do documento de identificação pessoal;
  • Fotocópia do cartão de contribuinte; 
  • Cartão de residência emitido a cidadãos nacionais de outros Estados-membros do espaço Económico Europeu, ou título de residência temporária ou permanente, passaporte com visto de estudo, de trabalho ou de estada temporária emitidos para cidadãos estrangeiros; neste caso, deve ser emitido atestado de residência pela respectiva Junta de Freguesia do requerente;
  • Tradução oficial para português do título de condução (quando necessário);
  • Declaração emitida pela autoridade diplomática ou consular, ou pelo serviço emissor, atestando que o título é autêntico e válido para a(s) categoria(s) que dele constem e ainda que foi obtido após submissão a exame, podendo a declaração ser da autoridade diplomática ou consular portuguesa no país de acolhimento, quando passada a cidadãos nacionais;
  • Em caso de dúvida, documento que comprove que a permanência no país emissor do título foi de, pelo menos, seis meses;
  • Indicação de Atestado Médico Eletrónico, emitido por qualquer médico no exercício da sua profissão, para condutores de todas as categorias;
  • Certificado de Avaliação Psicológica favorável, emitido por qualquer psicólogo no exercício da sua profissão, para os condutores do Grupo 2: condutores de veículos das categorias C, CE, D, DE, das categorias C1, C1E, D1 e D1E, bem como os condutores das categorias B e BE que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer;  

Nota: Se não forem apresentados os documentos descritos ou em caso de existir dúvidas em relação à sua autenticidade, pode ser exigido o exame completo para obtenção da carta de condução.

 Informações adicionais:

A carta de condução habilita à condução das seguintes categorias de veículos:

AM — veículos a motor de duas ou três rodas, com exceção dos velocípedes a motor, e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima limitada, por construção, 0a 45 km/h e caracterizados por:
i) Sendo de duas rodas, por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;
ii) Sendo de três rodas, por um motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por motor de combustão interna cuja potência útil máxima não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;
iii) Sendo quadriciclos, por motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3 ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico ou de combustão interna, cuja massa sem carga não exceda 350 kg;
A1 — motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3, de potência máxima até 11 kW e relação peso/potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência máxima não superior a 15 kW;
A2 — motociclos de potência máxima não superior a 35 kW, relação peso/potência inferior a 0,2 kW/kg, não derivados de versão com mais do dobro da sua potência máxima;
A — motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos a motor;
B1 — quadriciclos de potência não superior a 15 kW e cuja massa máxima sem carga, excluindo a massa das baterias para os veículos elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias;
B — veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg, concebidos e construídos para transportar o máximo de oito passageiros, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto assim formado não exceda 3500 kg;
BE — Conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg;
C1 — veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e inferior a 7500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior 750 kg;
C1E — conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, sendo que a massa máxima autorizada do conjunto formado não pode exceder 12 000 kg e o peso bruto do reboque não pode exceder a tara do veículo trator; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3500 kg desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg;
C — veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
CE — conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
D1 — veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros não superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não superior a 8 m; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
D1E — conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D1 e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
D — veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
DE — conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D e reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg.

As cartas de condução válidas, emitidas para as categorias indicadas anteriormente habilitam, ainda e respetivamente, os seus titulares a conduzir,

Categoria A1: veículos da categoria AM;
Categoria A2: veículos das categorias AM e A1;
Categoria A: veículos das categorias AM, A1, A2;
Categoria B: veículos das categorias AM e A1, se o titular for maior de 25 anos ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores; triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos;
Categoria B1: tratores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que a massa máxima autorizada do conjunto não exceda 6000 kg, máquinas agrícolas
ou florestais ligeiras, motocultivadores, tratocarros e máquinas industriais ligeiras;
Categoria C: veículos da categoria C1 e tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais;
Categoria D: veículos da categoria D1 e tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais;
Categorias C1E, D1E, CE, e DE: conjuntos de veículos acoplados da categoria BE, máquinas industriais acopladas com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e inferior a 7500 kg, compostos por um veículo trator e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada até 750 kg;
Categorias CE e DE: conjuntos de veículos acoplados das categorias C1E e D1E, respetivamente;
Categoria CE: conjuntos de veículos acoplados da categoria DE desde que o titular possua a categoria D.

 Outros Serviços relacionados:

- Títulos Emitidos por Países do Espaço Económico Europeu (EEE) 
- Títulos Emitidos por Estados Aderentes às Convenções e Acordos 
- Títulos Emitidos por Estados não Aderentes às Convenções e Acordos 
- Cartas Militares, da PSP e GNR

 
Anexos:

Principal Legislação aplicável:

Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro
Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.

Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho
Introduz diversas alterações ao Código da Estrada e aprova o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

Portaria nº 8/2007, de 1 de Fevereiro 
Aprova as taxas a cobrar pela DROPTT em matéria de viação e transportes terrestres





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