Estabelecimento – considere a unidade económica que, sob um único regime de propriedade ou de controlo, produz exclusiva ou principalmente um grupo homogéneo de bens ou serviços num único local.
Número de pessoas ao serviço – considere todas as pessoas que na semana de referência efectuaram qualquer trabalho remunerado de, pelo menos, uma hora para o estabelecimento, independentemente do vínculo que tenham e do tempo de trabalho prestado.
Inclua também os trabalhadores temporariamente ausentes no período de referência por férias, maternidade, greve, em formação profissional, doença ou acidentes de trabalho de duração inferior a um mês.
Inclua os cooperantes e familiares que trabalham no período de referência, tendo recebido por esse trabalho uma remuneração.
Inclua os trabalhadores de outras empresas que se encontravam a trabalhar no estabelecimento, sendo aí directamente remunerados.
Exclua os trabalhadores a cumprir o serviço militar, em regime de licença sem vencimento, em desempenho de funções públicas (exemplo: vereadores, deputados), ausentes por doença ou acidente de trabalho de duração superior a um mês.
Exclua os trabalhadores com vínculo ao estabelecimento deslocados para outras empresas, sendo nessas directamente remuneradas.
Adesão à greve – considere que houve adesão à greve desde que tenha havido, pelo menos, um trabalhador em greve.
Duração da paralisação – indique, dentro do período de funcionamento do estabelecimento, em horas ou fracção da hora, o tempo durante o qual se verificou a paralisação. Consideram-se várias hipóteses de “Período Normal de Trabalho Diário”, atendendo a que existem, quer para os diversos estabelecimentos duma empresa quer dentro de um mesmo estabelecimento, diversos tipos de horário normal consoante os grupos profissionais.
Número de aderentes – indique, o número de trabalhadores que voluntariamente estiveram paralisados, na linha correspondente ao horário normal que praticam.