principal
Presidente
Governo Regional
Espaço Cidadão
Espaço Empresas
Sobre os Açores
  notícias Legislação Publicações Agenda Comunidades Contactos Mapa do Portal Links Ajuda português   
 
Competências:

 

 
Documentos Constitutivos:

                GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A de 11 de Dezembro de 2004
 

A revisão da estrutura orgânica do Governo Regional desde o início de funções do VII Governo Regional dos Açores, em 1996, tem sido pautada por princípios de estabilidade e de eficiência, decorrendo da avaliação das experiências anteriores e do quotidiano da acção governativa.
Como aspectos mais relevantes da orgânica do IX Governo avultam a criação do cargo de Vice-Presidente e de Secretário Regional da Presidência, bem como a autonomização departamental do sector da agricultura e a integração das pescas na gestão mais ampla dos assuntos do mar.
A qualificação hierárquica que está na base da criação do cargo de Vice-Presidente resulta da densidade do seu âmbito competencial, visto que se encontraram vantagens na associação das competências em matérias como os assuntos europeus e a gestão orçamental e do planeamento a outras, tais como a tutela das administrações regional e local e a estatística, retomando-se, dessa forma, uma gestão integrada dessas áreas que se encontravam repartidas, no VIII Governo, por dois titulares.
Por outro lado, sendo cada vez mais frequentes e necessárias as acções de coordenação de projectos interdepartamentais que exigem uma concentração de esforços concretos, para além da coordenação global que compete ao Presidente do Governo, é criado o cargo de Secretário Regional da Presidência, que inclui ainda outras competências.
Enfatizam-se ainda as funções governamentais respeitantes à agricultura e às pescas, inserindo-se a coordenação deste último sector na perspectiva, que se afigura dominante, da defesa e exploração sustentada dos respectivos recursos.
Assim:
Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Constituição do Governo Regional

O Governo Regional é constituído pelo Presidente do Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo Regional, pelos secretários regionais e pelo subsecretário regional previsto no presente diploma.

Artigo 2.º
Membros do Governo Regional

1 - Integram o Governo Regional os seguintes membros:

a) Presidente do Governo Regional (PGR);
b) Vice-Presidente do Governo Regional (VPGR);
c) Secretário Regional da Presidência (SRP);
d) Secretário Regional da Educação e Ciência (SREC);
e) Secretário Regional da Habitação e Equipamentos (SRHE);
f) Secretário Regional da Economia (SRE);
g) Secretário Regional dos Assuntos Sociais (SRAS);
h) Secretário Regional da Agricultura e Florestas (SRAF);
i) Secretário Regional do Ambiente e do Mar (SRAM);
j) Secretário Regional Adjunto do Vice-Presidente (SRAVP).

2 - A Presidência do Governo Regional compreende o Secretário Regional da Presidência.
3 - A Vice-Presidência do Governo Regional compreende o Secretário Regional Adjunto do Vice-Presidente.
4 - Integra ainda o Governo Regional o Subsecretário Regional das Pescas (SSRP), na dependência do Secretário Regional do Ambiente e do Mar.

Artigo 3.º
Departamentos do Governo Regional

Os departamentos do Governo Regional são os seguintes:

a) Presidência do Governo Regional (PGR), que compreende o Secretário Regional da Presidência (SRP);
b) Vice-Presidência do Governo Regional (VPGR), que compreende o Secretário Regional Adjunto do Vice-Presidente (SRAVP);
c) Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC);
d) Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos (SRHE);
e) Secretaria Regional da Economia (SRE);
f) Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS);
g) Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF);
h) Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM), que compreende o Subsecretário Regional das Pescas (SSRP).

Artigo 4.º
Sede dos departamentos do Governo Regional

1 - A Presidência do Governo Regional, a Vice-Presidência do Governo Regional, o Secretário Regional da Presidência, a Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos e a Secretaria Regional da Economia ficam sediados na cidade de Ponta Delgada.
2 - A Secretaria Regional da Educação e Ciência, a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e o Secretário Regional Adjunto do Vice-Presidente ficam sediados na cidade de Angra do Heroísmo.
3 - A Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, a Secretaria Regional do Ambiente e do Mar e o Subsecretário Regional das Pescas ficam sediados na cidade da Horta.

Artigo 5.º
Competência do Presidente do Governo Regional

1 - O Presidente do Governo Regional possui competência própria e competência delegada nos termos da lei.
2 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respectivo Conselho, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.
4 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei ou regulamento.
5 - Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:

a) Relações com os órgãos de soberania, com o Ministro da República e com a Assembleia Legislativa Regional;
b) Relações com outras regiões autónomas e entidades análogas;
c) Relações com organismos vocacionados para o diálogo e cooperação inter-regional;
d) Tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;
e) Cooperação externa;
f) Emigração e relações com as comunidades açorianas;
g) Assuntos da imigração;
h) Cultura.

Artigo 6.º
Substituição do Presidente do Governo Regional

O Presidente do Governo Regional, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Governo Regional ou pelo Secretário Regional que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 7.º
Competências do Vice-Presidente do Governo Regional e dos secretários regionais

O Vice-Presidente do Governo Regional e os secretários regionais possuem as competências próprias que a lei lhes atribui e as competências que lhes forem delegadas pelo Conselho do Governo Regional ou pelo Presidente do Governo Regional.

Artigo 8.º
Competências do Vice-Presidente do Governo Regional

1 - O Vice-Presidente do Governo Regional exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a) Finanças e património;
b) Planeamento;
c) Assuntos europeus;
d) Privatizações;
e) Administração pública regional e local;
f) Inspecção administrativa regional;
g) Assuntos eleitorais;
h) Estatística;

2 - O Secretário Regional Adjunto do Vice-Presidente terá os poderes que lhe forem delegados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Vice-Presidente do Governo Regional.

Artigo 9.º
Competências do Secretário Regional da Presidência

1 - Para além das competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Governo Regional, o Secretário Regional da Presidência exerce a sua competência nas seguintes matérias:
a) Assuntos parlamentares;
b) Comunicação social;
c) Coordenação de projectos especiais interdepartamentais.
2 - Ao Secretário Regional da Presidência compete assegurar as relações com a Assembleia Legislativa Regional e com os partidos políticos.

Artigo 10.º
Competências do Secretário Regional da Educação e Ciência

O Secretário Regional da Educação e Ciência exerce as suas competências nas seguintes matérias:
a) Educação;
b) Desporto;
c) Juventude;
d) Trabalho;
e) Emprego;
f) Formação profissional;
g) Ciência e tecnologia;
h) Informática;
i) Sociedade da informação.

Artigo 11.º
Competências do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos

O Secretário Regional da Habitação e Equipamentos exerce as suas competências nas seguintes matérias:
a) Habitação;
b) Obras públicas;
c) Transportes terrestres;
d) Comunicações;
e) Protecção civil;
f) Inspecção regional de bombeiros.

Artigo 12.º
Competências do Secretário Regional da Economia

O Secretário Regional da Economia exerce as suas competências nas seguintes matérias:
a) Comércio;
b) Indústria;
c) Energia;
d) Transportes aéreos e marítimos;
e) Turismo;
f) Defesa do consumidor.

Artigo 13.º
Competências do Secretário Regional dos Assuntos Sociais

O Secretário Regional dos Assuntos Sociais exerce as suas competências nas seguintes matérias:
a) Saúde;
b) Segurança social;
c) Igualdade de oportunidades;
d) Luta contra as dependências.

Artigo 14.º
Competências do Secretário Regional da Agricultura e Florestas

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas exerce as suas competências nas seguintes matérias:
a) Agricultura, silvicultura e pecuária, incluindo os respectivos sectores de transformação e comercialização;
b) Gestão dos recursos florestais e dos parques florestais de recreio;
c) Desenvolvimento rural.

Artigo 15.º
Competências do Secretário Regional do Ambiente e do Mar

1 - O Secretário Regional do Ambiente e do Mar exerce as suas competências nas seguintes matérias:
a) Gestão dos recursos hídricos, faunísticos e reservas naturais;
b) Ordenamento do território e urbanismo;
c) Fiscalização e educação ambiental;
d) Orlas costeiras;
e) Pescas, incluindo os respectivos sectores de transformação e comercialização;
f) Inspecção regional das pescas.
2 - O Subsecretário Regional das Pescas terá os poderes que lhe forem delegados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Ambiente e do Mar.

Artigo 16.º
Direcções regionais

Os departamentos do Governo Regional referidos no artigo 3.º integram as seguintes direcções regionais e serviços equiparados:
1) Presidência do Governo Regional:
a) Direcção Regional das Comunidades, que exercerá também atribuições no âmbito dos assuntos da imigração;
b) Direcção Regional da Cultura;
2) Vice-Presidência do Governo Regional:
a) Direcção Regional do Orçamento e Tesouro;
b) Direcção Regional de Organização e Administração Pública;
c) Serviço Regional de Estatística dos Açores;
d) Direcção Regional dos Assuntos Europeus;
e) Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores;
f) Inspecção Administrativa Regional;
3) Secretaria Regional da Educação e Ciência:
a) Direcção Regional da Educação;
b) Direcção Regional da Ciência e Tecnologia;
c) Direcção Regional da Educação Física e Desportos;
d) Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional;
4) Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos:
a) Direcção Regional das Obras Públicas e Transportes Terrestres, que exercerá também atribuições no âmbito da área das comunicações;
b) Direcção Regional da Habitação;
c) Laboratório Regional de Engenharia Civil;
5) Secretaria Regional da Economia:
a) Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;
b) Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos;
c) Direcção Regional do Turismo;
d) Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica;
6) Secretaria Regional dos Assuntos Sociais:
a) Direcção Regional da Saúde;
b) Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social;
7) Secretaria Regional da Agricultura e Florestas:
a) Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário;
b) Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura;
c) Direcção Regional dos Recursos Florestais;
8) Secretaria Regional do Ambiente e do Mar:
a) Direcção Regional do Ambiente;
b) Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos;
c) Direcção Regional das Pescas.

Artigo 17.º
Alterações orgânicas

1 - São criadas na dependência do Secretário Regional da Economia a Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos e a Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica, chefiadas por directores regionais.
2 - Os meios, efectivos, competências, direitos e obrigações afectos à Direcção Regional dos Transportes e Comunicações e ao Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos transitam, respectivamente, para a Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos, no que respeita ao sector dos transportes, para a Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, no que respeita ao sector das comunicações, e para a Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica, no que respeita aos sistemas de incentivos e apoio ao cooperativismo.
3 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, a comissão de serviço do director regional dos Transportes e Comunicações mantém-se no cargo de director regional dos Transportes Aéreos e Marítimos, assim como se mantêm as comissões de serviço de todos os directores de serviços e chefes de divisão daquela Direcção Regional e do Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos.
4 - É criada na dependência do Secretário Regional da Agricultura e Florestas a Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura, chefiada por um director regional.

Artigo 18.º
Reestruturações orgânicas

1 - A estrutura orgânica constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, com as respectivas alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento departamental é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela, sem prejuízo do que nesta matéria as respectivas leis orgânicas vierem a dispor.
3 - A superintendência e a tutela da administração pública regional indirecta, das empresas do sector público regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas serão exercidas pelo membro do Governo Regional que tenha a seu cargo o sector em que se integram.
4 - Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, os departamentos do Governo Regional procederão às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma, devendo, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, submeter ao Conselho do Governo Regional as propostas de decreto regulamentar regional que consagrem as alterações que se revelem necessárias.
5 - O Gabinete Técnico e a Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional asseguram o apoio técnico e administrativo ao Secretário Regional da Presidência.

Artigo 19.º
Movimentações do pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
2 - O movimento referido no número anterior não poderá implicar a deslocação do funcionário ou agente para ilha diferente daquela onde presta serviço, sem a sua anuência.
3 - Os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na nova orgânica.
4 - O pessoal que se encontra na situação de licença mantém os direitos que detinha à data de início da mesma, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 20.º
Reafectação de pessoal e património

Até à aprovação das orgânicas e quadros de pessoal dos departamentos governamentais criados pelo presente diploma, a reafectação de pessoal e património é efectuada através de despacho conjunto dos membros do Governo Regional envolvidos.

Artigo 21.º
Transferência de competências, direitos e obrigações

As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços, objecto de alteração por força do presente diploma, são automaticamente transferidos para os correspondentes novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respectiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades.

Artigo 22.º
Actos financeiros

Todos os actos dos membros do Governo Regional que se relacionem com as alterações na estrutura orgânica aprovada pelo presente diploma e que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Vice-Presidente do Governo Regional.

Artigo 23.º
Encargos orçamentais

1 - Até à aprovação e entrada em vigor do Orçamento da Região para o ano de 2005, mantém-se a expressão orçamental da estrutura governamental anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo Regional criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
3 - Os encargos com os gabinetes do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Presidência serão satisfeitos por conta das verbas afectas aos extintos gabinetes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas.
5 - Os encargos com o Gabinete do Subsecretário Regional das Pescas serão suportados por conta das verbas afectas ao Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e do Mar.
6 - O Governo Regional tomará as necessárias providências, mantendo a expressão orçamental existente, para fazer face às alterações decorrentes do estabelecido no presente diploma.

Artigo 24.º
Composição dos gabinetes dos membros do Governo Regional

1 - O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício das suas funções, será apoiado por um gabinete composto por um chefe de gabinete, um secretário pessoal e um máximo de dois adjuntos.
2 - Relativamente aos restantes membros do Governo Regional, mantêm-se em vigor as disposições do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de Dezembro.

Artigo 25.º
Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos à data da posse do IX Governo Regional dos Açores.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 16 de Novembro de 2004.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Dezembro de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio

 

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2006/A de 5 de Junho de 2006
 
Altera a estrutura orgânica do IX Governo Regional dos Açores

O Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, deu corpo à estrutura do IX Governo Regional, fixando, de igual modo, as competências dos membros que o integram.
A emergência de novas prioridades no âmbito da acção governativa, entre as quais se destacam a necessidade de reforçar a coordenação e a intervenção nas áreas dos assuntos políticos europeus e da cooperação externa, bem como de uma nova geração de políticas para a empregabilidade e a captação do investimento externo, determina a conveniência de proceder a algumas adaptações na estrutura orgânica do IX Governo Regional.
Desse modo, o presente diploma concentra no Secretário Regional da Presidência as matérias relativas aos assuntos europeus, à cooperação externa, às relações com outras regiões e entidades análogas e com organismos vocacionados para o diálogo e cooperação inter-regional, autonomiza no âmbito competencial do Vice-Presidente as questões respeitantes ao investimento externo, assegurando a adequada transversalidade do seu tratamento, e cria a Direcção Regional de Juventude, melhorando a coerência e a vocação institucional da Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional, direcções essas que constituíam anteriormente uma só.
Também com a mesma lógica de flexibilização e de potenciar maior operacionalidade à actuação do Governo Regional, importa prever a faculdade de o Presidente do Governo Regional delegar os poderes que detém relativamente às matérias da sua competência em qualquer outro membro do Governo Regional, sempre que tal se entenda adequado.
Por último, para além dos ajustamentos a introduzir em decorrência das alterações enunciadas, importa proceder à adequação da designação de algumas entidades quer na sequência das alterações introduzidas pela última revisão constitucional quer pela nova designação que receberam em sede de diplomas orgânicos entretanto publicados.
Assim:
Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro
Os artigos 5.º, 8.º, 9.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Competência do Presidente do Governo Regional
1 - O Presidente do Governo Regional possui competência própria e competência delegada nos termos da lei.
2 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência.
3 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
4 - A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respectivo Conselho, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.
5 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei ou regulamento.
6 - Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:
a) Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República e com a Assembleia Legislativa;
b) Tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;
c) Emigração e relações com as comunidades açorianas;
d) Assuntos da imigração;
e) Cultura.
Artigo 8.º
Competências do Vice-Presidente do Governo Regional
1 - O Vice-Presidente do Governo Regional exerce as suas competências nas seguintes matérias:
a) Finanças e património;
b) Planeamento;
c) Investimento externo;
d) Privatizações;
e) Administração pública regional e local;
f) Inspecção administrativa regional;
g) Assuntos eleitorais;
h) Estatística;
i) Polícia administrativa.
2 - O Secretário Regional Adjunto do Vice-Presidente terá os poderes que lhe forem delegados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Vice-Presidente do Governo Regional.
Artigo 9.º
Competências do Secretário Regional da Presidência
1 - Para além das competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Governo Regional, o Secretário Regional da Presidência exerce a sua competência nas seguintes matérias:
a) Assuntos parlamentares;
b) Comunicação social;
c) Relações com outras regiões autónomas e entidades análogas;
d) Relações com organismos vocacionados para o diálogo e cooperação inter-regional;
e) Cooperação externa;
f) Assuntos europeus;
g) Coordenação de projectos especiais interdepartamentais.
2 - Ao Secretário Regional da Presidência compete assegurar as relações com a Assembleia Legislativa e com os partidos políticos.
Artigo 16.º
Direcções regionais
Os departamentos do Governo Regional referidos no artigo 3.º integram as seguintes direcções regionais e serviços equiparados:
1 - Presidência do Governo Regional:
a) Direcção Regional das Comunidades, que exercerá, também, atribuições no âmbito dos assuntos da imigração (DRC);
b) Direcção Regional da Cultura (DRaC).
2 - Vice-Presidência do Governo Regional:
a) Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);
b) Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);
c) Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA);
d) Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA);
e) Inspecção Administrativa Regional (IAR).
3 - Secretário Regional da Presidência:
Direcção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa (DRAECE).
4 - Secretaria Regional da Educação e Ciência:
a) Direcção Regional da Educação (DRE);
b) Direcção Regional da Ciência e Tecnologia (DRCT);
c) Direcção Regional do Desporto (DRD);
d) Direcção Regional da Juventude (DRJ);
e) Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional (DRTQP).
5 - Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos:
a) Direcção Regional das Obras Públicas e Transportes Terrestres, que exercerá, também, atribuições no âmbito da área das comunicações (DROPTT);
b) Direcção Regional da Habitação (DRH);
c) Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC).
6 - Secretaria Regional da Economia:
a) Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE);
b) Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos (DRTAM);
c) Direcção Regional do Turismo (DRT);
d) Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica (DRACE).
7 - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais:
a) Direcção Regional da Saúde (DRS);
b) Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social (DRSSS).
8 - Secretaria Regional da Agricultura e Florestas:
a) Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA);
b) Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura (DRACA);
c) Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF).
9 - Secretaria Regional do Ambiente e do Mar:
a) Direcção Regional do Ambiente (DRA);
b) Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos (DROTRH);
c) Direcção Regional das Pescas (DRP).»
Artigo 2.º
Alterações orgânicas
1 - São extintas a Direcção Regional dos Assuntos Europeus e a Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.
2 - É criada, na dependência do Secretário Regional da Presidência, a Direcção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa.
3 - Os meios, efectivos, competências, direitos e obrigações afectos à Direcção Regional dos Assuntos Europeus transitam para a Direcção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa.
4 - São criadas, na dependência do Secretário Regional da Educação e Ciência, a Direcção Regional da Juventude e a Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional, chefiadas por directores regionais.
5 - Os meios, efectivos, competências, direitos e obrigações afectos à Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional transitam, respectivamente, para a Direcção Regional da Juventude, no que respeita ao sector da juventude, e para a Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional, no que respeita aos sectores do trabalho, emprego e formação profissional.
6 - A Inspecção Regional do Trabalho transita para a dependência da Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional.
7 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada na Região Autónoma dos Açores com as adaptações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2005/A e 2/2006/A, de 9 de Maio e de 6 de Janeiro, respectivamente, mantêm-se as comissões de serviço de todos os directores de serviços e chefes de divisão da extinta Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.
Artigo 3.º
Reestruturações orgânicas
1 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento departamental é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela, sem prejuízo do que nesta matéria as respectivas leis orgânicas vierem a dispor.
2 - Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, os departamentos do Governo Regional procederão às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma, devendo, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, submeter ao Conselho do Governo Regional as propostas de decreto regulamentar regional que consagrem as alterações que se revelem necessárias.
Artigo 4.º
Encargos orçamentais
1 - Até à aprovação e entrada em vigor do Orçamento da Região para o ano de 2007, mantém-se a expressão orçamental da estrutura governamental anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas.
3 - Os encargos com a Direcção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa serão satisfeitos por conta das verbas afectas à extinta Direcção Regional dos Assuntos Europeus.
4 - Os encargos com a Direcção Regional da Juventude e com a Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional serão satisfeitos por conta das verbas afectas à extinta Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.
5 - O Governo Regional tomará as necessárias providências, mantendo a expressão orçamental existente, para fazer face às alterações decorrentes do estabelecido no presente diploma.
Artigo 5.º
Movimentações do pessoal
1 - As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
2 - O movimento referido no número anterior não poderá implicar a deslocação do funcionário ou agente para ilha diferente daquela onde presta serviço, sem a sua anuência.
3 - Os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na nova orgânica.
4 - O pessoal que se encontra na situação de licença mantém os direitos que detinha à data de início da mesma, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 6.º
Reafectação de pessoal e património
Até à aprovação das orgânicas e quadros de pessoal dos serviços criados ou alterados pelo presente diploma, a reafectação de pessoal e património é efectuada através de despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional que exerce a respectiva tutela.
Artigo 7.º
Transferência de competências, direitos e obrigações
As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os organismos ou serviços objecto de alteração por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os correspondentes novos organismos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respectiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 4 de Maio de 2006.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

 



<< voltar
 
Pesquisa
 
Onde?
Pesquisa Avançada >>
 
Login
 
Utilizador
Password
Registe-se      Ajuda

Perdeu os seus dados?

 
Mailing list
 
Insira o seu email

 
Escolha o mailing list
Adicionar Remover
 
  
OUVIR ESTA PÁGINA OUVIR ESTA PÁGINA
TOPO TOPO
AJUDA AJUDA

português   
 
Símbolo de Acessibilidade à Web
principal | Presidente | Governo Regional | Espaço Cidadão | Espaço Empresas | Sobre os Açores | O Meu Portal
notícias | Legislação | Publicações | Agenda | Comunidades | Contactos | Mapa do Portal | Links | Ajuda