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Comunicações e Autorizações

 


COMUNICAÇÕES E AUTORIZAÇÕES OBRIGATÓRIAS ESTABELECIDAS NO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI Nº 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO E NO REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI Nº 105/2009, DE 14 DE SETEMBRO E LEGISLAÇÃO CONEXA


DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

1) Admissão de menor (artigo 69, nº 4 CT): A admissão de menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória mas não possua qualificação profissional, ou de menor com pelo menos 16 anos mas que não tenha concluído a escolaridade mínima obrigatória ou não possua qualificação profissional, mas que preencha os requisitos previstos na lei para admissão, deve ser comunicada à IRT nos 8 dias subsequentes. (formulário)

2) Regulamento interno de empresa (artigo 99º, nº 3, alínea b) CT): O regulamento interno de empresa só produz efeitos depois de enviado para a IRT.

3) Mudança para categoria inferior (artigo 119º CT): A mudança de trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado, e que implique diminuição de retribuição depende de autorização da IRT.

4) Comunicação de inicio de actividade (artigo 127º, nº 4 CT): O empregador deve comunicar à IRT o inicio de actividade em momento anterior ao do inicio da actividade da empresa (formulário)

5) Comunicação de alteração de inicio de actividade (artigo 127, nº 5 CT): A alteração dos elementos referidos na comunicação de inicio de actividade deve ser comunicada à IRT no prazo de 30 dias subsequentes à respectiva verificação.

6) Contratos a termo (artigo 144, nº 2 CT): O empregador deve comunicar à IRT a celebração de contratos a termo, com indicação do respectivo motivo justificativo, bem como a cessação dos mesmos.

7) Redução ou dispensa de intervalo de descanso (artigo 213º CT): A redução ou exclusão de intervalo de descanso legalmente estabelecido e que não tenha sido objecto de alteração por Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, deve ser requerido à IRT, antes do inicio da sua vigência, e está dependente de autorização.

8) Envio do mapa de horário de trabalho (artigo 216º, nº 3 CT): O empregador deve enviar cópia do mapa de horário de trabalho à IRT com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à sua entrada em vigor.

9) Alteração do horário de trabalho (artigo 217º, nº 1 CT): Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser comunicadas à IRT com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à sua entrada em vigor.

10) Isenção de horário de trabalho (artigo 218º, nº 3 CT): O acordo escrito relativo à isenção de horário de trabalho do trabalhador deve ser enviado à IRT.

11) Trabalho suplementar (artigo 231º, nº 7 CT): O empregador deve comunicar à IRT a relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar no ano civil anterior.

12) O empregador que proceda a despedimento, por extinção do posto de trabalho (artigo 371º, nº 3 CT), comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical (quando existam) e ainda, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respectiva e, bem assim à IRT. (formulário)

13) Participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária (artigo 9º do RCT): Antes do inicio da actividade do menor, a entidade promotora deve enviar cópia do contrato e dos anexos à IRT, e sempre que a actividade exercida pelo menor tenha como consequência uma relevante afectação do seu comportamento, a entidade promotora deve apresentar à IRT uma alteração das condições de participação adequada a corrigir a situação.

14) Alteração dos períodos de laboração (artigo 16º, nºs 2 e 3 RCT): A alteração dos períodos de laboração bem como a laboração contínua devem ser solicitados à IRT, em requerimento devidamente fundamentado e nos termos definidos para o efeito.

15) Informação sobre a actividade social da empresa (artigo 32º, RCT): O empregador deve prestar anualmente informação sobre a actividade social da empresa, nomeadamente sobre remunerações, duração do trabalho, trabalho suplementar, contratação a termo, formação profissional, segurança e saúde no trabalho e quadro de pessoal, enviando-a, no prazo estabelecido em portaria (ver informação destacada sobre o relatório único).

16) Trabalho domiciliário (artigo 12, nº 3 Lei nº 101/2009, de 8.09): O beneficiário da actividade deve comunicar à IRT o registo actualizado dos trabalhadores no domicílio.

17) Acidente de trabalho (artigo 111º da Lei nº 1 da Lei nº 102/2009, de 10.09): O empregador deve comunicar à IRT os acidentes mortais, bem como aqueles que evidenciem uma situação particularmente grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência. (formulário)

DA RESPONSABILIDADE DO TRABALHADOR

1) Comunicação da suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição (artigo 325º, n º1 CT): A suspensão do contrato de trabalho por parte do trabalhador com fundamento em falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, deve ser comunicada à IRT com a antecedência mínima de 8 dias em relação à data de inicio da suspensão. (formulário)

2) Comunicação da cessação da suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição (artigo 327º, alínea a) CT): A cessação da suspensão do contrato de trabalho deve ser comunicada pelo trabalhador à IRT até 8 dias antes de acontecer

 

 
 
 
 


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