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Horta , 19 de Março de 2020

Governo dos Açores emite orientações para a gestão dos resíduos no contexto do COVID-19

O Governo dos Açores, através da Direção Regional do Ambiente (DRA) e da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e de Resíduos dos Açores (ERSARA), emitiu um conjunto de orientações com o objetivo de controlar os fatores de risco associados à gestão de resíduos, tendo em conta a situação na Região relativa à pandemia de COVID-19.

 

Trata-se de recomendações relativas à recolha e tratamento de resíduos em geral, com enfoque na gestão dos resíduos hospitalares e dos resíduos urbanos, de forma a garantir a proteção da saúde pública e dos respetivos trabalhadores, para além de prevenir a disseminação da doença, ao mesmo tempo que se assegura uma gestão eficaz e eficiente dos resíduos.

 

No que diz respeito às orientações de âmbito geral, recomenda-se que os trabalhadores envolvidos nas operações de recolha e tratamento de quaisquer tipologias de resíduos devem cumprir escrupulosamente as medidas aplicáveis em termos de higiene e utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), reforçando-se a necessidade de higienização regular desses EPI.

 

Ainda neste âmbito, os operadores de recolha e tratamento de resíduos devem aumentar as disponibilidades de EPI, bem como a frequência de higienização das instalações de tratamento, viaturas, contentores e outros equipamentos de recolha.

 

A higienização dos contentores deve ser efetuada com recurso a um produto desinfetante, dando especial atenção aos locais de contacto com os utilizadores, designadamente pegas e tampas.

 

De reforçar que os referidos operadores e trabalhadores devem cumprir, ainda, com todas as medidas determinadas pelas Autoridades de Saúde.

 

Relativamente à gestão de resíduos hospitalares, nos hospitais e unidades de saúde, todos os resíduos produzidos por utentes considerados casos suspeitos ou confirmados de infeção por COVID-19, bem como por todos aqueles que lhes tenham prestado assistência, são equiparados a resíduos hospitalares de risco biológico (grupo III), devendo a sua gestão ser assegurada como tal e encaminhados para operadores licenciados para o efeito.

 

Neste sentido, os operadores de tratamento de resíduos hospitalares devem assegurar a recolha diária desses resíduos nos hospitais e unidades de saúde, nas ilhas com casos confirmados de infeção por COVID-19.

 

Nas situações, fora de ambiente hospitalar, em que se possa estar perante um caso suspeito ou confirmado de infeção por COVID-19, todos os resíduos produzidos pelo doente e por quem lhe prestar assistência devem ser colocados em sacos de lixo resistentes e descartáveis, com enchimento até dois terços da sua capacidade, os quais, depois de fechados, devem ser colocados dentro de um segundo saco, também este fechado.

 

Deve ainda ser contactada a Delegação de Saúde concelhia, de forma a assegurar a recolha e o devido encaminhamento dos resíduos.

 

Em termos de gestão de resíduos urbanos, os municípios e outras entidades envolvidas na recolha de resíduos urbanos devem assegurar que não exista acumulação de resíduos nos pontos de recolha, designadamente da fração indiferenciada, devendo aumentar a frequência de recolha, preferencialmente diária.

 

Os municípios e as entidades responsáveis pela recolha devem constituir equipas para a limpeza e remoção de resíduos sempre que seja identificada a deposição fora dos contentores.

 

Nas ilhas onde existam casos confirmados de infeção por COVID-19:

 

- Deve ser suspenso o tratamento mecânico dos resíduos provenientes da recolha indiferenciada, os quais devem ser encaminhados, sem qualquer triagem prévia, para incineração ou, quando tal não seja possível, eliminados em aterro;

 

- Quando haja necessidade de proceder à eliminação de resíduos indiferenciados em aterro, a cobertura dos mesmos deve ser efetuada no mais curto espaço de tempo possível, não podendo exceder as cinco horas;

 

- Os resíduos recolhidos seletivamente através dos ecopontos devem ser submetidos a um período de armazenagem mínimo, de 48 horas para o papel/cartão e de 96 horas para os restantes materiais, prévio ao seu processamento na unidade de triagem.

 

Estas orientações estão sujeitas a atualização e alteração por parte da DRA e da ERSARA, no âmbito das recomendações emitidas pelas Autoridades de Saúde.


GaCS/DRA
 
 
 
 
 
   
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