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Direcção Regional de Estudos e Planeamento
 
Competências:

SUBSECÇÃO III

Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores

Artigo 32.º

Natureza

A DREPA é o serviço de carácter executivo da Vice-Presidência do Governo Regional responsável pela preparação e elaboração do plano regional, pelas intervenções com apoios comunitários na Região e pela realização de estudos de natureza sócio-económica.

Artigo 33.º

Competências

À DREPA compete, designadamente:

a) Estudar as perspectivas de desenvolvimento económico-social da Região e elaborar previsões quantitativas globais, sectoriais e sub-regionais que permitam a formulação de opções fundamentais e dos objectivos do plano regional, assim como a fixação das metas de desenvolvimento;

b) Propor a formulação de orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração de propostas sectoriais de modo a facilitar a sua posterior integração no plano regional, facultando a informação indispensável à sua elaboração;

c) Proceder à elaboração da proposta dos planos regionais, acompanhar a sua execução e elaborar os respectivos relatórios de execução financeira e material;

d) Elaborar estudos de conjuntura, manter uma análise permanente das realidades demográfica, económica e social da Região, de uma forma global e sectorial, e promover a realização de estudos de interesse económico e social;

e) Emitir parecer, quando solicitado, sobre investimentos públicos e privados cuja concretização dependa de autorização do Governo Regional;

f) Proceder ao acompanhamento e execução, quando necessário, dos sistemas de incentivos de âmbito regional, nacional e comunitário;

g) Preparar e acompanhar, em colaboração com os restantes departamentos governamentais, os programas operacionais e demais intervenções comunitárias relacionadas com os fundos estruturais da União Europeia em matéria de desenvolvimento Regional;

h) Elaborar, no quadro da política de desenvolvimento regional, o contributo regional para o Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) e, neste âmbito, articular as intervenções dos fundos comunitários;

i) Exercer as funções de gestão, de acompanhamento, de avaliação e de controlo da aplicação dos fundos estruturais, assegurando, quer a nível nacional quer junto da União Europeia, as funções de interlocutor regional para as questões relacionadas com aqueles fundos;

j) Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região, facultando a sua consulta às entidades interessadas, desde que tal não constitua prejuízo para terceiros e para os objectivos que determinaram a respectiva elaboração.

Artigo 34.º

Estrutura

1 - A DREPA compreende os seguintes serviços:

a) Secção de Apoio à DREPA (SA);

b) Serviço de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação);

c) Direcção de Serviços de Planeamento (DSP);

d) Núcleo de Fundos Comunitários (NFC).

2 - A DSP compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Estudos e Prospectiva (DEP);

b) Divisão de Programação e Análise de Projectos (DPAP).

Artigo 35.º

Competências da Secção de Apoio à Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores

Compete à SA:

a) Promover as actividades necessárias à gestão do pessoal;

b) Assegurar o expediente e arquivo geral, nomeadamente a sua classificação, ordenação, conservação e distribuição;

c) Executar as tarefas ligadas à contabilidade e economato;

d) Prestar apoio a todos os serviços da DREPA.

Artigo 36.º

Serviço de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação)

1 - Ao Serviço de Informação compete:

a) Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projectos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região;

b) Manter actualizada uma biblioteca no domínio económico-social, gerir as bases de dados bibliográficos e proceder à sua difusão interna e externa, bem como à de outras bases produzidas pela DREPA;

c) Preparar a edição das publicações realizadas na área de actuação da DREPA e coordenar a sua reprodução e difusão;

d) Colaborar e participar na concepção do sistema de informação da DREPA e no desenvolvimento das necessárias aplicações informáticas;

e) Promover acções de comunicação e de divulgação, designadamente as decorrentes de obrigações em matéria de publicitação dos apoios comunitários;

f) Colaborar com o Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) na gestão da informação;

g) Colaborar com o Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) na implementação de normas tendentes à uniformização de procedimentos ao nível da gestão documental e da informação;

h) Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinação superior.

2 - A actividade do Serviço de Informação é coordenada directamente pelo director regional.

Artigo 37.º

Direcção de Serviços de Planeamento

1 - Compete à DSP:

a) Promover e coordenar a realização de estudos e análises técnicas que permitam avaliar a situação sócio-económica da Região;

b) Preparar e apresentar a estrutura e calendarização das tarefas técnicas relativas à elaboração dos planos regionais e outros instrumentos de planeamento;

c) Promover e articular as actividades técnicas relativas às propostas das secretarias regionais a integrar o plano regional;

d) Assegurar a realização das actividades necessárias ao acompanhamento do plano regional e outros instrumentos de planeamento;

e) Assegurar e acompanhar a realização de pareceres e avaliações de projectos de investimento público e privado;

f) Promover a articulação, nas vertentes de elaboração e acompanhamento, entre o plano regional e demais intervenções com co-financiamento comunitário;

g) Realizar estudos e desenvolver acções, em articulação com os competentes departamentos regionais, que visem assegurar o acesso aos apoios comunitários por parte das autarquias locais com vista à promoção do desenvolvimento regional.

2 - A DSP compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos e Prospectiva (DEP);

b) Divisão de Programação e Análise de Projectos (DPAP).

Artigo 38.º

Divisão de Estudos e Prospectiva

Compete à DEP:

a) Efectuar trabalhos de exploração prospectiva da sociedade açoriana em termos da sua organização e das respectivas condicionantes ao desenvolvimento, fornecendo referências para opções estratégicas;

b) Observar de uma forma sistematizada a evolução nas sociedades e mercados exteriores tendo em vista detectar tendências e factores de mudança susceptíveis de repercussão interna;

c) Elaborar estudos, análises e projecções das principais variáveis sociais e económicas que permitam a definição de objectivos e metas de desenvolvimento;

d) Manter uma análise permanente da realidade social, económica e financeira da Região, elaborando e divulgando estudos de conjuntura.

Artigo 39.º

Divisão de Programação e Análise de Projectos

Compete à DPAP:

a) Executar as orientações e directivas de carácter técnico para a elaboração de programas sectoriais de modo a facilitar a sua posterior integração no plano da Região;

b) Recolher e tratar as propostas de investimento provenientes dos diversos sectores da administração regional;

c) Analisar e elaborar pareceres sobre projectos de investimento, público e privado, designadamente no que se refere à sua adequação aos objectivos do plano regional;

d) Preparar e participar nos trabalhos da Comissão Técnica de Planeamento;

e) Proceder, em colaboração com outros departamentos, à elaboração e acompanhamento de programas ou outros instrumentos de programação e de ordenamento.

Artigo 40.º

Núcleo de Fundos Comunitários

Ao NFC compete:

a) Elaborar, em colaboração com a DSP, o contributo regional para o Quadro de Referência Estratégico Nacional e, neste âmbito, articular as acções apoiadas pela União Europeia, promovendo a maximização da aplicação, na Região, dos recursos disponíveis;

b) Promover a gestão, o acompanhamento, a avaliação e o controlo da aplicação dos fundos estruturais;

c) Coordenar a gestão e o acompanhamento da aplicação dos diversos fundos e apoios financeiros de origem comunitária;

d) Exercer as funções de interlocutor regional para os assuntos respeitantes aos fundos comunitários, conforme for determinado, tanto de âmbito nacional como comunitário.

 

 
Documentos Constitutivos:

 

Decreto Regulamentar Regional nº 18/2007/A de 18 de Setembro



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