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Regime excecional de apoio às empresas sinistradas na sequência das intempéries que assolaram, em 4 de setembro de 2015, a ilha Terceira
 

A Resolução do Conselho do Governo n.º 148/2015, de 24 de setembro, aprovou o regime excecional de apoio às empresas sinistradas, na sequência das intempéries que assolaram, em 4 de setembro de 2015, o concelho de Angra do Heroísmo.

Objetivo

O regime excecional de apoio visa apoiar os danos sofridos nas instalações, mercadorias e equipamentos das empresas com estabelecimentos localizados nas freguesias da Conceição, Ribeirinha, Santa Luzia, São Bento e Sé.

Apoio financeiro

O apoio financeiro a conceder corresponde a 75% das despesas elegíveis, relacionadas com o valor dos prejuízos não comparticipados por seguros ou a prejuízos não objeto de cobertura de seguro.
O valor máximo do apoio a atribuir por beneficiário não poderá ultrapassar 15.000,00 €.

Candidatura

As candidaturas são apresentadas na Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade ou nos Serviços de Ilha da Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial, na ilha Terceira, até 5 de novembro de 2015.

Formulário de Candidatura


Condições de acesso

Podem candidatar-se a este regime de apoio excecional, os beneficiários que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

• Estar legalmente constituído;

• Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;

• Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social ou estar abrangido por acordo de regularização da situação contributivo ou fiscal.

Documentos

O formulário de candidatura deve ser acompanhado com a seguinte documentação:

• Documento comprovativo de que o candidato tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social e a impostos devidos em Portugal, ou comprovativo de que se encontra abrangido por acordo de regularização em vigor relativo à situação contributiva e/ou fiscal, e a emitir pelos serviços de segurança social e/ou finanças, respetivamente, ou autorização para consulta on-line nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 114/2007, de 19 de abril;

• Cópia da declaração de início/alteração da atividade;

• Licença de utilização das instalações, quando exigível;

• Cópia não certificada da descrição do imóvel onde se localizam as instalações sinistradas e respetivas inscrições em vigor, emitida por conservatória do registo predial;

• Documento comprovativo da autorização do proprietário do imóvel ou fração onde se localiza as instalações sinistradas, na qual declare, sob compromisso de honra, não ter recebido, através de seguro ou de apoio, qualquer comparticipação para a reparação do estabelecimento ou recheio, não se ter candidatado a qualquer apoio para tal e de aceitação das obras de reparação que vierem a ser aprovadas;

• Documentos comprovativos da aquisição de mercadorias e equipamentos danificados, constantes do inventário referido no n.º 1 do artigo 7.º do regulamento do regime excecional de apoio às empresas na sequência das intempéries que assolaram, em 4 de setembro de 2015, a ilha Terceira;

• Cópia da comunicação da ocorrência do sinistro à seguradora e comprovativo, emitido, por esta, no qual conste o montante da comparticipação objeto de cobertura de seguro e o valor ou despesas consideradas não elegíveis no âmbito daquela cobertura;

• Documentos complementares, quando exigível.

Legislação

Resolução do Conselho do Governo n.º 148/2015, de 24 de setembro.




 

 





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