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Regime excecional de apoio às empresas afetadas pelo Furacão Lorenzo, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, nas ilhas dos Grupos Ocidental e Central
 

A Resolução do Conselho do Governo n.º 113/2019, de 18 de outubro, aprovou o regime excecional de apoio às empresas afetadas na sequência do Furacão Lorenzo, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, nas ilhas dos grupos ocidental e central.

Objetivo

O regime excecional de apoio visa apoiar os danos sofridos nas instalações, mercadorias e equipamentos das empresas com estabelecimentos localizados nas ilhas dos grupos ocidental e central.


Apoio financeiro

O apoio financeiro a conceder corresponde a 75% das despesas elegíveis, na parte correspondente ao valor dos prejuízos não comparticipados por seguros ou a prejuízos não objeto de cobertura de seguro.


Candidatura

As candidaturas são apresentadas nos Serviços de Ilha da Vice-Presidência do Governo Regional dos Açores ou na Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, devendo ser apresentadas no prazo de trinta dias úteis, após a publicação da Resolução n.º 113/2019 (18 de outubro).


Formulário de Candidatura


Condições de acesso

Podem candidatar-se a este regime de apoio excecional, os beneficiários que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

• Estar legalmente constituído;
• Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;
• Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social ou estar abrangido por acordo de regularização da situação contributivo ou fiscal.

 

Documentos

O formulário de candidatura deve ser acompanhado com a seguinte documentação:

• Documento comprovativo de que o candidato tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social e a impostos devidos em Portugal, ou comprovativo de que se encontra abrangido por acordo de regularização em vigor relativo à situação contributiva e/ou fiscal, a emitir pelos serviços de segurança social e/ou finanças, respetivamente, ou autorização para consulta on-line nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 114/2007, de 19 de abril;

• Cópia da declaração de início/alteração da atividade;

• Licença de utilização das instalações, quando exigível;

• Cópia não certificada da descrição do imóvel onde se localizam as instalações sinistradas e respetivas inscrições em vigor, emitida por conservatória do registo predial;

• Declaração do proprietário do imóvel ou fração onde se localiza as instalações sinistradas, na qual declare, sob compromisso de honra, não ter recebido, através de seguro ou de apoio, qualquer comparticipação para a reparação do estabelecimento, não se ter candidatado a qualquer apoio para tal e de aceitação das obras de reparação que vierem a ser aprovadas;

• Declaração do titular de exploração do estabelecimento sinistrado, na qual declare, sob compromisso de honra, não ter recebido, através de seguro ou de apoio, qualquer comparticipação para a reposição das mercadorias e equipamentos e não se ter candidatado a qualquer apoio para tal;

• Cópia da comunicação da ocorrência do sinistro à seguradora e comprovativo, emitido, por esta, no qual conste o montante da comparticipação objeto de cobertura de seguro e o valor dos prejuízos considerados abrangidos e não abrangidos no âmbito daquela cobertura, no caso da existência de seguro;

• Documentos complementares, quando exigível.


Legislação

Resolução do Conselho do Governo n.º 113/2019, de 18 de outubro.

 


 





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