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Contraordenações Rodoviárias
Fases do Processo de Contraordenação Rodoviária
 

 

Descrição Outros Serviços relacionados

 Descrição:

Fases do processo de contraordenações:

Auto de Notícia 
Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar:

  • Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos;
  • O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares.

O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.

Notificação
As notificações efetuam -se: 

  • Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
  • Mediante carta registada com aviso de receção expedida para o domicílio ou sede do notificando;
  • Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.

Nas infrações relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando:

  • O que consta na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) como domicílio fiscal;
  • O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no território nacional;
  • Subsidiariamente, o que conste do auto de contraordenação, nos casos em que este tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto.

Para as restantes infrações e para os mesmos efeitos, considera -se domicílio do notificando:

  • O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização, alvará, licença de atividade ou credencial; ou
  • O correspondente ao seu local de trabalho.

A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.

Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.

Apresentação de Defesa
O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova.

A defesa e os requerimentos previstos no número anterior devem ser apresentados por escrito, em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:

  • Número do auto de contraordenação;
  • Identificação do arguido, através do nome;
  • Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
  • Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal.

O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas.

O requerimento é dirigido ao Director Regional dos Transportes e deve ser entregue nas Direção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo ou Horta ou Delegações da Secretaria Regional do Turismo e Transportes da sua Ilha.

Pagamento Voluntário 
É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito.

Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.

O pagamento voluntário da coima determina o arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma, ou se for apresentada defesa.

Atenuação Especial da Sanção Acessória
Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contraordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infração, se o infrator não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contraordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.

Suspensão da Execução da Sanção Acessória
Nas contraordenações graves pode ser suspensa a execução da sanção acessória, por um período de seis meses a um ano, se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave.

Pode ainda pedir-se a suspensão da execução da sanção acessória, nas contraordenações graves,  que pode ser condicionada, singular ou cumulativamente:

  • À prestação de caução de boa conduta;
  • Ao cumprimento do dever de frequência de ações de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir.

Garantia do Cumprimento
No momento da verificação da infracção, o infractor deve optar, de imediato, por:

  • Pagar voluntariamente a coima pelo mínimo;
    ou
  • Prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima, o qual se destina a garantir o cumprimento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação;
    ou
  • Sujeitar-se às consequências do não pagamento voluntário da coima ou da não prestação de depósito (apreensão provisória do título de condução e/ou dos documentos do veículo com a consequente emissão das respectivas guias de substituição daqueles).

Se o infractor prestar depósito e não apresentar defesa dentro do prazo de 15 dias úteis, tal depósito converte-se automaticamente em pagamento da coima.

Infratores Com Sanções por Cumprir
Se, em qualquer ato de fiscalização, o condutor ou o titular do documento de identificação do veículo não tiverem cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhes foram aplicadas a título definitivo, o condutor deve proceder, de imediato, ao seu pagamento, se o pagamento não for efetuado de imediato, deve proceder-se nos seguintes termos:

  • Se a sanção respeitar ao condutor, é apreendido o título de condução;
  • Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
  • Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.

A apreensão dos documentos tem caráter provisório, sendo emitidas guias de substituição dos mesmos, válidas por 15 dias. Os documentos apreendidos são devolvidos pela entidade autuante se as quantias em dívida forem pagas naquele prazo.

Se o pagamento não for efetuado nos 15 dias, procede -se à apreensão do veículo, devendo a entidade autuante remeter os documentos apreendidos para a unidade desconcentrada da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública da área onde foi realizada a ação de fiscalização, que asseguram, em colaboração com a Direção Regional dos Transportes, a interação presencial com os cidadãos no âmbito do processo contraordenacional rodoviário.

Fonte: ANSR

 Outros Serviços relacionados:

- Classificação das Contraordenações
- Tramitação Processo

 
Anexos:
Principal Legislação Aplicável:

Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro
Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.





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