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Atividade de Transporte Rodoviário de Mercadorias por Conta de Outrem
Licenciamento da Atividade 

 
 

Descrição Geral:

A atividade de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, de âmbito regional, em veículos de peso bruto igual ou superior a 2.500 kg, só pode ser exercida por empresas, cooperativas, associações ou fundações com fins comerciais licenciadas pelo Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres

 Requisitos de Acesso:

O licenciamento é titulado por um alvará  emitido e renovável, com validade máxima de 5 anos, mediante a comprovação de que os titulares possuem ou mantêm os seguintes requisitos de acesso à atividade:

- Idoneidade (o gestor de transportes e todos os administradores, gerentes ou diretores);

- Capacidade profissional (o gestor de transportes, que pode ser um dos administradores, gerentes ou diretores, ou outra pessoa com ligação à empresa, como sócio ou empregado vinculado por um contrato de trabalho, ou ainda uma pessoa singular contratada para desempenhar as funções de gestor de transportes mediante um contrato de prestação de serviços);

- A capacidade financeira consiste na posse de recursos financeiros necessários para garantir o início da atividade e a boa gestão da empresa.

Para efeitos de início de atividade, as empresas devem dispor de um capital social mínimo de € 50.000, salvo se pretender exercer a atividade exclusivamente por meio de veículos ligeiros, caso em que o capital social mínimo é de € 25 000.

Durante o exercício da atividade, as empresas que possuam na sua frota veículos automóveis pesados licenciados deverão dispor de um montante de capital próprio que não pode ser inferior a € 9000 pelo primeiro veículo automóvel licenciado e € 5000 ou € 1000 por cada veículo automóvel adicional, consoante se trate de veículo pesado ou ligeiro.

Durante o exercício da atividade, as empresas que apenas possuam na sua frota veículos automóveis ligeiros licenciados deverão dispor de um montante de capital próprio que não pode ser inferior a € 5000 pelo primeiro veículo automóvel licenciado e € 1000 por cada veículo automóvel adicional.

Estabelecimento estável e efetivo (uma morada em território nacional, que é a sede mencionada na certidão da conservatória do registo comercial, ou um outro local onde a empresa conserva os principais documentos, bem como os equipamentos e serviços técnicos).

 Informações Úteis:

Destinatários
Titulares de alvará para a atividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem.

Quando fazer
Em qualquer altura.

Custos
- Pedido de licença: 25,00 €;
- Pedido de duplicado de licença: 25,00 €. 

Tempo médio de realização
30 a 45 dias

Onde se dirigir
Direção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo ou Horta ou Delegações da Secretaria Regional do Turismo e Transportes da sua Ilha.

Nota
Se a renovação das licenças dos veículos forem pedidas na altura da renovação do alvará, não é cobrada a respetiva taxa referente às licenças dos veículos.

 
Anexos:

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2013/A, de 24 de Maio, que altera e republica o o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de Março, permitindo às empresas licenciadas à data de entrada em vigor do regime jurídico, beneficiarem de um período de suspensão do requesito da idade média da frota previsto no artigo 13º bem como o alargamento do período para se conformarem com os novos requesitos de acesso à atividade.

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de Março
Estabelece o novo regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efetuado na região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.

Decreto Legislativo Regional n.º 25/2012/A, de 1 de Junho
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de Março, permitindo novas idades médias de frota.

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de Março
Estabelece o novo regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efetuado na região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.

Despacho (DRETT) n.º 941/2010, de 29 de Setembro de 2010
Regulamento da instalação de filtro de partículas nos veículos afetos à atividade de transporte rodoviário de mercadorias;

Decreto-Lei nº 257/2007, de 16 de Julho
Regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias, por conta de outrem com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 137/2008, de 21 de Julho

Despacho n.º 14576/2000 (2ª Série) de 19 de Julho
Trata do dístico de identificação dos veículos

Despacho n.º 21994/99 (2ª Série) de 16 de Novembro
Trata da guia de transporte

Portaria nº 8/2007, de 1 de Fevereiro  
Aprova as taxas a cobrar pela DROPTT em matéria de viação e transportes terrestres.





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