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Serviço Interno de Segurança no Trabalho

 

ATIVIDADES EXERCIDAS PELO EMPREGADOR OU POR TRABALHADOR DESIGNADO

 O artigo 81.º, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com alterações introduzidas pelas Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, prevê que numa empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão que empregue no máximo nove trabalhadores e cuja atividade não seja de risco elevado, as atividades de segurança no trabalho possam ser exercidas diretamente pelo próprio empregador se possuir formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos.

Nas situações referidas, o empregador pode designar um ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança no trabalho, desde que possuam formação adequada, permaneçam habitualmente nos estabelecimentos e disponham do tempo e meios necessários.

Por formação adequada, entende-se aquela que permite a aquisição de competências básicas, nomeadamente em matéria de segurança e higiene do trabalho, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho e que seja previamente validada pelo organismo competente.

O exercício das atividades de segurança no trabalho pelo próprio empregador ou por um ou mais trabalhadores por si designados depende de autorização concedida pelo Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho.

A autorização referida é revogada sempre que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

• Na empresa, no estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos tiver ocorrido um acidente de trabalho mortal por violação de regras de segurança e de saúde no trabalho imputável ao empregador;

• O empregador tiver sido condenado, nos dois últimos anos, pela prática de contraordenação muito grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho ou em reincidência pela prática de contraordenação grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho;

• O empregador não tiver comunicado ao organismo com competência em matéria de promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral a verificação da alteração dos elementos que fundamentaram a autorização, no prazo de 30 dias.

Em caso de revogação da autorização, o empregador deve adotar outra modalidade de organização do serviço de segurança no trabalho, no prazo de 90 dias.

Requerimento para autorização:
O requerimento de autorização (cujo ficheiro se encontra anexo) para o exercício das atividades de segurança no trabalho pelo empregador ou por trabalhador por si designado, requerido ao Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
 
ELEMENTOS DA EMPRESA
 
• Ato constitutivo da sociedade, atualizado, com a indicação da publicação no Jornal Oficial do estado membro, no Diário da República, ou no sitio eletrónico do Ministério da Justiça, ou inscrição como empresário em nome individual

• Quadro de pessoal da empresa

• Setor(es) de atividade e respetiva(s) CAE

• Declaração de não exercício de atividades ou trabalhos de risco elevado

• Declaração de não existência de dívidas à Fazenda Pública e à Segurança Social
 
 
ELEMENTOS DO EMPREGADOR/TRABALHADOR DESIGNADO
 
• Identificação do(s) responsável(eis) pelas atividades de segurança no trabalho

• Cópia do documento de identificação pessoal

• Curriculum Vitae (com certificado de habilitações literárias)

• Certificado de frequência, com aproveitamento, a ação de formação certificada

• Cópia de documento comprovativo de vínculo contratual

• Cópia de certificado de outros cursos realizados no domínio da SST
 

O Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho poderá solicitar documentação adicional, quando esta se mostre necessária à tramitação processual.
 
Requerimento para alteração da autorização:
 
Sempre que se verifiquem alterações nos elementos que fundamentaram a autorização, o empregador deve, no prazo de 30 dias, comunicá-los ao Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho, solicitando a alteração da autorização.
O requerimento para alteração da autorização deve ser acompanhado de todos os elementos a alterar, incluindo as respetivas fundamentações.

Fonte: Autoridade para as Condições do Trabalho

ANEXOS:

Requerimento de Autorização


 
 
 
 


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