Destaques
 
Tramitação do processo de contraordenação ambiental
 Mais »
Formulários online para comunicação de denúncias ambientais e pedidos de informação
 Mais »
Manual de Ambiente
 Mais »
Relatório Laticínios
 Mais »
 
Últimos conteúdos
 
Newsletter 1o semestre 2023
newsletterIRA1semestre2023
IMPEL2023noticia
IMPEL2023
 
Newsletter 2º Semestre de 2020 - Inspeção Regional do Ambiente

  GOVERNO DOS AÇORES  

  www.azores.gov.pt


 



Newsletter
2.º Semestre de 2020

 

O Manual de Ambiente, publicado no portal da IRA, pretende providenciar a todos os interessados informação relativa à aplicação da legislação em matéria de ambiente, procurando clarificar alguns conceitos e compilar, de uma forma sintética e acessível, algumas das obrigações legais a que as instalações estão sujeitas. A sua elaboração foi orientada para o setor empresarial, embora possa ser útil a entidades públicas ou privadas, associações e público em geral.

A fim de orientar o leitor na obtenção de outra informação relevante e em complemento ao conteúdo apresentado neste documento, são indicadas fontes de informação adicionais.

Este manual, sem carácter vinculativo, constitui um documento de auxílio na verificação do cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação da legislação ambiental e refere-se à legislação disponível e aplicável à data da sua elaboração, pelo que a sua leitura não dispensa a consulta dos diplomas aplicáveis, publicados no Diário da República, no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores ou no Jornal Oficial da União Europeia

O documento foi elaborado em 2012, revisto em 2020 e pode ser alterado a qualquer altura, em virtude de inclusão de novos capítulos e/ou de alterações ao normativo legal que se venham a verificar.

O documento aborda diversas temáticas ambientais, nomeadamente:


AVALIAÇÃO DE IMPACTE E LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, Regime Jurídico da Avaliação de Impacte e do Licenciamento Ambiental transpõe para a ordem jurídica regional cinco diretivas comunitárias, relativas:
- À avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente;
- À avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Diretiva AIA);
- À prevenção e controlo integrados da poluição (Diretiva PCIP);
- Ao controle dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (Diretiva SEVESO);
- À criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (Diretiva CELE).
O diploma estabelece ainda as obrigações relativas à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (Regulamento PRTR).

AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL

A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um instrumento preventivo da política de ambiente e do ordenamento do território, que permite assegurar que as prováveis consequências sobre o ambiente de um determinado projeto de investimento sejam analisadas e tomadas em consideração no seu processo de aprovação, antes da decisão sobre o seu licenciamento ou autorização.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O Licenciamento Ambiental visa a minimização dos impactes negativos sobre o ambiente de determinadas atividades e processos, estabelecendo medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões de tais atividades para o ar, a água ou o solo, incluindo medidas de gestão de resíduos, de modo a alcançar um elevado nível de proteção do ambiente.

O Licenciamento Ambiental engloba três regimes distintos:
- A Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP);
- A Prevenção de Acidentes Graves que envolvam Substâncias Perigosas (SEVESO);
- O Comércio de Licenças de Emissão de Gases com Efeito de Estufa (CELE).


AR

O Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A, de 13 de julho, estabelece o regime de gestão da qualidade do ar e da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objetivos e instrumentos apropriados à garantia da proteção da qualidade do ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações que emitem quantidades significativas de poluentes para o ar, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações, e estabelece, ainda, as linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar.

Aplica-se à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, qualquer que seja a origem dos poluentes que nele se encontrem.

No que respeita à prevenção da poluição atmosférica e à fixação de valores limite de emissão, estão abrangidas pelo presente diploma todas as fontes de emissão de poluentes atmosféricos associadas a:
a) Atividades de caráter industrial;
b) Produção de eletricidade ou de vapor, incluindo as grandes instalações de combustão;
c) Funcionamento dos sistemas de transportes e a manutenção e reparação de veículos;
d) Pesquisa e exploração de massas minerais;
e) Instalações de combustão integradas em estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, entre os quais os de prestação de cuidados de saúde, os de ensino e os de investigação;
f) Atividades de armazenagem e distribuição de combustíveis, incluindo as medidas destinadas a reduzir a quantidade de vapores de gasolina emitidos para a atmosfera durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço.

Excluem-se do âmbito de aplicação:
1) As instalações de combustão, quando tenham uma potência térmica nominal inferior ou igual a 200  kWth (quilowatts térmicos);
2) Os geradores elétricos de emergência, exceto no que respeita ao disposto no n.º 4 do artigo 55.º;
3) Os sistemas de ventilação e climatização aos quais se aplique o disposto no Decreto Legislativo  Regional n.º 4/2016/A, de 2 de fevereiro;
4) O ar interior dos edifícios;
5) As instalações, ou parte de instalações, utilizadas exclusivamente para investigação, desenvolvimento ou experimentação de novos produtos ou processos.

Atualmente as matérias referidas nos pontos 3) e 4) são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2016/A, de 2 de fevereiro.

COMPOSTOS ORGÂNICOS VOLÁTEIS (COV)

A poluição causada pelos compostos orgânicos voláteis (COV), resultado da utilização de solventes orgânicos em determinadas atividades e instalações, prejudica a qualidade do ar, sendo nociva para a saúde pública.

SUBSTÂNCIAS QUE EMPOBRECEM A CAMADA DE OZONO

O ozono (O3) que existe na atmosfera localiza-se essencialmente na estratosfera, entre 10 a 50 km   acima da superfície terrestre, observando-se as maiores concentrações a altitudes aproximadamente  entre 15 e 35 km, constituindo o que se convencionou chamar a "Camada de Ozono".
A proteção da Camada de Ozono é fundamental para assegurar a vida na Terra, uma vez que o ozono  estratosférico tem a capacidade de absorver grande parte da radiação ultravioleta B (UV-B), radiação  solar que pode provocar efeitos nocivos (ou até mesmo letais) nos seres vivos, ameaçando assim a saúde humana e o ambiente.
Nestes termos, o problema foi encarado globalmente no sentido de se introduzirem medidas tendentes a  reduzir a produção e uso de substâncias que destroem a Camada de Ozono (Ozone Depleting Substances - ODS).

GASES FLUORADOS COM EFEITO DE ESTUFA

Os gases fluorados com efeito de estufa são substâncias químicas fabricadas pelo homem e utilizadas  em diferentes sectores e aplicações. Estes gases tornaram-se populares a partir da década de 90 como  substitutos de determinadas substâncias que empobrecem a camada de ozono. Possuem um elevado potencial de aquecimento global ao acumularem-se na atmosfera, aumentam a temperatura do planeta, podendo prejudicar a vida na Terra.


ÁGUA

As águas podem ser contaminadas por diversos poluentes, sendo que a sua origem pode ser pontual (esgotos) ou difusa (escoamentos e drenagens). Essa poluição pode ser química, física e biológica.
Para que seja possível efetuar-se uma gestão racional e sustentável dos Recursos Hídricos é necessária a existência de mecanismos que permitam o conhecimento detalhado e atualizado das utilizações dos recursos e como tal, cada utilização deverá corresponder a um título de utilização.

Águas Residuais Urbanas e Lamas de Depuração
O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de outubro, regula a recolha, tratamento, e descarga de águas residuais urbanas e o tratamento e descarga de determinados sectores industriais. Tem como objetivo proteger o ambiente dos efeitos das descargas de águas residuais e da deposição de lamas de depuração.


RESÍDUOS

De acordo com o definido no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece os Princípios Gerais da Gestão de Resíduos na Região Autónoma dos Açores, constituem resíduos “quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.

A prevenção constitui a primeira prioridade da gestão de resíduos, devendo, previamente a uma substância, material ou produto se transformar em resíduo, ser adotadas as medidas destinadas a reduzir:
- A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
- Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados;
- O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

A eliminação de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, constitui a última opção de gestão.


SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

O bem-estar e o desenvolvimento da sociedade atual dependem, em grande medida, das substâncias químicas, as quais estão presentes nas mais diversas ocasiões do dia-a-dia. Paralelamente existe uma preocupação crescente com os efeitos adversos que as substâncias químicas podem causar quer no ambiente, quer na saúde humana e animal.

Para controlar ou minimizar os efeitos adversos das substâncias químicas, a União Europeia tem vindo a desenvolver legislação sobre esta matéria.


RUÍDO

O Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho, estabelece o regime geral de prevenção do ruído e de controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações face ao risco resultante da existência de níveis excessivos de ruído ambiental, bem como a salvaguarda da segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído.


PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

A radiação ionizante tem inúmeras aplicações que apresentam largos benefícios para a sociedade, designadamente na área da saúde, nas vertentes de diagnóstico e tratamento médico. Tem também alguma aplicação em contexto industrial, designadamente na realização de ensaios não destrutivos através de gamagrafia industrial, esterilização por irradiação e controlo de processos através de medidores nucleares.

O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 03 de dezembro, estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições da autoridade competente e da autoridade inspetiva para a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes.


CONSERVAÇÃO DA NATUREZA

O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, estabelece o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Proteção da Biodiversidade. Visa contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, da proteção, gestão e controlo das espécies selvagens, e da regulamentação da sua exploração, bem como regular a cultura ou criação em cativeiro e a introdução na natureza de espécies da flora e da fauna que não ocorram naturalmente no estado selvagem em território regional e a definição das medidas adequadas ao controlo e erradicação daquelas que se tenham tornado espécies invasoras ou que comportem risco ecológico conhecido.


RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

O Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, aplicando-se aos danos ambientais, bem como às ameaças iminentes desses danos, causados em resultado do exercício de uma qualquer atividade desenvolvida no âmbito de uma atividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não.


CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS

A Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, veio sistematizar as regras que se aplicam às infrações ambientais, introduzindo uma tramitação própria para os processos de contraordenação relativos a infrações cometidas contra as componentes ambientais naturais e humanas, tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente.

Constitui contraordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
 

 

 


Atividades dos Parques Naturais dos Açores - Parque Aberto
Dezembro de 2020
 

 

 

Copyright © 2020 Inspeção Regional do Ambiente, Todos os direitos reservados.
Para cancelar a subscrição clique aqui

Endereço postal:

Inspeção Regional do Ambiente

Rua da Conceição, n.º 7

Angra do Heroísmo 9700-054

Portugal


Numero de Visitantes
  244503  
Pesquisa
 
 
Zonas
 

Açores
Corvo
Faial
Flores
Graciosa
Pico
Santa Maria
São Jorge
São Miguel
Terceira

 
 

HOMEAPRESENTAÇÃOATIVIDADESINSPEÇÕESLEGISLAÇÃOPUBLICAÇÕESLINKSCONTACTOSFAQS

©2004-2024 Presidência do Governo dos Açores
Todos os Direitos Reservados

Portal do Governo dos Açores
Governo Regional dos Açores  UE