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Direção Regional da Habitação
 
Competências:

 

A DRH é o órgão de estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções de habitação de acordo com os objectivos do Governo Regional e em íntima colaboração com as autarquias locais, instituições de utilidade pública e entidades particulares ou cooperativas, na perspectiva da criação de condições de melhor habitabilidade para as populações.

 
Documentos Constitutivos:

Decreto Regulamentar Regional nº 4/2020/A

(Extrato)

 

Direção Regional da Habitação

 

Artigo 14.º

Natureza e missão

1 - A Direção Regional da Habitação, abreviadamente designada por DRH, é um órgão da SRSS que tem por missão estudar, propor, executar, coordenar, acompanhar, avaliar e fiscalizar as políticas do Governo Regional para o setor da habitação.

2 - A DRH, no desenvolvimento da sua missão, atua em colaboração com autarquias locais, instituições de utilidade pública, cooperativas de habitação e outras entidades, públicas ou privadas, que tenham em vista a promoção de condições de habitabilidade às populações.

3 - A DRH é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

 

Artigo 15.º

Competências

1 - Compete à DRH no domínio da política habitacional:

a) Estudar a situação habitacional com vista à formulação de propostas de medidas de política legislativa e regulamentar;

b) Preparar o plano regional de habitação e os planos anuais e plurianuais do setor;

c) Dinamizar na Região as medidas de política financeira do setor e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social promovidos pelos setores público, cooperativo e privado;

d) Acompanhar a execução das medidas de política e os programas de promoção habitacional, de acordo com os planos e normativos aprovados;

e) Gerir e conservar o parque habitacional social do domínio privado da Região;

f) Apoiar o Governo Regional na definição das políticas de arrendamento social e alienação do parque habitacional do domínio privado da Região;

g) Fomentar projetos e ações de recuperação e regeneração do parque habitacional;

h) Realizar obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração direta;

i) Proceder à fiscalização das obras do setor habitacional promovidas pela Região, quer em regime de empreitada quer em regime de administração direta, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRSS;

j) Celebrar acordos, protocolos e contratos de cooperação com quaisquer instituições particulares não lucrativas para o desenvolvimento de políticas habitacionais. 

2 - Compete à DRH, no domínio da administração habitacional:

a) A promoção, a implementação e a avaliação de planos de habitação e de reabilitação urbana da responsabilidade do setor público, assim como medidas e instrumentos de política de habitação e reabilitação urbana;

b) Desenvolver e gerir a aplicação de instrumentos de financiamento de programas habitacionais de interesse social e de reabilitação urbana, promovidos por entidades públicas, cooperativas e privadas;

c) Gerir e conservar o parque habitacional, em concretização da política social de habitação;

d) Propor medidas legislativas e regulamentares adequadas à prossecução da política de habitação e reabilitação urbana;

e) Participar e dinamizar redes nacionais de análise e avaliação das intervenções nos setores da habitação e da reabilitação urbana;

f) Atribuir subsídios e outras formas de apoio e incentivo ao arrendamento urbano;

g) Conceder comparticipações destinadas ao financiamento de ações e de programas nas suas áreas de atribuições, designadamente relativos à aquisição, construção e reabilitação de imóveis do património habitacional do domínio privado da Região;

h) Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programa nos domínios da habitação e da reabilitação e revitalização urbanas;

i) Participar em sociedades, fundos de investimento imobiliário, consórcios ou outras formas de associação que prossigam fins na sua área de atribuições, designadamente relativos à gestão do património habitacional do domínio privado da Região, à habitação de interesse social e à reabilitação urbana;

j) Gerir programas específicos que lhe sejam cometidos, nomeadamente no domínio do apoio ao arrendamento, da gestão e da reabilitação urbana;

k) Assegurar a conservação do seu património habitacional e atribuir as habitações em propriedade ou arrendamento segundo os regimes legalmente fixados;

l) Adquirir ou arrendar imóveis destinados a alojar pessoas em situação de carência habitacional ou a instalar equipamentos de utilização coletiva em bairros sociais;

m) Contratualizar com pessoas coletivas ou particulares a alocação de habitações ou edifícios para fins habitacionais de interesse social;

n) Apoiar e incentivar a execução de ações de reabilitação e revitalização urbanas de promoção pública, privada ou cooperativa;

o) Acompanhar a execução dos projetos habitacionais de interesse social por ela financiados ou subsidiados;

p) Desenvolver ações formativas, de informação e de apoio técnico nos domínios da habitação, da reabilitação e da revitalização urbanas;

q) Gerir operações e programas específicos de reabilitação e revitalização urbanas.

3 - Compete à DRH, no domínio do financiamento:

a) Acompanhar os empreendimentos financiados por programas habitacionais de interesse social;

b) Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programa no domínio da habitação de custos controlados;

c) Participar em sociedades que tenham como objeto a promoção habitacional, a construção ou urbanização ou ainda a gestão de habitação.

4 - Compete à DRH, no domínio da gestão:

a) Propor ao secretário regional e executar a alienação de habitações que fazem parte do património habitacional social do domínio privado da Região e bem assim de solos ou de lotes de terreno destinados à construção de habitação social e de custos controlados, em regime de reserva de propriedade;

b) Atribuir as habitações que constituem o património habitacional da Região em regime de arrendamento, segundo os regimes legalmente fixados;

c) Assegurar a manutenção e a conservação do património habitacional da Região;

d) Propor medidas com vista à uniformização da gestão do parque habitacional da Região.

5 - Compete à DRH, no domínio de apoio técnico:

a) Verificar a conformidade com os objetivos da habitação social dos planos de utilização dos terrenos objeto de alienação nos termos da alínea a) do número anterior;

b) Estudar soluções nos campos técnico, económico e social, tomando em consideração os tipos de carências existentes, as condições socioeconómicas da população e o equilíbrio entre conforto, custo e durabilidade das habitações.

 

Artigo 16.º

Estrutura

Para a prossecução das suas competências, a DRH compreende:

a) A Direção de Serviços de Apoios e Gestão Social;

b) A Direção de Serviços de Projetos e Gestão do Património;

c) A Divisão de Gestão Financeira e Recursos Humanos;

d) A Divisão de Apoio Jurídico e Notarial;

e) Outros serviços:

i) O Serviço de Informática;

ii) Serviço da Habitação da Ilha Terceira.

 

Artigo 17.º

Direção de Serviços de Apoios e Gestão Social

1 - Compete à Direção de Serviços de Apoios e Gestão Social, abreviadamente designada por DSAGS:

a) Desenvolver ações vocacionadas para a implementação de soluções habitacionais;

b) Desenvolver ações que visem a melhoria da qualidade de vida das famílias residentes nos empreendimentos habitacionais;

c) Propor e promover, em colaboração com outras unidades orgânicas, as soluções de alie- nação ou de outra forma de cedência onerosa dos imóveis que integram o património habitacional da Região;

d) Gerir os programas de concessão de incentivos à habitação e à reabilitação urbana;

e) Assegurar a gestão dos contratos de arrendamento do parque habitacional atribuído ou a atribuir em arrendamento;

f) Propor e acompanhar a promoção da celebração de contratos de desenvolvimento ou de contratos-programa no domínio da reabilitação e renovação urbana;

g) Avaliar a viabilidade económica e a conformidade dos projetos habitacionais objeto de financiamento pela Região e acompanhar a sua execução;

h) Lançar campanhas de dinamização e sensibilização de modo a assegurar a correta utilização das habitações e espaços de comunicação, promovendo a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;

i) Sugerir equipamentos sociais necessários aos vários empreendimentos edificados para apoio à população em geral e a grupos específicos;

j) Efetuar estudos de caracterização das populações dos empreendimentos edificados, visando nomeadamente a sua elevação cultural, económica e social;

k) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução dos projetos objeto de financiamento;

l) Desenvolver ações de cooperação, designadamente com autarquias locais e os diversos parceiros sociais, tendentes à satisfação das carências habitacionais;

m) Colaborar na elaboração de propostas de novos programas ou soluções habitacionais ou na adaptação ou divulgação regional de programas de apoio de âmbito nacional;

n) Executar as ações e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.

2 - A DSAGS é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - Para o exercício das suas funções, a DSAGS compreende:

a) Divisão de Apoios, Regulamentação e Fiscalização;

b) Divisão de Gestão de Arrendamentos e Condomínios.

 

Artigo 18.º

Divisão Apoios, Regulamentação e Fiscalização

1 - Compete à Divisão de Apoios, Regulamentação e Fiscalização, abreviadamente designada por DARF:

a) Executar os programas de apoio à habitação;

b) Elaborar os regulamentos que se afigurem necessários à boa execução dos programas de apoio à habitação;

c) Informar e preparar para decisão os processos de candidatura aos apoios à habitação;

d) Assegurar o atendimento ao público;

e) Assegurar a execução dos projetos de habitação aprovados e proceder ao acompanhamento da execução e fiscalização das obras e dos contratos que são objeto dos apoios;

f) Acompanhar a resolução de situações abrangidas pelos vários programas de apoio à habitação;

g) Colaborar em projetos especiais de recuperação do parque habitacional e outras ações superiormente definidas no domínio da habitação;

h) Desenvolver as ações necessárias com vista à dinamização e boa aplicação dos programas de apoio à habitação definidos pelo Governo Regional;

i) Proceder e orientar as análises socioeconómicas e habitacionais casuísticas, efetuando os correspondentes enquadramentos nos programas de habitação existentes;

j) Assegurar a articulação com o ISSA, IPRA, e demais entidades de âmbito social, nas situações em que seja necessária essa conjugação de esforços;

k) Participar e cooperar em projetos multidisciplinares de raiz comunitária, com vista a minorar as carências habitacionais;

l) Promover a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;

m) Executar as ações e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.

2 - A DARF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Para o exercício das suas funções, a DARF compreende as seguintes áreas funcionais:

a) Serviço de Atendimento;

b) Serviço de Vistoria e Fiscalização.

 

Artigo 19.º

Serviço de Atendimento

1 - Compete ao Serviço de Atendimento, abreviadamente designado por SA:

a)  Efetuar o atendimento dos utentes dos serviços de habitação;

b)  Constituir os pedidos de apoio em processos e efetuar os registos nas plataformas informáticas disponíveis;

c) Atualizar os processos com os elementos que sejam entregues no respetivo serviço, quer aqueles estejam na fase de instrução, quer na fase de concretização dos apoios;

d)  Produzir elementos estatísticos de atividade desenvolvida;

e) Executar as demais ações e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.

 

Artigo 20.º

Serviço de Vistoria e Fiscalização

1 - Compete ao Serviço de Vistoria e Fiscalização, abreviadamente designado por SVF:

a)  Efetuar vistorias e perícias técnicas e emitir pareceres sob a forma de relatório no âmbito dos programas de apoio;

b)  Apreciar os orçamentos apresentados pelos donos da obra e conformá-los com as obras consideradas elegíveis no âmbito do respetivo programa de apoio;

c) Apreciar a conformidade das peças entregues pelos autores do projeto, antes do início dos trabalhos, e pelo dono da obra no decurso dos mesmos;

d)  Verificar e controlar a execução das obras de acordo com o projeto aprovado e os prazos de execução das mesmas;

e)  Acompanhar e fiscalizar as obras e os contratos em curso para efeitos de concretização dos subsídios;

f)  Efetuar a medição dos trabalhos executados e emissão do respetivo auto para atribuições das fases do apoio;

g) Colaborar com o SA na informação e esclarecimento dos utentes;

h)  Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;

i) Executar as demais ações e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.

  

Artigo 21.º

Divisão de Gestão de Arrendamentos e Condomínios

1 - Compete à Divisão de Gestão de Arrendamentos e Condomínios, abreviadamente designada por DGAC:

a)  Gerir todos os contratos de arrendamento e subarrendamento onde a DRH é outorgante;

b)  Gerir todos e controlar todas as relações com as empresas de gestão de condomínios dos edifícios onde existam frações da Região afetas a fins habitacionais;

c) Assegurar a elaboração de todo o tipo de contratos habitacionais onde a DRH é outorgante, sempre que necessário;

d)  Assegurar o atendimento aos inquilinos da Região;

e) Assegurar o atendimento às empresas de gestão dos condomínios dos edifícios onde existam frações da Região afetas a fins habitacionais;

f) Acompanhar e promover a atualização dos contratos habitacionais que dependem da situação socioeconómica dos inquilinos;

g)  Colaborar em projetos especiais de recuperação do parque habitacional e outras ações superiormente definidas no domínio da habitação;

h)  Desenvolver as ações necessárias com vista à dinamização e boa aplicação dos programas de apoio à habitação definidos pelo Governo Regional;

i) Participar e cooperar em projetos multidisciplinares de raiz comunitária, com vista a minorar as carências habitacionais;

j) Colaborar com o Serviço de Planeamento e Manutenção da Divisão de Gestão e Manutenção do Património, da Direção de Serviços de Projetos e Gestão do Património;

k)  Promover a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;

l) Promover vistorias no âmbito da verificação das cláusulas contratuais dos inquilinos da Região;

m)  Executar as ações e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.

2 - A DGAC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

 

Artigo 22.º

Direção de Serviços de Projetos e Gestão do Património

1 - Compete à Direção de Serviços de Projetos e Gestão do Património, abreviadamente designada por DSPGP:

a)  Desenvolver metodologias para a definição e avaliação de políticas de habitação, de arrendamento e de reabilitação urbana;

b)  Desenvolver, executar, gerir e acompanhar programas e projetos urbanísticos, habitacionais e de reabilitação urbana;

c) Planear, gerir e conservar o parque habitacional, os equipamentos e os solos urbanizáveis, no cumprimento da política definida para a habitação;

d)  Dinamizar e participar em ações, a nível regional, nacional e internacional, de análise e de avaliação de intervenções nos domínios da habitação, do arrendamento e da reabilitação urbana;

e) Desenvolver, atualizar e gerir sistemas de informação de dados nos domínios do património habitacional e da reabilitação urbana;

f) Promover a organização dos processos de revisão e atualização da informação geográfica digital;

g)  Elaborar, apoiar, acompanhar ou divulgar estudos estatísticos, técnicos e de investigação destinados a manter atualizado o conhecimento e a propor medidas nos domínios da habitação e da reabilitação urbana;

h) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução dos projetos objeto de financiamento;

i) Desenvolver ações de cooperação, designadamente com autarquias locais e os diversos parceiros sociais, tendentes à satisfação das carências habitacionais;

j) Colaborar com a Divisão de Apoio Jurídico e Notarial na aquisição, na alienação e na pro- moção de registos, em nome da Região, dos prédios ou das parcelas de terreno, necessárias à prossecução dos objetivos da DRH;

k)  Colaborar com a Divisão de Apoio Jurídico e Notarial na instrução dos processos de expropriação por utilidade pública e processos de alienação de imóveis, destinados à prossecução dos objetivos da DRH;

l) Assegurar, em nome da Região, e em cooperação com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, todos os registos de prédios por esta adquiridos e necessários à prossecução dos objetivos prosseguidos pela DRH;

m) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.

2 - A DSPGP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - Para o exercício das suas funções, a DSPGP compreende:

a)  A Divisão de Projetos e Infraestruturas;

b)  A Divisão de Gestão e Manutenção do Património.

 

Artigo 23.º

Divisão de Projetos e Infraestruturas

1 - Compete à Divisão de Projetos e Infraestruturas, abreviadamente designada por DPI:

a) Promover a reabilitação urbanística e sustentabilidade arquitetónica das urbanizações afetas ao parque habitacional da Região;

b) Conceber, preparar e executar programas e projetos de habitação e de urbanização a desenvolver pela DRH e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;

c) Coordenar e fiscalizar a execução das obras da responsabilidade da DRH, independente- mente de serem realizadas por empreitada ou por administração direta;

d) Apoiar o planeamento e a execução dos projetos de infraestruturas;

e) Assegurar a execução e acompanhamento dos projetos de habitação aprovados e a fiscalização das obras que são objeto de apoio;

f) Elaborar relatórios, ou emitir pareceres, que lhe sejam solicitados, assim como elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo;

g) Assegurar os serviços de reprografia da direção regional;

h) Coordenar a ação dos peritos e dos árbitros nomeados pelo Tribunal da Relação para intervirem nos processos de expropriações;

i) Instruir ou colaborar na instrução de processos de expropriação por utilidade pública necessários à prossecução dos objetivos da DRH;

j) Colaborar na aquisição, na alienação e na promoção de registos, em nome da Região, dos prédios ou das parcelas de terreno, necessárias à prossecução dos objetivos da DRH;

k) Proceder à organização dos processos de recurso de qualquer natureza relativos a expropriações;

l) Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;

m) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.

2 - A DPI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

 

Artigo 24.º

Divisão de Gestão e Manutenção do Património

1 - Compete à Divisão de Gestão e Manutenção do Património, abreviadamente designada por DGMP:

a) Promover a reabilitação urbanística e sustentabilidade das urbanizações afetas ao parque habitacional da Região;

b) Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública necessários à prossecução das competências da DGMP, bem como a celebração, acompanhamento e controlo financeiro dos contratos decorrentes dos mesmos;

c) Conceber, preparar e executar programas e planos de manutenção dos imóveis da Região afetos a habitação e de urbanizações e terrenos afetos à DRH;

d) Coordenar e contratar as obras da responsabilidade da DRH, independentemente de serem realizadas por empreitada ou por administração direta;

e) Realizar as obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração direta;

f) Apoiar o planeamento e a execução dos projetos de infraestruturas;

g) Garantir o estado de conservação dos imóveis, frações e respetivas partes comuns do parque habitacional da Região ou arrendadas por esta, promovendo a sua gestão e manutenção, em articulação com a DGAC;

h) Participar, ou fazer-se representar, em reuniões de condomínio sempre que esteja em causa a necessidade de investimento em despesas de manutenção, ordinárias ou extraordinárias, em frações autónomas ou em partes comuns da Região ou arrendadas por esta;

i) Proceder à gestão e manutenção do parque automóvel, programando, coordenando e as- segurando a utilização e conservação de todas as máquinas, viaturas e demais bens, móveis ou imóveis, de suporte, pertencentes ou afetos à DRH;

j) Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados, assim como elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo;

k) Colaborar na aquisição, na alienação e no registo, nos termos da lei, em nome da Região, dos prédios ou das parcelas de terreno, necessárias à prossecução dos objetivos da DRH;

l) Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;

m) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.

2 - A DGMP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Para o exercício das suas funções a DGMP compreende:

a) O Setor Técnico de Conservação Patrimonial;

b) O Setor Técnico de Gestão e Manutenção.  

 

Artigo 25.º

Setor Técnico de Conservação Patrimonial

1 - Compete ao Setor Técnico de Conservação Patrimonial, abreviadamente designado por STCP:

a) Gerir e coordenar todas as intervenções de conservação e reabilitação do parque habitacional da Região;

b) Fiscalizar e acompanhar empreitadas de reabilitação de imóveis pertencentes ao património habitacional da Região e demais equipamentos e infraestruturas;

c) Coordenar todas as atividades desenvolvidas pela equipa de assistentes operacionais, na reabilitação e conservação de imóveis pertencentes ao património habitacional da DRH e demais equipamentos e infraestruturas, por administração direta, incluindo consultas a fornecedores, aquisições e controlo de faturação;

d) Criar e manter atualizado o sistema de dados de apoio ao planeamento e à gestão das intervenções no parque habitacional da Região, bem como proceder à abertura de processos e manter organizado o seu arquivo;

e) Elaborar relatórios de vistoria a imóveis que se encontram em situação de risco, bem como no âmbito da ocorrência de calamidades;

f) Apoiar a logística para a realização de eventos e cerimónias da DRH e da SRSS;

g) Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados dos serviços a seu cargo;

h) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.

2 - O STCP é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.

 

Artigo 26.º

Setor Técnico de Gestão e Manutenção

1 - Compete ao Setor Técnico de Gestão e Manutenção, abreviadamente designado por STGM:

a) Programar, coordenar e assegurar a produção de inertes destinados às necessidades da DRH e gerir os contratos de produção, independentemente da localização das zonas de abastecimento;

b) Programar e executar todos os trabalhos nas oficinas;

c) Gerir as instalações, os equipamentos e os armazéns de apoio às atividades da DRH;

d) Controlar, nomeadamente através de ficheiros de leitura rápida, as existências e movimentação dos materiais e sobressalentes destinados à manutenção do equipamento e à construção, estabelecendo os limites que condicionem as novas aquisições;

e) Propor a aquisição de equipamentos, materiais e produtos destinados no âmbito da sua atuação, participando na elaboração das peças escritas necessárias à realização de procedimentos aquisitivos e emitindo parecer técnico sobre as propostas apresentadas;

f) Proceder à gestão e manutenção do parque automóvel, programando, coordenando e assegurando a utilização e conservação de todas as máquinas, viaturas e demais bens, móveis ou imóveis, de suporte, pertencentes ou afetos à DRH;

g) Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados pelos serviços a seu cargo;

h) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.

2 - O STGM é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.

 

 

DIVISÃO III

Artigo 27.º

Divisão de Gestão Financeira e Recursos Humanos

Competências 

1 - Compete à Divisão de Gestão Financeira e Recursos Humanos, abreviadamente designada por DGFRH, apoiar o diretor regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros e de documentação e ainda assegurar a execução dos serviços de caráter administrativo da DRH, designadamente:

a) Assegurar a prestação de consultadoria e apoio, na área financeira, ao diretor regional e demais serviços da DRH;

b) Assegurar a resposta da DRH, em sede de contraditório, no âmbito de auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas, em articulação com os demais serviços da DRH e com o gabinete do secretário regional;

c) Participar na resposta da DRH, no âmbito de processos de natureza arbitral e judicial, em articulação com os demais serviços da DRH e com o gabinete do secretário regional;

d) Gerir os recursos humanos, incluindo a emissão de pareceres sempre que solicitado;

e) Assegurar as tarefas de administração de pessoal, designadamente: seleção, recrutamento, provimento, acolhimento, promoção, progressão, mobilidade, exoneração, aposentação, processa- mento de remunerações e outros abonos, controlo de assiduidade, registo de antiguidade, plano de férias e instrução e acompanhamento de processos de acidente em serviço;

f) Identificar as necessidades de formação e qualificação profissionais, elaborando o plano anual de formação;

g) Realizar ações de natureza pedagógica e informativa nas matérias da sua competência;

h) Garantir o desenvolvimento dos procedimentos necessários ao acompanhamento do Sis- tema de Avaliação do Desempenho da Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA) e a elaboração do respetivo relatório anual;

i) Recolher e analisar os dados necessários à elaboração do balanço social;

j) Promover a higiene e segurança nos locais de trabalho e propor as ações para a sua efetivação;

h) Assegurar a elaboração de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação da direção regional;

l) Assegurar o expediente, o arquivo e documentação gerais da DRH;

m) Assegurar o serviço de contabilidade;

n) Garantir a aquisição e gestão dos bens patrimoniais afetos à DRH;

o) Assegurar o inventário dos bens afetos à DRH;

p) Assegurar os serviços de caráter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da direção regional;

q) Gerir as instalações e os equipamentos afetos à formação;

r) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.

2 - A DGFRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, e funciona na dependência hierárquica do diretor regional.

3 - Para o exercício das suas funções, a DGFRH compreende as seguintes áreas funcionais:

a) Serviço de Recursos Humanos;

b) Serviço de Expediente e Arquivo;

c) Serviço de Contabilidade.

  

Artigo 28.º

Serviço de Recursos Humanos

1 - Compete ao Serviço de Recursos Humanos, abreviadamente

designado por SRH:

a) Assegurar o processamento das remunerações e outros

abonos de pessoal, bem como organizar e instruir os processos

relativos às prestações sociais;

b) Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico

do pessoal da DRH;

c) Organizar e instruir os processos de pessoal;

d) Emitir certidões e outros documentos;

e) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de faltas e licenças;

f) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.

2 - O SRH é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado do serviço designado para o efeito através de despacho do diretor regional com competência em matéria de habitação, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.

 

Artigo 29.º

Serviço de Expediente e Arquivo

1 - Compete ao Serviço de Expediente e Arquivo, abreviadamente designada por SEA: 

a) Assegurar o expediente, nomeadamente receber, registar, classificar e distribuir e assegurar a distribuição da correspondência;

b) Organizar o arquivo e a documentação geral da DRH, tendo em vista a boa conservação e fácil acesso dos documentos arquivados;

c) Executar os serviços de caráter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da DRH;

d) Colaborar com o Serviço de Contabilidade na gestão do fundo de maneio afeto à DRH;

e) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.

 

Artigo 30.º

Serviço de Contabilidade

1 - Compete ao Serviço de Contabilidade, abreviadamente designado por SC:

a) Colaborar com as restantes unidades orgânicas da DRH, nas ações necessárias à elaboração do plano e orçamento afeto à DRH;

b) Propor e controlar a execução do plano e orçamento afeto à DRH;

c) Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;

d) Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas;

e) Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;

f) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;

g) Colaborar nos procedimentos financeiros e contabilísticos a submeter nos programas de fundos comunitários de apoio, em colaboração com as direções de serviço;

h) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DRH;

i) Assegurar o economato e gerir o fundo de maneio que lhe for afeto;

j) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.

2 - O SC é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público do serviço designado para o efeito através de despacho do diretor regional com competência em matéria de habitação, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.

 

 

 

DIVISÃO IV

 

Divisão de Apoio Jurídico e Notarial

Artigo 31.º

 Competências

1 - Compete à Divisão de Apoio Jurídico e Notarial, abreviadamente designada por DAJN, apoiar o diretor regional, e os outros serviços da DRH nos domínios da assessoria jurídica e notarial da DRH, nomeadamente:

a) Assegurar apoio jurídico, ao diretor regional e demais órgãos e serviços da DRH, se necessário, em articulação e colaboração com a SRSS;

b) Participar na elaboração de projetos e propostas de diplomas legais ou regulamentares e emitir parecer sobre os mesmos;

c) Colaborar com os demais serviços da DRH na proposição, desenvolvimento e gestão dos procedimentos de contratação pública, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos decorrentes dos mesmos;

d) Preparar todas as formalizações de vontades negociais nas quais a SRSS e ou a DRH figurem como outorgantes, independentemente da forma que assumam, verificando previamente a conformidade legal dos procedimentos que lhes deram origem;

e) Instruir os processos da DRH relativos a atos e contratos legalmente sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, preparando os documentos necessários para a respetiva remessa, bem como as respostas a eventuais esclarecimentos solicitados;

f) Instruir os processos da DRH relativos a outros atos e contratos que legalmente estejam sujeitos a remessa ao Tribunal de Contas, nomeadamente adicionais de contratos visados, preparando os documentos necessários para a respetiva comunicação, bem como as respostas a eventuais esclarecimentos solicitados;

g) Colaborar e preparar a resposta da DRH, em sede de contraditório, no âmbito de auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas, em articulação com o gabinete do secretário regional;

h) Colaborar na aquisição, na alienação e no registo, nos termos da lei, em nome da Região, dos prédios ou das parcelas de terreno, necessárias à prossecução dos objetivos da DRH;

i) Coordenar a ação dos peritos e dos árbitros nomeados pelo Tribunal da Relação para intervirem nos processos de expropriações;

j) Instruir os processos de expropriação por utilidade pública necessários à prossecução dos objetivos da DRH;

k) Proceder à organização dos processos de recursos de qualquer natureza relativos a expropriações;

l) Preparar e efetuar nas conservatórias competentes e em nome da Região, em cooperação com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, todos os registos de prédios por esta adquiridos e necessários à prossecução dos objetivos prosseguidos pela DRH;

m) Em colaboração com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, averbar na matriz predial urbana os edifícios públicos construídos pela DRH e proceder, de igual modo, à respetiva inscrição no registo predial, com vista à sua inclusão no património regional edificado;

n) Proceder às diligências necessárias à completa identificação e avaliação das propriedades a adquirir e propor os moldes da respetiva aquisição ou, sempre que as circunstâncias o aconselhem, deferir tal competência a outro serviço da DRH;

o) Instruir todos os processos de alienação de imóveis destinados à prossecução das competências da DRH;

p) Acompanhar os processos relacionados com cadastro e emissão de certidões;

q) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.

2 - A DAJN é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, e funciona na dependência hierárquica do diretor regional.

3 - O titular do cargo referido no número anterior exerce as funções de notário privativo nos termos definidos no Decreto Regulamentar Regional n.º 29/89/A, de 20 de setembro, assim como as demais competências legalmente permitidas, nomeadamente no Código do Notariado.

 

 

 

DIVISÃO V

Outros serviços

 

Artigo 32.º

Serviço de Informática

1- O Serviço de Informática, abreviadamente designado por SI, funciona na dependência hierárquica do diretor regional.

2 - Ao SI compete, designadamente:

a) Administrar o sistema informático;

b) Gerir o apoio logístico e técnico aos serviços da DRH na área das telecomunicações e informática;

c) Gerir as aplicações administrativas e financeiras;

d) Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da DRH e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas para a administração regional;

e) Prestar apoio técnico ao serviço de gestão de correspondência da DRH;

f) Administrar, gerir e manter a arquitetura dos sistemas de informação e as infraestruturas dos vários sistemas informáticos e comunicações;

g) Propor, implementar e coordenar a execução de projetos de informatização, respeitantes ao sistema de informação;

h) Analisar sistematicamente a evolução do sistema de informação e propor soluções adequadas;

i) Estudar as inovações tecnológicas e dinamizar a sua divulgação;

j) Assegurar o correto funcionamento e a manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos e a gestão das redes de comunicações;

k) Propor a aquisição de equipamentos e sistemas tendo em conta a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços, bem como promover a correta manutenção, atualização e utilização do material existente;

l) Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático e propor a definição de normas de utilização do mesmo e demais meios informáticos;

m) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.

3 - O SI é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público designado para o efeito através de despacho do diretor regional com competência em matéria de habitação, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.

 

Artigo 33.º

Serviço de Habitação da Ilha Terceira

1 - O Serviço de Habitação da Ilha Terceira, abreviadamente designado por SHT, funciona na dependência hierárquica do diretor regional.

2 - Ao SHT compete, genericamente, desenvolver as competências de natureza operativa da DRH, cumprindo as orientações que lhe sejam transmitidas pelo diretor regional.

3 - O SHT articula-se funcionalmente com a DSAGS, a DSPGP, e a DGFRH e a DAJN, cumprindo as orientações destes serviços no que respeita às respetivas áreas de atuação.

4 - Ao SHT compete, designadamente:

a) Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas superior- mente emanadas;

b) Receber os documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos para despacho da DRH, fazendo-os acompanhar das necessárias informações;

c) Zelar pela manutenção e conservação de todos os bens móveis e imóveis que lhe estejam afetos;

d) Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

5 - O SHT é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.



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