Núcleo Processo Executivo
Para os contribuintes com residência e sede na Região Autónoma dos Açores, a regularização e cobrança de dívidas à segurança social é competência do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA.
O serviço do IGFSSA, IPRA, responsável pela instauração e tramitação de processos executivos é o Núcleo de Processo Executivo do IGFSSA, IPRA, serviço desconcentrado com instalações nas ilhas de São Miguel, Terceira e Faial.
Processo Executivo
É o conjunto de procedimentos, fases, atos e demais diligências da execução fiscal.
Existem 4 fases do processo executivo:
Citação
Penhora
Oposição
Venda
A citação é o ato judicial que o NPE utiliza para dar conhecimento a uma pessoa ou entidade, de que foi instaurado contra si um processo de cobrança coerciva, chamando-a aos autos pela primeira vez.
Na citação comunica-se ao devedor a origem das dívidas, bem como os prazos de que dispõe para a prática dos atos previstos na lei.
Para consulta do extrato de dívida, poderá, ainda, utilizar o serviço SEGURANÇA SOCIAL DIRECTA, ou dirigir-se a qualquer serviço de atendimento do Instituto para o Desenvolvimento Social nos Açores, IPRA (entidade credora da dívida).
Perante a citação o executado pode:
A - Pagar integralmente a dívida, extinguindo a execução. O pagamento pode ser efetuado nos seguintes canais de pagamento:
- Tesourarias dos serviços do Núcleo de Processo Executivo;
- Transferência bancária (mediante contato e solicitação de guia pagamento e NIB por telefone, fax ou email);
- Multibanco (utilizando para o efeito as referências constantes na citação - funcionalidade em desenvolvimento).
B - Requerer plano prestacional, nos termos da lei, mediante envio de requerimento para pagamento em prestações dirigido ao Núcleo de Processo Executivo, através de:
- Correio electrónico;
- Fax;
- Via postal.
VER MORADAS E CONTATOS NPE.
O pedido poderá ser entregue/remetido a qualquer dos serviços do NPE, independentemente da residência do devedor ou da sede da empresa.
Regras plano prestacional
O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder o número máximo de prestações autorizado e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
Caso o pedido obedeça a todos os pressupostos legais e o valor de prestação mensal seja igual ou superior a 1 unidade de conta o plano é objeto de imediata autorização.
Qual o número máximo de prestações que posso requerer?
Pessoas singulares que não se encontrem em processo de reversão:
- 60 prestações;
- 120 prestações, desde que, cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
• A dívida exceda 5.100€ (50 unidades de conta) no momento da autorização;
• O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida.
Pessoas coletivas/ pessoas singulares em processo de reversão:
- 36 prestações quando a dívida exequenda é inferior a 5.100€ (50 unidades de conta);
- 60 prestações quando a dívida exequenda exceder 5.100€ (50 unidades de conta);
- 120 prestações, desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
• A dívida exequenda exceda 51.000€ (500 unidades de conta) no momento da autorização;
• O executado preste garantia idónea.
Como é calculado o valor da prestação mensal a pagar?
O valor da prestação é constituído por uma parcela fixa, o valor de capital em dívida a dividir pelo número de prestações aprovadas e uma parcela variável, o valor dos juros de mora em falta, atualizados mensalmente, a dividir pelo número de prestações aprovadas.
Obrigatoriedade de apresentação de garantia?
Com o pedido para pagamento em prestações, o executado deverá constituir ou indicar garantia idónea (no valor da quantia exequenda em dívida, mais juros de mora calculados à taxa legal em vigor, mais custas processuais inseridas em função da fase processual, mais 25%).
Caso apresente uma garantia real (hipoteca unilateral voluntária sobre imóveis ou bens móveis sujeitos a registo livres de ónus ou encargos) ou garantia bancária, beneficiará de uma redução de 50% na taxa de juro a partir da data da constituição da garantia.
O NPE admite dispensar a apresentação de garantia nos casos em que for legalmente possível.
Para mais informações, deverá contatar o NPE.
C - Apresentar reclamação, junto do NPE. Para apresentar reclamação pode preencher o requerimento para reclamação , anexando para o efeito comprovativos de pagamento ou outros, e remetê-lo por:
- Correio electrónico;
- Fax;
- Via postal.
VER MORADAS E CONTATOS NPE.
D - Apresentar oposição judicial, junto do NPE dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente e remetendo três cópias da mesma.
E - Requerer a dação em pagamento, enviando para o efeito um requerimento dirigido ao NPE.
A avaliação e decisão sobre o interesse desta forma de regularização caberá sempre ao IGFSSA, IPRA. As despesas efetuadas com a avaliação entram em regra de custas, devendo o devedor efetuar o respetivo preparo no prazo indicado, sob pena de não prosseguimento do pedido.
A reclamação/oposição/requerimento dação em pagamento poderá ser entregue/remetida a qualquer dos serviços do NPE, independentemente da residência do devedor ou da sede da empresa.
Penhora
A penhora é o ato administrativo pelo qual e em virtude de mandado, se tiram bens do poder do executado para assegurar a cobrança coerciva de dívidas à segurança social.
Da penhora pode resultar uma dupla indisponibilidade dos bens para o executado: indisponibilidade jurídica (insusceptibilidade de alienação ou oneração do bem penhorado) e/ou material (desapossamento do bem e entrega à guarda de outrem).
O NPE procede à penhora dos bens que considere suficientes e adequados para garantir a dívida exequenda.
Findo o prazo para o exercício dos direitos processuais do executado, a segurança social executa a penhora ou promove a venda judicial dos bens.
Modelos de requerimentos
Requerimento Reclamação dívida
Requerimento Genérico