principal
Presidente
Governo Regional
Espaço Cidadão
Espaço Empresas
Sobre os Açores
  notícias Legislação Agenda fotos Contactos Mapa do Portal Ajuda
English VersionCHANGE LANGUAGE
Troca de Títulos de Condução
Troca de Títulos de Condução Emitidos por  Estados Aderentes às Convenções e Acordos
 

 

Descrição Geral Informações Úteis Documentos a Entregar Informações adicionais Outros Serviços relacionados

 Descrição Geral:

Os titulares de Carta de Condução, de todos os países que fazem parte da Convenções Internacionais de Trânsito Rodoviário (ver tabela) ou de países com os quais Portugal celebrou Acordos Bilaterais, devem requerer a troca da mesma, sem necessidade de realização de qualquer prova de exame de condução, num prazo de 90 dias após obtenção de residência em Território Nacional, para as categorias para que se encontram habilitados.

 Informações Úteis:

Destinatários
- Titulares de títulos de condução emitidas por todos os países que fazem parte de Convenções Internacionais de Trânsito Rodoviário (ver tabela);
- Titulares de títulos de condução emitidas por países com os quais Portugal celebrou Acordo Bilateral ou mantenha regime de reciprocidade(Brasil, Suíça, Marrocos, Andorra, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Emirados Árabes Unidos e Angola);
- Titulares de títulos de condução emitidas pela Administração Portuguesa em Macau ou pela Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

Requisitos para a prestação do serviço
Ter residência habitual em território nacional.

Quando fazer
90 dias contados da data de fixação de residência do seu titular em Portugal.

Custos
24.00 €

Tempo médio de realização
60 dias

Onde se dirigir
Direção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo ou Horta ou Delegações da Secretaria Regional do Turismo e Transportes da sua Ilha.

Observações / Exceções
1 - As Cartas de Condução emitidas por Cabo Verde são reconhecidas em Portugal enquanto as categorias nela averbadas estiverem válidas.
2 - A fotografia deverá ser tipo passe, a cores e de fundo liso e em bom estado, na fotografia o condutor não poderá ser portador de óculos, salvo se estiver sujeito à restrição “óculos de correção”. Neste caso, na fotografia, os óculos não poderão ser fumados.

 Documentos a Entregar:

  • Original do título de condução, válido e definitivo;
  • Fotocópia do documento de identificação pessoal;
  • Fotocópia do cartão de contribuinte; 
  • Tradução oficial para português do título de condução (quando necessário);
  • Declaração emitida pela autoridade diplomática ou consular, ou pelo serviço emissor, atestando que o título é autêntico e válido para a(s) categoria(s) que dele constem e ainda que foi obtido após submissão a exame, podendo a declaração ser da autoridade diplomática ou consular portuguesa no país de acolhimento, quando passada a cidadãos nacionais;
  • Em caso de dúvida, documento que comprove que a permanência no país emissor do título foi de, pelo menos, seis meses;
  • Indicação de Atestado Médico Eletrónico, emitido por qualquer médico no exercício da sua profissão, para condutores de todas as categorias;
  • Certificado de Avaliação Psicológica favorável, emitido por qualquer psicólogo no exercício da sua profissão, para os condutores do Grupo 2: condutores de veículos das categorias C, CE, D, DE, das categorias C1, C1E, D1 e D1E, bem como os condutores das categorias B e BE que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer;

Nota: Se não forem apresentados os documentos descritos ou em caso de existirem dúvidas em relação à sua autenticidade, pode ser exigido o exame completo para obtenção da carta de condução.

 Informações adicionais:

A carta de condução habilita à condução das seguintes categorias de veículos:

AM — veículos a motor de duas ou três rodas, com exceção dos velocípedes a motor, e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima limitada, por construção, 0a 45 km/h e caracterizados por:
i) Sendo de duas rodas, por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;
ii) Sendo de três rodas, por um motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por motor de combustão interna cuja potência útil máxima não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;
iii) Sendo quadriciclos, por motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3 ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico ou de combustão interna, cuja massa sem carga não exceda 350 kg;
A1 — motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3, de potência máxima até 11 kW e relação peso/potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência máxima não superior a 15 kW;
A2 — motociclos de potência máxima não superior a 35 kW, relação peso/potência inferior a 0,2 kW/kg, não derivados de versão com mais do dobro da sua potência máxima;
A — motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos a motor;
B1 — quadriciclos de potência não superior a 15 kW e cuja massa máxima sem carga, excluindo a massa das baterias para os veículos elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias;
B — veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg, concebidos e construídos para transportar o máximo de oito passageiros, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto assim formado não exceda 3500 kg;
BE — Conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg;
C1 — veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e inferior a 7500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior 750 kg;
C1E — conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, sendo que a massa máxima autorizada do conjunto formado não pode exceder 12 000 kg e o peso bruto do reboque não pode exceder a tara do veículo trator; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3500 kg desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg;
C — veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
CE — conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
D1 — veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros não superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não superior a 8 m; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
D1E — conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D1 e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
D — veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
DE — conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D e reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg.

As cartas de condução válidas, emitidas para as categorias indicadas anteriormente habilitam, ainda e respetivamente, os seus titulares a conduzir,

Categoria A1: veículos da categoria AM;
Categoria A2: veículos das categorias AM e A1;
Categoria A: veículos das categorias AM, A1, A2;
Categoria B: veículos das categorias AM e A1, se o titular for maior de 25 anos ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores; triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos;
Categoria B1: tratores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que a massa máxima autorizada do conjunto não exceda 6000 kg, máquinas agrícolas
ou florestais ligeiras, motocultivadores, tratocarros e máquinas industriais ligeiras;
Categoria C: veículos da categoria C1 e tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais;
Categoria D: veículos da categoria D1 e tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais;
Categorias C1E, D1E, CE, e DE: conjuntos de veículos acoplados da categoria BE, máquinas industriais acopladas com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e inferior a 7500 kg, compostos por um veículo trator e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada até 750 kg;
Categorias CE e DE: conjuntos de veículos acoplados das categorias C1E e D1E, respetivamente;
Categoria CE: conjuntos de veículos acoplados da categoria DE desde que o titular possua a categoria D.

 Outros Serviços relacionados:

- Títulos Emitidos por Países do Espaço Económico Europeu (EEE) 
- Títulos Emitidos por Estados Aderentes às Convenções e Acordos 
- Títulos Emitidos por Estados não Aderentes às Convenções e Acordos 
- Cartas Militares, da PSP e GNR

 
Anexos:

 

Tabela de países aderentes às convenções internacionais de trânsito rodoviário

Principal Legislação aplicável:

Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro
Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.

Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho
Introduz diversas alterações ao Código da Estrada e aprova o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

Decreto n.º 19/2009, de 21 de Agosto
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Relativo ao Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Maputo em 24 de Março de 2008.

Decreto n.º 8/2009, de 2 de Março
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe para o Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Lisboa a 22 de Abril de 2008

Decreto n.º 48/2008, de 17 de Outubro
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola para o Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Luanda em 22 de Fevereiro de 2008

Decreto n.º 47/2008, de 17 de Outubro
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra de Reconhecimento Mútuo e Homologação das Cartas de Condução, assinado em Andorra la Vella em 27 de Junho de 2007

Decreto n.º 10/2007, de 5 de Junho
Aprova o Acordo Bilateral de reconhecimento mútuo de títulos de condução entre Portugal e Cabo-Verde

Despacho n.º 13 780/2007, de 30 de Abril
Reconhece os títulos de condução emitidos pela República de Moçambique

Despacho n.º 12 595/2007, de 19 de Março
Reconhece os títulos de condução emitidos pela República de Angola

Despacho n.º 10 942/2000, de 21 de Março
Reconhece a Carteira Nacional de Habilitação emitida pela República Federativa do Brasil

Portaria nº 8/2007, de 1 de Fevereiro 
Aprova as taxas a cobrar pela DROPTT em matéria de viação e transportes terrestres




<< voltar
Pesquisa
 
Onde?
Pesquisa Avançada >>
 


 
 




 

 
Jornal Oficial
Programa de Governo
Açores 2020
 PROMEDIA 2020
 O Governo dos Açores mais perto de si - clique para enviar e-mail
Roteiro AP
 Linha Verde Apoio ao Cidadão
 
Provedor do Utente da Saúde
 
  
Ouvir Esta Página OUVIR
Ir para o topo desta página TOPO
ajuda AJUDA
English VersionCHANGE LANGUAGE

 
Símbolo de Acessibilidade à Web
principal | Presidente | Governo Regional | Espaço Cidadão | Espaço Empresas | Sobre os Açores | O Meu Portal