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ATOS COMPLEMENTARES DE LICENCIAMENTO

 

.:: Averbamentos

São objeto de averbamento as seguintes situações:

  • Alteração da designação social do titular ou mudança de titularidade do Recipiente ou Equipamento, acompanhado do respetivo comprovativo;
  • Alteração do utilizador do Recipiente ou Equipamento, acompanhado do respetivo comprovativo;
  • Suspensão temporária da utilização do Recipiente ou Equipamento, em que se verifique que o mesmo esteja desligado da rede de distribuição do fluido e despressurizado;
  • Retirada de serviço de forma definitiva do Recipiente ou Equipamento.

Para efeitos do disposto nas diferentes situações de averbamento, deve ser comunicado a esta Direção Regional no prazo de 60 dias a contar da data da ocorrência, sendo que no caso de suspensão temporária o prazo é de 30 dias.

A reentrada em serviço do Recipiente ou Equipamento deve ser comunicada a esta Direção Regional no prazo de 30 dias, estando a mesma sujeita a revalidação de funcionamento ou a renovação da aprovação de funcionamento se decorrido mais de um ano sobre a colocação do mesmo em suspensão temporária de utilização.

A retirada de serviço de forma definitiva, determina o cancelamento do processo, devendo ser remetida a esta Direção Regional, a placa de identificação, ficando a eventual utilização do Recipiente ou Equipamento condicionada a um novo processo de licenciamento, antecedido de uma reavaliação da conformidade.


.:: Reparações e alterações

As entidades que efetuam reparações e alterações aos Recipientes ou Equipamentos devem possuir os meios técnicos adequados, bem como pessoal qualificado para a execução das intervenções previstas no presente Regulamento, nomeadamente soldadores certificados por organismo de certificação de pessoas, acreditado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou por uma entidade por este reconhecida.

As reparações e as alterações estão sujeitas a projeto aprovado pelo OI.

O projeto deve ser elaborado com base nas normas harmonizadas aplicáveis, nos códigos de construção, ou normas e códigos equivalentes, e deve ser composto pelos seguintes elementos:

i) Termo de responsabilidade subscrito por engenheiro mecânico;
ii) Declaração da Ordem dos Engenheiros ou da Ordem dos Engenheiros Técnicos que comprove a validade da inscrição;
iii) Memória descritiva da intervenção a efetuar, indicando códigos ou normas a adotar e as características do Recipiente ou Equipamento iniciais e finais;
 iv) Nota de cálculo, se aplicável;
v) Plano de inspeção e de ensaios a efetuar durante a intervenção;
vi) Desenhos de conjunto e de pormenor;
vii) Procedimentos de soldadura.

Se o projeto estiver em conformidade, o OI comunica, no prazo de 30 dias, a sua aprovação ao proprietário, ou utilizador, acompanhada dos seguintes documentos:

i) Identificação do utilizador e do proprietário do Recipiente ou Equipamento;
ii) Número de identificação do Recipiente ou Equipamento;
iii) Características do Recipiente ou Equipamento (fabricante, modelo, número e ano de fabrico, número de câmaras, se aplicável, e respetiva PS, volume, fluido, temperaturas máxima e mínima admissíveis, vaporização, superfície de aquecimento, potência e combustível, se aplicável);
iv) Identificação do local da instalação;
v) Referência das normas ou código de construção adotados;
vi) Original do projeto, devidamente validado e autenticado pelo OI.


Após a aprovação do projeto pelo OI, as reparações e as alterações a efetuar estão igualmente sujeitas a aprovação do OI, que acompanha e verifica as atividades e o cumprimento do respetivo projeto, executa e avalia os ensaios não destrutivos (END) realizados e efetua um ensaio de pressão, uma vez terminada a reparação ou alteração.

Face à análise efetuada aos elementos referidos no paragrafo anterior, o OI emite o relatório conclusivo, e devidamente fundamentado, sobre a conformidade da reparação ou alteração, e entrega-o ao proprietário ou utilizador, no prazo de 15 dias, remetendo cópia a esta Direção Regional, que comunica ao proprietário ou utilizador eventuais efeitos na validade do licenciamento.

O relatório da conformidade da reparação ou da alteração deve incluir o número de identificação do Recipiente ou Equipamento, a identificação do utilizador, do proprietário e da empresa reparadora e a referência aos controlos e ensaios efetuados, sendo acompanhado, no mínimo, dos seguintes elementos:

i) Documento de aprovação do projeto de reparação ou de alteração, conforme número anterior;
ii) Termo de responsabilidade da empresa que efetuou a reparação ou alteração;
iii) Comprovativo do cumprimento do plano de inspeção e ensaios;
iv) Certificados de qualificação dos soldadores emitidos por organismo de certificação de pessoas acreditado pelo IPAC, I. P., ou por entidade por este reconhecida;
v) Certificados dos materiais utilizados;
vi) Conclusão fundamentada sobre a conformidade da reparação ou da alteração.

As alterações que tenham implicações nas características e desempenho do Recipiente ou Equipamento, como sejam o aumento da PS, do volume, da superfície de aquecimento, ou a utilização de um fluido de risco superior, requerem a reavaliação da conformidade do Recipiente ou Equipamento.

A alteração da fonte energética do ESP, nomeadamente com mudança de estado do combustível, determina que o respetivo processo de alteração envolva o próprio ESP e a respetiva instalação.


.:: Pequena reparação

À semelhança das reparações e alterações as entidades que efetuam reparações e alterações aos Recipientes ou Equipamentos devem possuir os meios técnicos adequados, bem como pessoal qualificado para a execução das intervenções previstas no presente Regulamento, nomeadamente soldadores certificados por organismo de certificação de pessoas, acreditado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou por uma entidade por este reconhecida.

Consideram-se como pequenas reparações:

i) A eliminação de pequenas fissuras no corpo sob pressão, sem substituição de componentes;
ii) A reposição da espessura de construção para correção de estados de degradação, desde que:
iii) Os materiais de adição sejam de qualidade idêntica aos utilizados na construção;
iv) Não seja requerido tratamento térmico;
v) A eliminação de fissuras nas tubuladuras e seus acessórios;
vi) A substituição de tubuladuras e seus acessórios por outros do mesmo material, de igual diâmetro e espessura, desde que:
vii) O DN das tubuladuras seja igual ou inferior a 100;
viii) As tubuladuras não possuam chapa de reforço no corpo sob pressão;
ix) Não seja requerido tratamento térmico;
x) A substituição, até 10 %, dos tubos de transferência térmica;
xi) A selagem em tubos mandrilados ou equivalentes.

As pequenas reparações estão isentas de projeto, não sendo aplicáveis a ESP destinados a conter gases liquefeitos, atendendo às características de construção dos equipamentos e ao tipo de fluido utilizado.

As pequenas reparações estão sujeitas a aprovação por OI, o qual acompanha e verifica as atividades, executa END e emite o respetivo relatório conclusivo sobre a conformidade da reparação, entregando-o ao proprietário, ou utilizador, no prazo de 15 dias, e remetendo cópia a esta Direção Regional. Este relatório deve conter os seguintes documentos:

i) Documento de aprovação do projeto de reparação ou de alteração, conforme número anterior;
ii) Termo de responsabilidade da empresa que efetuou a reparação ou alteração;
iii) Comprovativo do cumprimento do plano de inspeção e ensaios;
iv) Certificados de qualificação dos soldadores emitidos por organismo de certificação de pessoas acreditado pelo IPAC, I. P., ou por entidade por este reconhecida;
v) Certificados dos materiais utilizados;
vi) Conclusão fundamentada sobre a conformidade da reparação ou da alteração.


.:: Instalação e funcionamento em condições provisórias

Para efeitos de manutenção, reparação ou reforço de consumo emergente, o proprietário ou utilizador pode requerer a esta Direção Regional, a instalação e o funcionamento de um ESP em condições provisórias, pelo prazo máximo de 60 dias, mediante inspeção extraordinária a efetuar por um OI com resultado favorável.

O pedido de funcionamento em condições provisórias deve conter os seguintes elementos:

  • Comprovativo de transferência de taxa de licenciamento;
  • Requerimento de renovação de aprovação de funcionamento;
  • Relatório de inspeção extraordinária do OI, com resultado favorável, abrangendo a instalação, o ESP e os órgãos de segurança e controlo;
  • Relatório de inspeção da última reavaliação da conformidade, se aplicável;
  • Memória descritiva e justificativa que caracterize local da instalação do ESP, o tipo de construção do edifício ou zona vedada e as distâncias de segurança de acordo com Regulamento e ITC aplicável;
  • Desenho simplificado da instalação.

Caso a decisão seja favorável, é emitida uma declaração de aprovação da instalação e funcionamento em condições provisórias, no prazo de 10 dias.

 


 





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