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ALOJAMENTO LOCAL - Informação simplificada

 

Portaria n.º 83/2016, de 4 de agosto

Nota: As informações constantes deste documento, não dispensam a leitura integral da Portaria n.º 83/2016, de 4 de agosto, alterada pela Portaria nº 23/2018, de 16 de março, que estabelece as tipologias dos estabelecimentos de alojamento local, os requisitos mínimos de segurança, higiene, instalações, equipamentos e serviços prestados aos hóspedes, as capacidades máximas dos estabelecimentos e respetivas unidades de alojamento.

I - Tipologias
Os estabelecimentos de alojamento local podem ser dos seguintes tipos e devem atender às respetivas caraterísticas:
a) Quartos na residência do locador (em número superior a três quartos, enquadra-se em estabelecimentos de hospedagem)
b) Moradia
- Constituída por edifício autónomo que corresponde a uma unidade de alojamento.
c) Apartamento
- Fração autónoma de edifício que corresponde a uma unidade de alojamento.
d) Estabelecimentos de hospedagem
- Unidades de alojamento são constituídas por quartos;
- Máximo de 20 camas, incluindo convertíveis (em número inferior às camas fixas);
- Máximo de 10 quartos;
- Tipologias dos quartos: individual, duplos ou triplos.
e) «Hostel»
- Unidades de alojamento: camas em dormitório e quartos, sendo que estes últimos podem ser individuais, duplos ou triplos.
- O número de camas em dormitório tem de ser superior ao número de camas em quarto;
- Máximo de 6 camas por dormitório, incluindo beliches e camas convertíveis;
- Máximo de 30 camas, incluindo beliches e camas convertíveis, sendo que estas últimas não podem exceder o número de camas fixas;
- Máximo de 10 quartos.

 

Instalações Sanitárias (IS):
Moradia/Apartamentos: uma instalação sanitária para cada 3 quartos;
Estabelecimentos de Hospedagem: 50% dos quartos com IS privativa e uma instalação sanitária para cada 2 quartos sem IS privativas;
Quartos na residência do locador: 1 IS para cada 2 quartos sem IS privativa (contabilizam-se todas as IS e quartos da moradia).
Hostel: 30% dos quartos com IS privativas e uma instalação sanitária para cada 3 quartos sem IS privativas. As IS comuns, podem ser mistas ou separadas, nas mistas, os chuveiros devem ser espaços autónomos separados por portas com fecho interior.

II - Publicidade
A publicidade, correspondência, documentação comercial e merchandising e divulgação, por qualquer meio, dos estabelecimentos de alojamento local deve indicar o respetivo nome, seguido da expressão «alojamento local» ou a abreviatura «AL», bem como o número de registo atribuído pela Direção Regional do Turismo.

III - Placa identificativa
Afixar, no exterior, junto ao acesso principal, uma placa identificativa, a qual deve ser fornecida pela câmara municipal.

IV – Estatística
O registo mensal da permanência de hóspedes e dormidas do(s) estabelecimento(s), deverá ser remetido ao Serviço Regional de Estatística dos Açores, através do formulário eletrónico disponível na área reservada a Aderentes do Webreg (https://webreg-estatistica.azores.gov.pt/), até ao oitavo dia do mês seguinte àquele a que se reporta.

V - Livro de reclamações
1 – Dispor de livro de reclamações e facultá-lo sempre que solicitado;
2 – Afixar aviso de existência de livro de reclamações em local visível;
3 – O original da folha de reclamação deve ser enviado à Inspeção Regional de Turismo, o duplicado entregue ao cliente, e o triplicado ficará no livro.

 
Anexos:
Requisitos gerais e específicos do Alojamento Local
 
 
 


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