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Pedido de Reconhecimento de Unidades Produtivas Artesanais
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A definição do Estatuto do Artesão e da Unidade Produtiva Artesanal constitui um dos eixos de acção do PPART - Programa para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, que integra a Região Autónoma dos Açores, representada pela Secretaria Regional da Economia através do Centro Regional de Apoio ao Artesanato.
O Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril, que aprovou o Estatuto do Artesão e da Unidade Produtiva Artesanal, define claramente os conceitos de actividade artesanal, artesão e unidade produtiva artesanal, prevendo o respectivo processo de reconhecimento e criando o Registo Nacional do Artesanato.
O referido diploma nacional, cuja implementação na Região cabe ao Centro Regional de Apoio ao Artesanato, constitui, pois, um instrumento jurídico de base que enquadra, define e regula o conjunto de actividades económicas associadas às artes e ofícios, contribuindo para a dignificação do sector e seus profissionais e para o reconhecimento do papel fundamental que podem assumir na dinamização da economia e do emprego a nível local.
A Portaria n.º 1193/2003, de 13 de Outubro, veio depois definir a tramitação processual relativa ao reconhecimento de artesãos e de unidades produtivas artesanais e fixar as regras de organização e funcionamento do Registo Nacional do Artesanato. Este processo ficou igualmente regulamentado na Região pela Portaria nº 20/2004 de 18 de Março. |
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CONCEITO DE UNIDADE PRODUTIVA ARTESANAL
Considera-se unidade produtiva artesanal toda e qualquer unidade económica, legalmente constituída e devidamente registada, designadamente sob as formas de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, cooperativa, sociedade unipessoal ou sociedade comercial que desenvolva uma actividade artesanal.
REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DE UNIDADES PRODUTIVAS ARTESANAIS
Condições gerais
O reconhecimento do estatuto de unidade produtiva artesanal é feito através da atribuição de um título designado por "carta de unidade produtiva artesanal", relativamente a uma ou mais actividades artesanais, desde que, para cada uma delas, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- Ter como responsável pela produção um artesão possuidor da carta de artesão;
- Ter, no máximo, nove trabalhadores para o total das actividades desenvolvidas;
- Desenvolver uma actividade constante no Repertório de Actividades Artesanais.
Formulário associado |
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| Anexos: |
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Requerimento para a obtenção da carta de unidade produtiva artesanal
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