Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A
(Extracto)
Direcção Regional de Habitação
Artigo 31.º
Definição e competências
1 - A DRH é o órgão de estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções de habitação de acordo com os objectivos do Governo Regional e em íntima colaboração com as autarquias locais, instituições de utilidade pública e entidades particulares ou cooperativas, na perspectiva da criação de condições de melhor habitabilidade para as populações.
2 - Compete à DRH, designadamente:
a) Estudar, propor e executar as medidas de política habitacional para a Região;
b) Propor a utilização dos solos classificáveis como urbanizáveis e promover a sua aquisição, em íntima colaboração com o SAJNP, com as demais direcções regionais e, bem assim, com as autarquias locais, promovendo depois a sua atribuição nos moldes superiormente definidos;
c) Estudar e propor as medidas tendentes a reestruturar o sector habitacional na Região, de modo a satisfazer as suas necessidades;
d) Colaborar com quaisquer entidades que, a título permanente ou eventual, se proponham contribuir para a execução da política habitacional definida pelo Governo Regional, em especial com os municípios, as instituições particulares de solidariedade social e as associações de fim ideal, aos quais poderá prestar assistência técnica e outros apoios que venham a ser superiormente definidos;
e) Propor orientações globais de aplicação obrigatória ou meramente indicativa, coordenar as iniciativas dos diversos serviços, organismos autónomos e empresas públicas e apoiar os sectores cooperativo e empresarial no domínio da habitação;
f) Conceber, fomentar e colaborar em programas especiais, projectos ou acções destinados à recuperação do parque habitacional;
g) Proceder aos trâmites necessários e legais para o efeito de lançamento e execução de procedimentos aquisitivos relativos a obras ou aquisição de bens e serviços;
h) Realizar as obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração directa;
i) Fiscalizar as obras no sector habitacional promovidas pela Região quer em regime de empreitada quer em regime de administração directa, colaborando estreitamente com os demais órgãos da SRHE;
j) Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras, de harmonia com as delegações que para tal lhe sejam conferidas;
l) Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;
m) Proceder, em colaboração com o Serviço Regional de Estatística dos Açores, ao recenseamento habitacional da Região e manter a sua actualização;
n) Promover a elaboração de um plano regional de habitação;
o) Promover, de harmonia com outros serviços, o estudo da legislação em matéria de habitação, com vista à elaboração de propostas legislativas concretas;
p) Proceder ao lançamento e à execução das diligências necessárias à consecução das medidas através das quais se implanta e realiza a política habitacional.
3 - O director regional de Habitação tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os contratos que, de algum modo, respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro director regional ou equiparado da SRHE, para o efeito designado por despacho do Secretário Regional.
Artigo 32.º
Estrutura
A DRH compreende:
a) A Direcção de Serviços de Habitação (DSH);
b) A Direcção de Serviços de Projectos e Infra-Estruturas (DSPI);
c) A Divisão Administrativa e Financeira (DAF).
Artigo 33.º
Direcção de Serviços de Habitação
Compete à DSH, designadamente:
a) Executar os programas de apoio à habitação;
b) Informar e preparar para decisão os processos de candidatura aos apoios à habitação;
c) Coordenar o atendimento ao público, em conjugação com o GRP;
d) Desenvolver acções de cooperação, designadamente com as autarquias locais e os diversos parceiros sociais, tendentes à satisfação das carências do sector habitacional;
e) Colaborar em programas especiais destinados a recuperação de fogos;
f) Preparar e desenvolver acções de formação sobre a melhor utilização, higienização e manutenção das respectivas habitações;
g) Proceder ao acompanhamento da execução e fiscalização das obras que são objecto dos apoios oficiais;
h) Desenvolver as acções necessárias com vista à dinamização e boa aplicação dos programas de apoio e fomento à habitação definidos pelo Governo Regional;
i) Colaborar na elaboração de propostas de novos programas ou soluções habitacionais ou na adaptação ou divulgação regional de programas de âmbito nacional;
j) Promover e executar o levantamento, estudo e análise de carências habitacionais na Região Autónoma dos Açores, tendo em vista a adopção das medidas concretas de política habitacional, considerado o enquadramento social das situações;
l) Proceder e orientar as análises socio-económicas casuísticas, efectuando os correspondentes enquadramentos nos programas de habitação existentes;
m) Acompanhar e fiscalizar a execução dos apoios concedidos, sempre que tal se mostre conveniente;
n) Coordenar a apreciação, selecção e acompanhamento das situações de habitação degradada, com vista à efectivação de realojamentos ou integração em programas adequados;
o) Coordenar a apreciação, selecção e acompanhamento das candidaturas à aquisição de lotes para construção de habitação própria ou à aquisição de habitações a custos controlados;
p) Assegurar a articulação com o Instituto de Acção Social nas situações em que seja necessária essa conjugação de esforços;
q) Participar e cooperar em projectos multidisciplinares de raiz comunitária, com vista a minorar as carências habitacionais na Região;
r) Executar as acções e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.
Artigo 34.º
Direcção de Serviços de Projectos e Infra-Estruturas
1 - Compete à DSPI, designadamente:
a) Coordenar o estudo previsional das necessidades do parque habitacional da Região, em função dos índices de crescimento, e a proposição das medidas julgadas necessárias, em colaboração com entidades públicas e privadas, nomeadamente as autarquias locais;
b) Superintender à elaboração dos programas de novas urbanizações a desenvolver pela SRHE, à preparação dos projectos de implantação e das infra-estruturas, em colaboração com outros serviços, inclusive de outros departamentos do Governo Regional, e à promoção da sua apreciação e aprovação pelas câmaras municipais;
c) Coordenar e acompanhar, em estreita cooperação com os serviços externos de habitação da SRHE, os estudos das necessidades do parque habitacional de cada ilha, de modo a preparar o programa global do sector e, bem assim, a elaboração dos projectos das urbanizações e sua execução;
d) Dirigir a preparação dos projectos e coordenar a realização das obras, quer estas sejam realizadas por empreitada ou por administração directa.
e) Executar as acções e cumprir as orientações que superiormente lhe sejam cometidas.
2 - A DSPI compreende:
A Divisão de Obras e Infra-Estruturas (DOI);
A Divisão de Estudos e Projectos (DEP).
Artigo 35.º
Divisão de Obras e Infra-Estruturas
1 - Compete à DOI, designadamente:
a) Executar os projectos referentes às novas urbanizações da responsabilidade da SRHE;
b) Promover o arranjo urbanístico das novas urbanizações;
c) Preparar os procedimentos aquisitivos de obras, em conjugação com o SAJNP;
d) Realizar as obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração directa, designadamente as que respeitem à implantação das infra-estruturas;
e) Executar as acções e cumprir as orientações que superiormente lhe sejam atribuídas.
2 - A DOI compreende o Sector Técnico, ao qual cabe, entre outras actividades, fiscalizar as obras da área em que se integra, quer sejam as promovidas pela SRHE, ou por outros departamentos governamentais regionais, ou executadas em regime de empreitada ou de administração directa.
Artigo 36.º
Divisão de Estudos e Projectos
Compete à DEP, designadamente:
a) Conceber e elaborar os projectos referentes às novas urbanizações da responsabilidade da SRHE;
b) Elaborar os programas de novas urbanizações a desenvolver pela SRHE, preparar os projectos de implantação e de infra-estruturas, em colaboração com outros serviços, inclusive de outros departamentos do Governo Regional, e promover a sua apreciação e aprovação pelas câmaras municipais;
c) Coordenar e acompanhar, em estreita cooperação com os serviços externos de habitação da SRHE, os estudos das necessidades do parque habitacional de cada ilha, de modo a preparar o programa global do sector;
d) Executar as acções e cumprir as orientações que superiormente lhe sejam cometidas.
Artigo 37.º
Divisão Administrativa e Financeira
Compete à DAF, designadamente:
a) Receber, registar e distribuir toda a correspondência recebida para os diversos serviços da DRH;
b) Receber, registar e expedir toda a correspondência dos diversos serviços da DRH;
c) Organizar e manter actualizados os arquivos de toda a correspondência recebida e expedida, bem como o copiador geral;
d) Apoiar, em matéria de dactilografia e reprografia, os diversos serviços da DRH;
e) Garantir o eficaz funcionamento dos arquivos e da biblioteca dos diversos serviços da DRH;
f) Garantir a actualização do inventário dos bens e do património da DRH;
g) Garantir a existência mínima de material de consumo corrente necessário aos diversos serviços da DRH;
h) Emitir, por meios próprios ou através de serviços externos, pareceres técnicos, sempre que solicitados por qualquer dos serviços da DRH;
i) Informar, antes das decisões, os cabimentos orçamentais das despesas;
j) Prestar ao director regional, aos directores de serviços e aos chefes de divisão todas as informações necessárias à boa gestão das rubricas constantes do orçamento e do plano para a DRH;
k) Controlar as despesas, face aos valores do orçamento e do plano da DRH;
l) Emitir pareceres económicos e financeiros tendo em vista uma boa gestão das verbas do orçamento e do plano da DRH;
m) Colaborar com os diversos serviços da DRH, anualmente, na elaboração do orçamento e do plano a executar pela DRH;
n) Proceder à escrituração das contas, coligindo os dados contabilísticos;
o) Escriturar os livros essenciais à boa organização das contas;
p) Processar as despesas de harmonia com os documentos devidamente conferidos;
q) Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.
Artigo 38.º
Secção Administrativa e Financeira
A DAF compreende a Secção Administrativa e Financeira, à qual compete a realização das tarefas de elaboração, conferência, registo, classificação, arquivo, processamento, movimentação e expedição dos documentos contabilísticos e administrativos respeitantes ao funcionamento da DAF, nos termos que superiormente lhe forem cometidos.