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Perguntas Frequentes
 

1 - Qual é o regime jurídico aplicável às atividades de feirante e de vendedor ambulante?
À atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, aplica-se a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, que entrou em vigor no dia 12 de maio de 2013.

2 - Quais as formalidades necessárias para a aceder à atividade de feirante e/ou de vendedor ambulante?
Para o exercício da sua atividade, os feirantes e os vendedores ambulantes estabelecidos na Região Autónoma dos Açores devem apresentar uma mera comunicação prévia à Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, na sequência da qual é emitido um título de exercício de atividade, bem como um letreiro identificativo para afixação nos locais de venda.
A mera comunicação prévia pode ser remetida por correio ou correio eletrónico para o seguinte endereço: [email protected]. Pode também ser apresentada nos Serviços de Ilha da Vice-Presidência do Governo ou nos Postos de Atendimento ao Cidadão da RIAC – Rede Integrada de Apoio ao Cidadão.
Antes de apresentar a mera comunicação prévia o agente económico deve declarar a atividade nas finanças com o(s) código(s) da CAE aplicável à atividade exercida em feiras ou de modo ambulante.
 
3- Quais são os códigos da CAE aplicáveis à atividade de feirante e de vendedor ambulante?
Os códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas – CAE Rev. 3 correspondentes à atividade de feirante e de vendedor ambulante são os seguintes:
 47810 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
 47820 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares;
 47890 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de outros produtos.


4 - O que é o título de exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante?
O título de exercício de atividade é um documento válido em todo o território nacional, emitido na sequência da regular submissão da mera comunicação prévia, que serve para identificar o feirante ou vendedor ambulante e os seus colaboradores perante as entidades fiscalizadoras, as câmaras municipais e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.
Este título é gratuito, não tem prazo de validade e dele consta a data da sua apresentação, o número de registo da DRAIC, a identificação ou firma do feirante ou vendedor ambulante, a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), o endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou vendedor ambulante e a identificação dos colaboradores da empresa afetos ao exercício da atividade.

5 -Qual o custo do título de exercício da atividade?
O título de exercício de atividade é gratuito.

6- Quem deve apresentar a mera comunicação prévia?
Devem apresentar a mera comunicação prévia os agentes económicos que exerçam, de forma habitual, a atividade de comércio a retalho não sedentário nas feiras e locais autorizados pelas respetivas autarquias.

7- Os vendedores ambulantes que tiverem cartão emitido pelas câmaras municipais ao abrigo do regime anterior devem apresentar a mera comunicação prévia?
Os cartões de vendedor ambulante que se encontrem válidos à data da entrada em vigor da Lei n.º 27/2013, ou seja 12 de maio, podem continuar a ser utilizados até ao termo da sua validade, devendo os respetivos titulares proceder à apresentação da mera comunicação prévia até 30 dias antes da data da primeira caducidade.

8- Os prestadores de serviços de restauração e bebidas em unidades móveis ou amovíveis, devem apresentar a mera comunicação prévia?
A atividade de prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário não se enquadra na noção de comércio a retalho.
O exercício desta atividade enquadra-se nos códigos da CAE 56107 ou 56304. Nos Açores esta matéria é regulada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A, de 18 de setembro (ver na página da DRAIC o assunto referente ao licenciamento zero).

9- O feirante e o vendedor ambulante que exerça uma outra atividade a título principal precisam de obter o título de exercício de atividade?
A obrigação da posse do título de exercício de atividade abrange todos os agentes económicos que exerçam a atividade de comércio a retalho não sedentário de modo habitual, independentemente de esta ser exercida a título principal ou secundário.

10- O feirante/vendedor ambulante deve identificar junto da DRAIC todos os colaboradores da empresa?
O feirante/vendedor ambulante deve comunicar a admissão ou afastamento dos colaboradores afetos ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário.
Se o agente económico tiver colaboradores afetos a outras atividades distintas, que não participem em feiras nem efetuem venda ambulante, não deve incluir esses colaboradores na mera comunicação prévia.

11- Se o colaborador for trabalhador por conta de outra entidade, efetuando descontos para a Segurança Social por conta desta, e colaborar, a tempo parcial, com o feirante/vendedor ambulante, deve a sua admissão ser comunicada à DRAIC?
O feirante/vendedor ambulante deve comunicar à DRAIC a admissão de todos os colaboradores para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário, independentemente de estes trabalharem para si em regime de exclusividade ou não, e ser feita prova da respetiva comunicação junto da segurança social.

12- Se o colaborador for um trabalhador independente em regime de prestação de serviços, sem vínculo laboral, deve o feirante/vendedor ambulante, comunicar a sua admissão à DRAIC?
Deverá ser efetuada a comunicação à DRAIC de todos os colaboradores da empresa afetos ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário, tenham eles um vínculo laboral ou prestem serviços em regime de trabalho independente.
No caso de um colaborador abrangido pelo regime de trabalho independente o feirante/ambulante deve apresentar o comprovativo de pagamento das devidas contribuições, nos termos do regime contributivo aplicável.

13- Os familiares que ajudam, pontualmente, o feirante/vendedor ambulante, no transporte, montagem e desmontagem de equipamentos nos locais de venda, sem receber qualquer remuneração, têm que estar inscritos na segurança social e identificados na DRAIC como colaboradores?
Os familiares que ajudam pontualmente o feirante ou vendedor ambulante nas referidas operações sem receber remuneração não são considerados colaboradores. No entanto, caso o façam de modo regular, efetuem vendas ou substituam o feirante/vendedor ambulante nas suas ausências, devem estar inscritos na segurança social e indicados na DRAIC como colaboradores.

14- O cônjuge do feirante ou vendedor ambulante que com ele exerça a atividade deve ser indicado como colaborador?
O cônjuge de feirante/vendedor ambulante enquadrado no regime de trabalhador independente, que com ele exerça a atividade profissional com carácter de regularidade e de permanência, encontra-se abrangido pelas disposições do mesmo regime, devendo ser indicado como colaborador e feita prova da comunicação à Segurança Social da qualidade de cônjuge de trabalhador independente.

15- O feirante/vendedor ambulante deve comunicar a admissão de colaboradores pensionistas?
O feirante/vendedor ambulante deve comunicar à segurança social a admissão de colaboradores pensionistas por invalidez ou velhice, de qualquer regime de proteção social que, cumulativamente, exerçam a atividade por sua conta, devendo fazer prova desse facto quando da apresentação da mera comunicação prévia na DRAIC.

16- Quais as sanções aplicáveis em caso de não apresentação da mera comunicação prévia?
O feirante ou vendedor ambulante que não proceda à apresentação da mera comunicação prévia incorre em infração punível com coima de €500 a €3.000 se for pessoa singular ou de €1.750 a € 20.000 se for pessoa coletiva.

17- Como provar que a mera comunicação prévia foi apresentada, enquanto o título não for emitido?
O organismo que receciona o pedido, emite um comprovativo (fotocópia do rosto do impresso preenchido carimbado) que atesta perante as autoridades fiscalizadoras, as câmaras municipais e as entidades gestoras dos recintos onde se realizem feiras que a mera comunicação prévia foi apresentada.

18- Posteriormente à apresentação da mera comunicação prévia é necessário fazer mais alguma comunicação?
O Feirante e o Vendedor Ambulante devem comunicar as seguintes alterações, até 60 dias após a sua ocorrência:
- Alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma e do endereço;
- A admissão ou afastamento de colaboradores afetos ao exercício da atividade;
- A cessação da atividade.

19- É obrigatória a posse do cartão de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo em suporte durável?
A posse do cartão e do letreiro identificativo em suporte durável é facultativa.

20- Qual o custo do cartão de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo em suporte durável?
O cartão e o letreiro estão sujeitos ao pagamento de taxas no valor de, respetivamente, € 15 e € 10.

21- A posse do título de exercício de atividade é suficiente para a participação em feiras e para a venda ambulante?
A posse do título de exercício de atividade não é condição suficiente para participar em feiras nem para exercer a venda ambulante, tornando-se ainda necessário que os feirantes obtenham um espaço de venda na feira e que os vendedores ambulantes obtenham autorização das respetivas autarquias para uso dos espaços públicos, de acordo com as condições previstas nos regulamentos municipais.

22- Quais os documentos de que o feirante ou vendedor ambulante deve ser portador no local de venda?
No local de venda o feirante ou vendedor ambulante deve ser portador dos seguintes documentos:
- Título de exercício da atividade que o identifica, bem como aos seus colaboradores, ou cartão em suporte duradouro;
- Faturas comprovativas da aquisição dos produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do IVA, exceto no caso de venda de artigos de produção própria;
- Letreiro identificativo afixado.

23- Qual o procedimento aplicável aos agentes económicos que exercem atividades diversas do comércio a retalho para que possam participar em feiras?
A participação em feiras de agentes económicos que exercem atividades diversas do comércio a retalho (por exemplo, a exploração de tendas de diversão, carrosséis, máquinas de divertimentos mecânicos e eletromecânicos) depende de autorização pela câmara municipal territorialmente competente ou da entidade gestora do recinto, nos termos dos respetivos Regulamentos.
A prestação de serviços de restauração e bebidas, em instalações móveis ou amovíveis, (onde são confecionadas e vendidas, refeições, bifanas, farturas, pipocas, algodão-doce, castanhas assadas, etc.) correspondente aos códigos da CAE (Rev. 3) 56107 e 56304, está sujeita ao regime previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.

24- Que fazer quando ocorra a cessação da atividade de feirante ou de vendedor ambulante?
A cessação da atividade deve ser comunicada à DRAIC até 60 dias após a sua ocorrência.

 

 





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