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Publicidade em Saúde

 

 

 

1 - O Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, veio estabelecer o regime jurídico a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde.

2 - O mencionado diploma legal define também as práticas consideradas enganosas neste âmbito, passando a ser proibidas, designadamente, quaisquer práticas enganosas que descrevam o ato ou serviço como «grátis», «gratuito», «sem encargos», ou «com desconto» ou «promoção», ou que de algum modo pretendam promover um ato ou serviço diferente do publicitado, que proponham a aquisição de atos e serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um ato ou serviço diferente, recusem posteriormente o fornecimento aos utentes do ato ou do serviço publicitado ou que limitem, ou sejam suscetíveis de limitar, significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do utente em relação a um ato ou serviço, através de assédio, coação ou influência indevida e, assim, conduzam, ou sejam suscetíveis de conduzir, o utente a tomar uma decisão de transação que, sem estas práticas publicitárias, não teria tomado.

3 - Estão previstas coimas que começam nos 250 euros e podem ultrapassar os 44 mil euros. Compete na Região à Direção Regional da Saúde a fiscalização, instrução de processos e decisão de aplicação de coima e sanções acessórias para os infratores.

 

Decreto-Lei n.º 238/2015.


 

 
 
 
 


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