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Apoios à Habitação

Combate à infestação por térmitas
 

Objeto do programa:

Este programa de apoio estabelece medidas de controlo e combate à infestação por térmitas e o regime jurídico de concessão de apoios financeiros à desinfestação e a obras de reparação de imóveis danificados pela infestação por térmitas.

Modalidades e formas de Apoio

Os apoios a conceder destinam-se exclusivamente a comparticipar as despesas que sejam incorridas por proprietários e usufrutuários de edifícios ou frações autónomas de edifícios com a:

a) Reparação ou reabilitação de edifícios ou frações autónomas de edifícios, quando afetados por infestação por térmitas;

b) Realização de operações de certificação e de desinfestação de edifícios ou frações autónomas de edifícios com recurso a peritos qualificados e operadores de desinfestação certificados.

Os apoios assumem a forma de:

a) Comparticipação não reembolsável;

b) Bonificação de juros de empréstimos.

Requisitos e condições de acesso

Podem candidatar-se aos apoios previstos no Decreto Legislativo Regional n. º22/2010/ A, de 30 de junho:

a) O proprietário ou comproprietários de edifício ou fração autónoma de edifico a reparar, desde que este não se encontre arrestado, penhorado ou nomeado à penhora em processo executivo;

b) O usufrutuário do edifício ou fração autónoma de edifício a reparar, desde que o mesmo não se encontre arrestado, penhorado ou nomeado à penhora em processo executivo e o respetivo título ter sido constituído nos termos previstos na lei e de modo vitalício;

O acesso aos apoios previstos depende, da verificação dos seguintes requisitos:

a) No caso de pessoa singular se preencher as seguintes condições de idoneidade:

 i. Possua a situação regularizada perante a segurança social;

ii. Possua a situação regularizada perante as finanças.

b) No caso de pessoa coletiva, com ou sem fins lucrativos, se preencher as seguintes condições de idoneidade:

i. Não se encontrarem no estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham respetivo processo pendente;

ii. Possuam a situação regularizada perante a segurança social;

iii. Possuam a situação regularizada perante as finanças.

Sendo o edifício ou fração autónoma de edifício propriedade de dois ou mais titulares, o rendimento a considerar para efeitos de determinação do apoio será o de todos os consortes.

Se o candidato for pessoa coletiva com ou sem fins lucrativos, o apoio a conceder será o seguinte:

a) Pessoa coletiva sem fins lucrativos – 100% de bonificação de juros;

b) Pequenas e Médias Empresas (PME) – Até um máximo de 80% da bonificação de juros;

c) Grandes Empresas (GE) - Até um máximo de 40% da bonificação de juros;

A elegibilidade da candidatura apresentada por um comproprietário depende sempre do consentimento dos consortes e da aceitação do ónus de inalienabilidade a que ficará sujeito o edifício ou fração autónoma de edifício.

A elegibilidade das candidaturas apresentadas por usufrutuários depende da junção de declaração emitida pelo proprietário do edifício ou fração autónoma de edifício candidato, ou legitimo representante com poderes bastantes para o efeito, na qual manifeste o consentimento à realização das obras a candidatar para efeitos de apoio e na qual aceite o ónus de inalienabilidade a que ficará sujeito o edifício ou fração autónoma do edifício apoiado e respetivo regime.

Determinação do apoio:

Para efeitos de determinação dos apoios a conceder, os candidatos serão agrupados em classes de rendimento anual bruto familiar (tabela II).

O valor limite do rendimento (VLR) para cada uma das classes é o que resulta da multiplicação do número dos elementos do agregado familiar pelo coeficiente de correção, determinado em função do número de elementos daquele (Tabela I) e por um valor base (que não pode ser inferior a duas vezes a retribuição mínima mensal para a RAA)

                                     Tabela II

Número de elementos do agregado familiar

Coeficiente

1 ……………………………………………………….

2,5

2 ……………………………………………………….

2,4

3 ……………………………………………………….

2,3

4 ……………………………………………………….

2,2

5 ……………………………………………………….

2

6 ……………………………………………………….

1,9

7 ………………………………………………………

1,8

8 ………………………………………………………

1,7

9 ………………………………………………………

1,6

10 ……………………………………………………..

1,5

 
 
                                                  Tabela II

Rendimento máximo

Não
Reembolsável (percentagem)

Bonificação Juros (percentagem)

Classe I

 Até 50% VLR

90

50

Classe II

 De 50% a 65% VLR

75

50

Classe III

 De 65% a 75% VLR

50

100

Classe IV

 De 75% a 85% VLR

0

100

Classe V

 A partir de 85% VLR

0

80


A determinação do apoio é efetuada tendo ainda em consideração o valor base para a determinação da classe de rendimentos, o valor máximo de construção e de elegibilidade por m2, bem como as percentagens para comparticipação não reembolsável e para empréstimo, fixados nas tabelas seguintes:

 

                                  Pessoas singulares

                                          Tabela I

Valores Base e Máximo Elegível de construção por m2 e comparticipação

Valor base para determinação das classes de rendimentos

Valor máximo de construção por m2

Valor elegível por m2

Valor elegível para comparticipação não reembolsável por m2

Valor elegível para empréstimo reembolsável por m2

997,50 €

514,35 €

70%

60%

          40,00 €

 
 
                                                                 Pessoas coletivas
 

Comparticipação Financeira Reembolsável por Pessoa Coletiva

Entidade

Valor
Máximo de
Construção
por m2

Valor Elegível
por m2

Área Máxima Elegível

Endividamento

Bonificação Juros

Pessoas Coletivas Sem Fins Lucrativos

         514,35 €

 

500

100%

100%

Pequenas e Médias Empresas (PME)

  70€

250

100%

80%

Grandes Empresas (GE)

 

500

100%

40%


Montante dos apoios:

O montante dos apoios a conceder será o correspondente ao valor da intervenção a realizar, com os limites máximos constantes das tabelas seguintes:

 

                                Pessoas singulares

Dimensão e Tipologia por Agregado Familiar e Valor Elegível por m2

Número
de Pessoas

Tipologia
da habitação

Área Bruta
Máxima

De 1 a 3

Até T2

100

De 4 a 5

T2/T3

120

De 6 a 8

T3/T4

140

≥ 9

≥ 160

 
 
                                                                  

Comparticipação Não Reembolsável e Montante Máximo de Empréstimo

Número
de Pessoas

Tipologia
da habitação

 

Área Bruta
Máxima

Classe

Comparticipação
Não Reembolsável

Montante Máximo de Empréstimo

Bonificação
Juros

De 1 a 3

Até T2

 

100

I

             19.442,43 €

       14.401,80 €

50%

 

II

             16.202,03 €

 

III

             10.801,35 €

 

IV e V

                         -  

De 4 a 5

T2/ T3

 

120

I

             23.330,92 €

       17.282,16 €

100%

 

II

             19.442,43 €

 

III

             12.961,62 €

 

IV e V

                         -  

De 6 a 8

T3/ T4

 

140

I

             27.219,40 €

       20.162,52 €

100%

 

II

             22.682,84 €

 

III

             15.121,89 €

 

IV e V

                         -  

≥9

-

 

≥160

I

             31.107,89 €

       23.042,88 €

80%

II

             25.923,24 €

III

             17.282,16 €

IV e V

                         -  

 

                                                                     Pessoas coletivas

                                                                           Tabela III

Comparticipação Financeira Reembolsável por Pessoa Coletiva

Entidade

Valor
Máximo de
Construção
por m2

Valor Elegível
por m2

Área Máxima Elegível

Endividamento

Bonificação Juros

Pessoas Coletivas Sem Fins Lucrativos

                  514,35 €

 

500

100%

100%

Pequenas e Médias Empresas (PME)

360,05 €

250

100%

80%

Grandes Empresas (GE)

 

500

100%

40%

 

Concretização do apoio:

Os apoios não reembolsáveis são atribuídos de forma faseada, em função da natureza e extensão da obra a executar, mediante a apresentação dos documentos comprovativos da despesa, emitidos pelos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, assim como empreiteiros, após a realização de vistoria à obra, realizada pela direção regional com competência em matéria de habitação.

Ónus de inalienabilidade:

Os edifícios ou frações autónomas de edifício apoiadas estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade pelo prazo de dois anos a contar da data de conclusão das obras objeto de apoio;

O ónus, referido anteriormente, está sujeito a registo, cuja inscrição deve mencionar a respetiva natureza e prazo.

Levantamento do ónus de inalienabilidade

Todo o beneficiário ou proprietário do imóvel objeto de apoio - nos casos em que a candidatura foi apresentada por usufrutuários ou não sendo titulares de propriedade do imóvel residam a título permanente há mais de cinco anos – que pretender alienar o edifício ou fração autónoma de edifício, antes do termo do prazo, deverá requerer o levantamento do ónus de inalienabilidade;

O levantamento do ónus de inalienabilidade implicará o reembolso à Região Autónoma dos Açores do valor do apoio.

Cessação do ónus de inalienabilidade:

No caso de pessoas singulares, o ónus de inalienabilidade cessa, sendo permitido o seu levantamento sem lugar a pagamento, nos casos de:

a) Morte ou invalidez permanente e  absoluta do beneficiário ou do cônjuge;

b) Inadequação da habitação ao agregado familiar pelo aumento do n.º de descendente de 1.º grau, salvo se a habitação apoiada for passível de ampliação.

 Alienação, decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade:

A alienação do edifício ou fração autónoma de edifício apoiado, antes de decorrido cinco anos após o termo de ónus de inalienabilidade, obriga o beneficiário ou proprietário do imóvel objeto de apoio, nos casos em que a candidatura foi apresentada pelas entidades referidas na alínea 3, a restituir à Região Autónoma dos Açores 30% do valor do apoio concedido.

 

Obrigações do Beneficiário:

O beneficiário fica obrigado a:

a) Iniciar as obras no prazo de 6 meses, a contar da data da notificação do deferimento do apoio;

b) Concluir as obras no prazo máximo de 12 meses, salvo o impedimento que não lhe seja imputável;

c) Realizar os trabalhos descritos no relatório técnico de obras aprovado;

d) Cooperar nas ações de fiscalização e controlo efetuadas pelas entidades competente e respeitantes quer a processo da candidatura quer à execução dos trabalhos, quer ao acatamento das obrigações;

e) Apresentar os documentos legais comprovativos de despesas dos fornecedores de bens e prestação de serviços;

f) Comunicar, até à data da notificação da decisão, todas as alterações entretanto ocorridas e relevantes para a atribuição do apoio ou do seu montante;

g)Assegurar que os resíduos infestados resultantes das obras sejam devidamente acondicionados e encaminhados para destino final:


Documentação necessária:

1- Do candidato:

1.1. Se o candidato for pessoa singular

- Formulário de candidatura

- Fotocópia dos documentos de identificação pessoal do candidato e seu agregado familiar (bilhete de identidade, cartão de cidadão, certidão de registo de nascimento);

- Fotocópia dos documentos de identificação fiscal do candidato e seu agregado familiar;

- Cópia da declaração de rendimento (IRS) e respetiva nota de liquidação, e, se for o caso, comprovativo dos rendimentos de bolsas, relativas ao ano anterior da candidatura;

- Extrato de remunerações da Segurança Social dos últimos 2 anos, de todos os membros do agregado familiar com idade igual ou superior aos 16 anos. No caso de estudantes entregar certificado de matrícula da escola, onde estão matriculados;

- Declaração da Segurança Social, referente ao rendimento social de inserção onde conste o valor auferido no ano anterior e o valor mensal;

- Declaração da Segurança Social, respeitante ao subsídio de desemprego onde conste o valor auferido no ano anterior e o valor mensal;

- Certidão, emitida pela respetiva entidade processadora, no caso dos pensionistas que apenas aufiram rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de proteção social de montante inferior ao valor anual da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) mais elevado e, consequentemente se encontrem dispensados de efetuar a declaração para a liquidação do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, se aplicável;

- Documento comprovativo do NIB;

- Certidão de incapacidade para os elementos do agregado familiar nessa situação;

- Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada perante o fisco e a segurança social.

1.2 Se o candidato for pessoa coletiva:

- Formulário de candidatura

- Fotocópia do documento de identificação de pessoa coletiva;

- Fotocópia do documento de identificação fiscal;

- Fotocópia da escritura de constituição, ou do pacto social, e das suas alterações, caso existam;

- Última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre rendimento das pessoas coletivas;

- Fotocópia da ata ou de outro documento que confira poderes de representação aos subscritores da candidatura;

- Fotocópia do documento de identificação cível dos subscritores da candidatura;

- Número de efetivos e volume de negócios;

- Documento comprovativo do NIB;

- Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada perante o fisco e a segurança social.

2. Do Imóvel candidato

- Fotocópia da caderneta predial atualizada;

- Certidão de teor da descrição predial do imóvel com todas as inscrições em vigor;

- Certificado de inspeção à infestação por térmitas (CIIT); (Sistema de Certificação de Infestação por Térmitas)

- Documento comprovativo do pagamento do certificado comprovativo da infestação;

- Memória descritiva dos trabalhos a realizar na intervenção de reabilitação do edifício, acompanhada da lista das medições e respetivo orçamento;

- Declaração da autorização dos consortes da habitação candidata, na qualidade de proprietário/compropriedade/usufrutuário, com assinatura reconhecida.


Equipa de Apoio:

Encontra-se designado por despacho um corpo técnico especializado, que é constituído por funcionários dos serviços em todos as ilhas da Região, com o objetivo de apoiarem os candidatos na instrução das candidaturas.


Legislação

- Portaria n.º 92/2015 de 1 de julho de 2015;

- Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho;

- Portaria n.º 38/2011, de 20 de maio;

- Portaria n.º 90/2011, de 9 de novembro;

- Resolução do Conselho de Governo n.º 2/2011, de 3 de janeiro.

 
Anexos:

Portaria n.º 92/2015 de 1 julho de 2015

Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A

Portaria n.º 38/2011 de 20 de Maio de 2011

Portaria n.º 90/2011 de 9 de Novembro de 2011

Resolução do Conselho do Governo n.º 2/2011 de 3 de Janeiro de 2011





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