O exercício da actividade das agências funerárias na Região Autónoma dos Açores, está previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2003/A, de 6 de Maio, que adapta à Região o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2005 , de 18 de Fevereiro. A Portaria n.º 90/2003, de 20 de Novembro, veio regulamentar o serviço de funeral social, o registo das agências funerárias e a utilização do livro de reclamações.
Objecto da actividade
As agências funerárias prestam serviços relativos à organização de funerais, transporte de cadáveres para exéquias fúnebres, imunação, cremação ou expatriamento e transladação de restos mortais já imunados.
Actividades complementares
As agências funerárias podem, em complemento à sua actividade principal, exercer as seguintes actividades:
- obtenção da documentação necessária à prestação dos serviços;
- venda ao público de artigos funerários e religiosos;
- aluguer ou cedência a outras agências funerárias de veículos destinados à realização de funerais;
- ornamentação, armação e decoração de actos festivos e religiosos.
Requisitos para o exercício da actividade
- constituir-se sob qualquer das formas societárias legalmente permitidas;
- possuir pelo menos um estabelecimento aberto ao público, dotado de instalações autónomas e exclusivamente afectas à actividade da agência;
- dispor de mostruário diversificado de artigos fúnebres de modo a garantir ao cliente mais de uma alternativa de escolha;
- possuir por cada estabelecimento aberto ao público, um veículo destinado à realização de funerais em bom estado de conservação e homologado pela direcção regional com competências em matéria de transportes terrestres;
- manter ao seu serviço um trabalhador, que poderá ser seu administrador ou gerente, devendo aquele número ser acrescido de mais um trabalhador por cada sucursal da agência.
Registo
O registo das agências funerárias é efectuado mediante o preenchimento de um impresso na Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade. Cada acto de registo deverá ser instruído com uma declaração sobre o número de veículos e a apresentação dos respectivos livretes.
Constituem registo obrigatório os seguintes factos
- a abertura do estabelecimento;
- o encerramento;
- a mudança de titular do estabelecimento;
- a mudança de nome ou insígnia do estabelecimento;
- a alteração da titularidade dos veículos destinados à realização de funerais.
Livro de reclamações
As agências funerárias devem possuir, por estabelecimento, um livro de reclamações, devendo a sua existência ser divulgada de forma visível, designadamente no mostruário e na factura.
O livro de reclamações deve ser imediatamente facultado ao cliente sempre que este o solicite.
Funeral social
As agências funerárias devem dispor obrigatoriamente de um serviço básico de funeral social sujeito ao regime de preços máximos.
O preço máximo do funeral social é definido pela Portaria n.º 1230/2001, de 25 de Outubro.
O funeral social deve incluir os seguintes serviços:
- urna em madeira, com uma espessura mínima de 15 mm, ferragens, lençol, almofada e lenço;
- transporte fúnebre individual;
- serviços técnicos prestados pela agência.