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Competências do Observatório do Emprego e Formação Profissional (Decreto Regulamentar Regional nº 18/2010/A - Artigo 32º.)

 

Observatório do Emprego e Formação Profissional

1 — Compete ao OEFP, designadamente:

a) Efectuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas das competências da DRTQPDC;

b) Manter os contactos necessários e executar os processos de troca de informação que sejam determinados com os organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;

c) Produzir informação estatística com base em dados fornecidos pelos serviços da DRTQPDC e nos inquéritos realizados junto das empresas ou dos respectivos trabalhadores;

d) Centralizar e disponibilizar todos os dados estatísticos recolhidos pelos serviços da DRTQPDC;

e) Prestar informação estatística às entidades que o solicitem;

f) Organizar e gerir bancos de dados do domínio da informação estatística;

g) Elaborar publicações de estatísticas nas áreas das competências da DRTQPDC;

h) Apoiar tecnicamente os serviços da DRTQPDC em matéria de metodologia estatística;

i) Propor e executar planos de apuramento estatístico adequado às actividades desenvolvidas na área do trabalho, emprego e da formação profissional;

j) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 — O OEFP é coordenado pelo funcionário da SRTSS designado para o efeito através de despacho do director regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor, sendo -lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.

 
 
 
 


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