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Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário
 
Competências:

 

Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário

 

Competência e estrutura

1 - À DRDA compete apoiar o Secretário Regional na formulação da política agrícola regional, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução ao nível regional e local.

2 - A DRDA dispõe dos seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Agricultura e Pecuária (DSAP);

b) Direcção de Serviços de Veterinária (DSV);

c) Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento (DAFP).

3 - No âmbito das suas competências, a DRDA será apoiada pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha.

 

Direcção de Serviços de Agricultura e Pecuária

1 - À DSAP compete, designadamente:

a) Orientar e coordenar as actividades dos serviços nela integrados;

b) Assegurar a recolha e tratamento da informação necessária à elaboração da regulamentação a aplicar na Região no domínio da protecção da produção agrícola;

c) Promover os estudos necessários à regulamentação nos domínios da fitossanidade e do material de propagação das plantas;

d) Promover e coordenar os estudos de adaptação e produção de semente base, de outras sementes e de material vegetativo para propagação de espécies agrícolas de interesse regional, controlando a qualidade e procedendo à sua certificação;

e) Assegurar a diagnose e zonagem dos inimigos das culturas, estudar e promover a execução das acções de combate a pragas e doenças, infestantes e outros agentes patogénicos de espécies vegetais;

f) Garantir a inspecção fitossanitária dos produtos agrícolas importados, cooperando com outros organismos na emissão de pareceres relativos à sua qualidade, bem como a certificação dos exportados;

g) Cooperar com outras entidades oficiais na detecção de pragas e doenças que possam, eventualmente, existir em produtos de origem vegetal;

h) Emitir certificados de qualidade e origem;

i) Estudar e promover a montagem de unidades de quarentena e as acções necessárias ao cumprimento das normas nacionais e internacionais no domínio das suas atribuições;

j) Promover, na área da experimentação agrícola e pecuária, o desenvolvimento e a execução de ensaios nos domínios da produção e efectuar o acompanhamento das unidades experimentais e de demonstração;

k) Fomentar a actividade da extensão rural, através da difusão de conhecimentos técnicos adquiridos, e da formação de grupos homogéneos por zonas, culturas ou locais;

l) Promover, em colaboração com outras entidades, o estudo e definição das culturas e raças melhor adaptadas e o estudo dos sistemas de exploração mais adequados às características das diferentes zonas agro-ecológicas e condições sócio-económicas existentes;

m) Assegurar o estudo e definição dos tipos de instalações e equipamentos mais aconselháveis a uma correcta exploração, atentos os condicionalismos referidos na alínea anterior e o seu correcto enquadramento ambiental;

n) Promover a divulgação, junto dos produtores, da informação relativa à área do desenvolvimento agro-rural;

o) Estabelecer normas técnicas e supervisionar as actividades de melhoramento animal, nomeadamente a inseminação artificial, o contraste leiteiro, a inscrição em registos zootécnicos ou livros genealógicos, e promover a avaliação genética de reprodutores;

p) Elaborar e executar o plano nacional de controlo dos resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal;

q) Promover a elaboração e execução de planos de formação profissional de agricultores e trabalhadores rurais, bem como de técnicos e jovens em regime de alternância.

2 - A DSAP compreende o Laboratório Regional de Sanidade Vegetal (LRSV).

3 - O director de serviços da DSAP acumula, para todos os efeitos, a direcção do LRSV.

4 - Na dependência da DSAP funciona, na DRDA, um núcleo de serviços chefiado por um coordenador, nomeado nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.

 

Direcção de Serviços de Veterinária

1 - À DSV compete, designadamente:

a) Elaborar, definir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das acções de defesa sanitária, inerentes aos programas de epidemiovigilância, controlo e erradicação das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais, tendo em vista uma maior produtividade, rentabilidade e qualidade;

b) Organizar e propor medidas de emergência (planos de alerta), promover acções de simulação e assegurar a operacionalidade do equipamento e material sanitário, tendo em vista as referidas acções;

c) Organizar e tratar informação relativa à saúde animal, através de sistemas nacionais de base de dados, e proceder à recolha de informação estatística referente às acções profiláticas e de saneamento;

d) Colaborar na elaboração de legislação e ou outras normas ou regulamentos, no âmbito da protecção e bem-estar dos animais, nomeadamente os de interesse pecuário, de companhia, selvagens e os utilizados na investigação ou experimentação, espectáculos e exposições;

e) Promover, divulgar, acompanhar, controlar e fiscalizar as actividades que digam respeito aos animais referidos na alínea anterior, com o objectivo de assegurar o respeito pelos seus direitos;

f) Promover, com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente com as sociedades zoófilas, a aplicação de medidas legais ou regulamentares, destinadas à protecção e ao bem-estar dos animais, quer quanto ao seu habitat, quer no que se refere ao seu alojamento, maneio, utilização, transporte e abate;

g) Coordenar a actividade dos veterinários municipais e outras entidades no âmbito da sanidade animal e higiene pública veterinária;

h) Colaborar na implementação de acções de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e defesa da saúde pública, desenvolvendo e coordenando acções de educação sanitária veterinária;

i) Colaborar com outras entidades em tudo o que se mostrar necessário à prossecução dos seus objectivos;

j) Garantir as acções necessárias à execução dos sistemas nacionais de identificação e registo de animais.

2 - A DSV compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Higiene Pública Veterinária (DHPV);

b) Laboratório Regional de Veterinária (LRV).

 

Divisão de Higiene Pública Veterinária

À DHPV compete, designadamente:

a) Definir as normas de funcionamento e actuação dos inspectores sanitários, tendo em vista a salvaguarda da genuinidade e salubridade das matérias-primas e demais produtos frescos de origem animal;

b) Definir, regulamentar e coordenar a actividade dos médicos veterinários oficiais e as acções de inspecção hígio-sanitária dos produtos animais destinados ao consumo público ou à indústria;

c) Emitir parecer técnico sobre os projectos de instalação e equipamentos destinados ao abate, inspecção, laboração, manipulação, preparação, tratamento, armazenamento e distribuição de produtos frescos de origem animal;

d) Proceder à aprovação e registo oficial, definindo, verificando e controlando as condições hígio-sanitárias de funcionamento dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, proceder ao seu licenciamento e atribuir o número de controlo veterinário;

e) Participar nos inquéritos epidemiológicos levados a efeito pelas autoridades de saúde na sequência de surtos e toxinfecções alimentares no âmbito da medicina veterinária;

f) Assegurar a execução de medidas destinadas a garantir a qualidade das matérias-primas e de subprodutos agro-alimentares destinados ao consumo público nas suas várias fases de produção, armazenagem e transporte;

g) Elaborar e divulgar as normas relativas aos controlos veterinários aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações e exportações de países terceiros de animais e produtos frescos de origem animal destinados ao consumo humano ou outros fins e produtos de origem vegetal destinados à alimentação animal, incluindo a emissão de certificados sanitários, de salubridade e outra documentação de acompanhamento das mercadorias, em conformidade com a legislação regional, nacional e comunitária;

h) Assegurar a participação em todas as reuniões relacionadas com os controlos veterinários dos animais e produtos frescos de origem animal, divulgando às entidades competentes toda a informação relevante para a execução daqueles controlos;

i) Coordenar a actividade dos inspectores sanitários distribuídos pelos diversos serviços operativos da SRAF.

 

Laboratório Regional de Veterinária

1 - Ao LRV compete, designadamente:

a) Executar os trabalhos de apoio laboratorial necessários à prossecução das atribuições da DSV e da DHPV, com a realização de análises no âmbito da anátoma e histo-patologia, bacteriologia, virulogia, micologia, imunologia, química, biologia molecular, toxicologia e genética;

b) Colaborar na elaboração e execução do plano nacional de pesquisa de resíduos e no plano de controlo de alimentos para animais, nomeadamente na pesquisa de substâncias proibidas;

c) Colaborar com as entidades fiscalizadoras na execução de análises de controlo microbiológico de alimentos de origem animal ou destinados à alimentação animal;

d) Planear e executar trabalhos de investigação aplicada nas áreas de grande interesse económico e sanitário a nível regional;

e) Coordenar e orientar, em termos técnicos, as actividades dos núcleos laboratoriais das restantes ilhas.

2 - O LRV é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão.

 

Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento

1 - À DAFP compete, designadamente:

a) Assistir tecnicamente o director regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da DRDA;

b) Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afecto aos serviços de apoio técnico e administrativo da DRDA, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;

c) Preparar a proposta de orçamento referente à DRDA;

d) Colaborar com os restantes órgãos e serviços da SRAF na elaboração dos planos anuais e de médio prazo;

e) Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

f) Assegurar os procedimentos administrativos e o processamento das despesas referentes à execução de projectos e programas comuns a mais de um serviço da DRDA;

g) Assegurar a recolha e o encaminhamento para a DAF dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal;

h) Elaborar e manter actualizado o inventário do património afecto à DRDA;

i) Promover a aquisição e arrendamento de bens, equipamentos e material necessários ao funcionamento da DRDA, bem como a realização de obras;

j) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afecto à DRDA;

k) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRDA;

l) Executar serviços de carácter administrativo;

m) Colaborar na recolha de informação estatística;

n) Assegurar a prestação de consultoria jurídica e o apoio legislativo ao director regional;

o) Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os serviços da DRDA;

p) Assegurar a prestação de apoio jurídico e técnico, nomeadamente, nas áreas de pessoal e de elaboração e acompanhamento do orçamento e do plano de investimentos aos serviços de desenvolvimento agrário de ilha, no âmbito das competências desta Direcção Regional.

2 - No âmbito da DAFP existirá a Secção de Apoio Administrativo (SAA), dependendo também da DAF.

 
Documentos Constitutivos:

 

Decreto Regulamentar Regional nº 1/2006/A de 10 de Janeiro de 2006, aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF)

Decreto Regulamentar Regional nº 18/2006/A de 10 de Abril de 2006, altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2000/A, de 8 de Maio



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