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Veículos
Cartão de Estacionamento

 

 

Descrição Geral Colocação do Cartão na Viatura Emissão do Cartão Validade e Revalidação do Cartão Locais de Estacionamento Outros Assuntos Relacionados

 Descrição Geral:

O transporte particular é para muitas pessoas, com deficiência condicionadas na sua mobilidade, o único meio de se deslocarem autonomamente, tendo em vista a sua integração profissional e social.

Para facilitar a deslocação das pessoas de mobilidade reduzida, foi aprovado um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, que constitui um modelo comunitário, por forma que o titular do cartão possa beneficiar, em todos os países da Comunidade, das facilidades autorizadas para o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência.

Pretende-se assim contribuir, para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade, garantindo a sua maior participação na vida social, económica e cultural.

Tipos de deficiência relacionadas com a mobilidade reduzida:

Deficiência motora

  • A pessoa com deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades, desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;
  • A pessoa com deficiência intelectual e a pessoa com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
  • A pessoa com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95 %, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades..

Multideficiência profunda

Considera-se pessoa com multideficiência profunda qualquer pessoa que, além de deficiência física ou motora, tenha cumulativamente deficiência sensorial, intelectual ou visual de carácter permanente, de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90 %.

Deficiência das Forças Armadas

Podem, ainda, usufruir do cartão de estacionamento as pessoas com deficiência das Forças Armadas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, ou as a elas equiparadas que sejam portadoras de incapacidade motora igual ou superior a 60%.

 Colocação do Cartão na Viatura:

O cartão deve ser colocado junto ao pára-brisas dianteiro dos veículos em que se desloquem, de forma visível do exterior, sempre que estes se encontrem estacionados nos locais que lhes estão especialmente destinados.

 Emissão do Cartão:

O Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres é a entidade que supervisiona a emissão do Cartão de Estacionamento de Pessoas com Deficiência na Região Autónoma dos Açores.

Para o efeito o interessado deverá preencher um requerimento (Modelo Ce) solicitando a emissão do Cartão de Estacionamento. No ato da entrega do requerimento, deve fazer-se prova da identificação e da residência mediante apresentação do cartão de cidadão, ou documento equivalente, e da condição de pessoa com deficiência motora ou de pessoa com multideficiência profunda, através de atestado médico, de incapacidade multiuso, emitido pela delegação de saúde da área de residência e passado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho e com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro.

Tratando-se de pessoas com deficiência das Forças Armadas ou das a elas equiparadas, a certificação do grau de incapacidade faz-se através do cartão de pessoa deficiente das Forças Armadas, emitido pelo Ministério da Defesa Nacional.

A emissão do cartão encontra-se isento de taxas.

 Validade e Revalidação do Cartão:

O cartão de estacionamento é válido pelo período de 10 anos, salvo se o atestado médico multiuso determinar a reavaliação da incapacidade, caso em que o período de validade corresponde à data estabelecida para a reavaliação.

A revalidação do cartão de estacionamento depende da manifestação de interesse pelo titular ou de quem o represente, segundo os procedimentos previstos no artigo 6.º do  Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, sendo dispensada a apresentação do atestado multiuso nos casos em que não tenha sido determinada a reavaliação da incapacidade.

 Locais de Estacionamento:

O estacionamento com utilização do cartão só pode verificar-se nos locais reservados para o efeito mediante a respetiva sinalização, excetuando-se as situações de absoluta necessidade, em que o veículo pode estacionar em outro local e por curtos períodos de tempo, desde que não prejudique a normal e livre circulação de peões e de veículos.

Outros Assuntos Relacionados:

- Alteração de Cor do Veículo e Outras Características
- Averbamento de Alterações no Peso Bruto Rebocável ou Dimensões dos Pneus
- Duplicado ou Substituição
- Afixação de Películas
- Alteração de Tipo (mercadorias para passageiros)
- Airbags
- Carroçamentos
- Alteração da Transmissão (desativação parcial)
- Homologação Individual de Veículos
- Atribuição de Matrícula
- Construção de Reboques e Semirreboques
- Cancelamento de Matrícula
- Substituição de Motor
- Transformações
- Regravação do Número de Quadro
- Autorizações Especiais de Trânsito
- Tacógrafo Digital
- Carro-Piloto
- Serviços On-Line IMT I. P.


 

 
Anexos:

Requerimento para efeitos de emissão do Cartão (com instruções de preenchimento):
Modelo Ce

Principal Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro
Altera o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência.

Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro
Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.

Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro
Simplifica os procedimentos de emissão e de renovação do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro .

Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro
Aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil.

Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro 
Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho
Altera o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, adoptando o sistema de atestados médicos de incapacidade multiuso.

Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro
Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, tal como definido no artigo 2.º da Lei 9/89, de 2 de Maio, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei para facilitar a sua plena participação na comunidade.

Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro
Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.





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