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Cadastro Industrial

 

Todas as unidades industriais da Região Autónoma dos Açores, deverão constar de cadastro próprio, a organizar pela Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, o qual será regulamentado por portaria do Secretário Regional da Economia.

A existência de um cadastro industrial actualizado, permite um conhecimento da realidade do sector industrial da Região, constituindo assim um instrumento indispensável para delinear qualquer politica dirigida ao sector.

Foi neste contexto, que a Portaria n.º 22/96, de 2 de Maio, instituiu um sistema de registo de carácter meramente informativo, a funcionar como base do cadastro industrial da Região Autónoma dos Açores, a qual vai agora ser actualizada.

Cadastro dos estabelecimentos industriais:

O cadastro industrial da Região Autónoma dos Açores é organizado pela Secretaria Regional da Economia, através da Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade.

Para efeitos do presente diploma, considera-se estabelecimento industrial a instalação ou local onde seja exercida qualquer das actividades incluídas nas divisões 10 a 33 da Classificação das Actividades Económicas (CAE Rev. 3) aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro.

Estão sujeitos a registo no cadastro dos estabelecimentos industriais os seguintes factos:

  • Inicio de laboração do estabelecimento industrial;
  • Encerramento do estabelecimento industrial;
  • Alteração da actividade económica exercida;
  • Ampliação das instalações do estabelecimento industriais;
  • Mudança do titular do estabelecimento industrial;
  • Renovação do Cadastro Industrial (renovado de 3 em 3 anos).

Conteúdo da informação do cadastro:

O conteúdo do cadastro dos estabelecimentos industriais é definido pela presente portaria devendo incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Os titulares dos estabelecimentos industriais são identificados pelo nome, endereço postal da sede ou domicilio, número de identificação de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual, numero de estabelecimentos com actividade industrial que possui nos Açores, ano de constituição, natureza jurídica, empresa com sede nos Açores e sempre que passível o montante do capital social;

b) Os estabelecimentos industriais são identificados pelo nome, quando registados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, localização, actividade económica desenvolvida de acordo com a Classificação das Actividades Económicas (CAE Rev. 3), área total e área coberta, data de início da laboração, pessoal ao serviço, principais produtos produzidos, origem e quantidade das matérias-primas e volume de vendas por mercados de destino.

Procedimento de inscrição no cadastro:

1 - A inscrição no cadastro dos estabelecimentos industriais é efectuada mediante a apresentação do modelo próprio e de fotocópia do cartão de identificação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas em qualquer das seguintes entidades:

a) Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade;

b) Serviços de Ilha da Secretaria Regional da Economia.

2 - A inscrição pode efectuar-se mediante o envio dos documentos referidos no número anterior à Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, com aviso de recepção.

3 - A inscrição é efectuada nos 60 dias seguintes à data da ocorrência do facto sujeito a registo.

4 - Os pedidos de inscrição apresentados nos serviços ou entidades referidos nas alínea b) do n.º 1, são remetidos à Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade no prazo de quinze dias após o seu recebimento, com indicação da data em que este se verificou.

Ficha de inscrição no cadastro industrial:

Ficha do Cadastro Industrial consta do anexo à portaria, da qual faz parte integrante.

Numero de identificação:

Para efeitos de organização do cadastro industrial, e atribuído um número de identificação a cada estabelecimento inscrito.

Validação do cadastro:

A Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, pode estabelecer com outros serviços públicos os protocolos necessários à troca e verificação da fiabilidade da informação recolhida para o cadastro dos estabelecimentos industriais, desde que não envolva dados legalmente protegidos.

Acesso a informação:

1 - Os titulares dos estabelecimentos têm direito de acesso às informações constante do cadastro dos estabelecimentos industriais e a eles referentes.

2 - Os titulares dos estabelecimentos têm o direito de exigir a correcção ou complemento das informações constantes da inscrição, devendo em qualquer dos casos justificar a razão de tal procedimento.

3 - Os serviços públicos têm acesso à informação individualizada no cadastro dos estabelecimentos industriais.

4 - As outras entidades, mediante autorização da Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, poderão ter acesso em condições a acordar, aos dados do cadastro industrial que não envolvam dados pessoais ou outros legalmente protegidos.

5 - As entidades a quem for fornecida informação nos termos dos números anteriores, não as poderão divulgar ou fornecer terceiros sem expressa autorização da Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade.

Estabelecimentos existentes:

O disposto no presente diploma é aplicável aos estabelecimentos já instalados e em actividade, devendo os seus titulares proceder à respectiva inscrição no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devendo o conteúdo da informação reportar-se aos últimos três anos.

Actualização:

A informação constante da ficha do cadastro industrial, deverá ser actualizada de três em três anos.

Sanção:

A falta de inscrição no cadastro dos estabelecimentos industriais, constitui contra ordenação punível nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/88A, de 6 de Abril.

 

 

 





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