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Agências Funerárias

 

O exercício da actividade das agências funerárias na Região Autónoma dos Açores, está previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2003/A, de 6 de Maio, que adapta à Região o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2005 , de 18 de Fevereiro. A Portaria n.º 90/2003, de 20 de Novembro, veio regulamentar o serviço de funeral social, o registo das agências funerárias e a utilização do livro de reclamações.

Objecto da actividade

As agências funerárias prestam serviços relativos à organização de funerais, transporte de cadáveres para exéquias fúnebres, imunação, cremação ou expatriamento e transladação de restos mortais já imunados.

Actividades complementares

As agências funerárias podem, em complemento à sua actividade principal, exercer as seguintes actividades:

  • obtenção da documentação necessária à prestação dos serviços;
  • venda ao público de artigos funerários e religiosos;
  • aluguer ou cedência a outras agências funerárias de veículos destinados à realização de funerais;
  • ornamentação, armação e decoração de actos festivos e religiosos.

Requisitos para o exercício da actividade

  • constituir-se sob qualquer das formas societárias legalmente permitidas;
  • possuir pelo menos um estabelecimento aberto ao público, dotado de instalações autónomas e exclusivamente afectas à actividade da agência;
  • dispor de mostruário diversificado de artigos fúnebres de modo a garantir ao cliente mais de uma alternativa de escolha;
  • possuir por cada estabelecimento aberto ao público, um veículo destinado à realização de funerais em bom estado de conservação e homologado pela direcção regional com competências em matéria de transportes terrestres;
  • manter ao seu serviço um trabalhador, que poderá ser seu administrador ou gerente, devendo aquele número ser acrescido de mais um trabalhador por cada sucursal da agência.

Registo

O registo das agências funerárias é efectuado mediante o preenchimento de um impresso na Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade. Cada acto de registo deverá ser instruído com uma declaração sobre o número de veículos e a apresentação dos respectivos livretes.

Constituem registo obrigatório os seguintes factos

  • a abertura do estabelecimento;
  • o encerramento;
  • a mudança de titular do estabelecimento;
  • a mudança de nome ou insígnia do estabelecimento;
  • a alteração da titularidade dos veículos destinados à realização de funerais.

Livro de reclamações

As agências funerárias devem possuir, por estabelecimento, um livro de reclamações, devendo a sua existência ser divulgada de forma visível, designadamente no mostruário e na factura.
O livro de reclamações deve ser imediatamente facultado ao cliente sempre que este o solicite.

Funeral social

As agências funerárias devem dispor obrigatoriamente de um serviço básico de funeral social sujeito ao regime de preços máximos.
O preço máximo do funeral social é definido pela Portaria n.º 1230/2001, de 25 de Outubro.
O funeral social deve incluir os seguintes serviços:

  • urna em madeira, com uma espessura mínima de 15 mm, ferragens, lençol, almofada e lenço;
  • transporte fúnebre individual;
  • serviços técnicos prestados pela agência.
 

 





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