PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO DE ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS EXTERNOS DE SST
A organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho é da responsabilidade do empregador. A entidade empregadora pode optar pela modalidade de serviço interno, comum ou externo (artigo 74.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro).
O serviço externo de SST, está sujeito a autorização para o exercício das actividades de segurança, e/ou saúde no trabalho, nos termos dos artigos 84.º e seguintes da citada Lei.
O pedido de autorização de serviço externo para a área de segurança no trabalho, deve ser feito junto da Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor – Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho.
O pedido de autorização de serviço externo para a área de saúde no trabalho, deve ser feito junto da Direcção Regional da Saúde.
Em conformidade com o artigo 91.º n.º 1 da já citada Lei n.º 102/2009, estão sujeitos ao pagamento de taxas os seguintes actos:
a) Apreciação do requerimento de autorização ou de alteração deste;
b) Marcação de vistoria nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 80.º;
c) Marcação de vistoria nos termos do n.º 1 do artigo 88.º;
d) Marcação de vistoria urgente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 89.º;
e) Auditoria de avaliação da capacidade e da qualidade da prestação dos serviços, na sequência da comunicação referida no artigo 94.º.
O procedimento de autorização está sujeito à verificação dos requisitos, formalidades e vistorias constantes dos artigos 85.º a 89.º da Lei 102/2009, e pagamento das taxas previstas no artigo 91.º da mesma Lei.
Para consultar a listagem, com empresas que requereram autorização, clique aqui (actualizada em 02 de Fevereiro de 2011).
Para consultar a listagem de Empresas Prestadoras de Serviços Externos de Saúde no Trabalho na RAA terá que aceder ao site da Direcção Regional da Saúde