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Utilização Agrícola de Subprodutos Animais

 
A utilização de subprodutos de origem animal (SPOA) bem como de produtos derivados (PD) de subprodutos de origem animal, não destinados ao consumo humano, em natureza ou transformados, (antes designados como subprodutos de origem animal transformados - SPOAT), como fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo (FOCOS), está sujeita às regras sanitárias estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu, de 21 de outubro, bem como do Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro, que estabeleceu as medidas de execução deste, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de junho, que visa assegurar o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes destas normas comunitárias, em Portugal.

São considerados, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009, subprodutos de origem animal (SPOA) corpos inteiros ou partes de animais, produtos de origem animal e outros produtos que provenham de animais que não se destinam ao consumo humano, incluindo oócitos, embriões e sémen. No entanto, para efeitos de "aplicação no solo" sem transformação, como fertilizantes, podem ser considerados, neste caso, o conteúdo do aparelho digestivo dos animais, do leite, do colostro e dos produtos à base de leite, quando a autoridade competente não considerar que apresentam um risco de propagação de uma doença grave transmissível.

São produtos derivados (PD), os produtos obtidos a partir de um ou mais tratamentos, transformações ou fases de processamento de subprodutos animais, podendo ser considerados, neste âmbito, como fertilizantes, as farinhas de carne e osso e as proteínas animais processadas, entre outros.

Nestes regulamentos são estabelecidas as regras relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados a consumo humano, tendo em consideração, nomeadamente, a recolha, o transporte, o manuseamento, a transformação e a utilização ou eliminação, bem como a sua colocação no mercado e, em certos casos específicos, a exportação ou o trânsito intracomunitário.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, relativo ao Regime de Exercício das Atividades Pecuárias (REAP), bem como da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho (bem como a alteração pela Portaria n.º 114-A/2011) as operações com subprodutos de origem animal (SPOA) e dos produtos derivados (PD) antes referidos como SPOAT que sejam destinados a ser utilizados como Fertilizantes Orgânicos ou Corretivos Orgânicos dos Solos (FOCOS), passaram a ser enquadrados como atividade pecuária e assim sujeita aos processos de autorização previstos nestes diplomas.

A aplicação de fertilizantes orgânicos permite assegurar às culturas o fornecimento dos principais nutrientes: azoto, fósforo, potássio, sendo que a sua incorporação deve ser feita em quantidades adequadas, função, entre outras, das necessidades de cada uma das culturas que os vão utilizar. Em qualquer caso, a aplicação de fertilizantes orgânicos em quantidades excessivas, ou em locais ou momentos não indicados, terá como consequência um não aproveitamento, pelas culturas, de todos os nutrientes incorporados no solo, potenciando-se situações de poluição quer dos solos, quer de águas superficiais ou subterrâneas.

No sentido de prevenir essas situações e de promover a adequada utilização dos fertilizantes orgânicos em causa, devem ser também aplicáveis aos SPOA e PD, quando utilizados como FO/COS, as normas constantes no Código de Boas Práticas Agrícolas, para a proteção da água e do solo, de modo a controlar a forma como são produzidos e utilizados os FO/COS. Tendo em consideração os motivos de saúde pública e animal, foi elaborado pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), um Normativo para o Fabrico e Utilização de Fertilizantes e Corretivos Orgânicos do Solo, de modo a poder controlar e responsabilizar de todos os intervenientes na cadeia (Normativo FOCOS).

Assim, as explorações agrícolas que pretendam utilizar SPOA ou PD como fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo (FO/COS), deverão ter em atenção ao descrito no respetivo Normativo e respeitar o mesmo de acordo com a legislação em vigor para esse efeito.

Neste Processo, compete à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural/Direção de Serviços de Veterinária:

  • Autorizar o espalhamento dos fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos nos solos e informar das condições para a sua aplicação;
  • Efetuar as visitas de controlo das regras sanitárias e das boas práticas agrícolas, para aplicação dos fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo e tomar medidas face às irregularidades detetadas.

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