Tamanhos mínimos
Portaria nº91/2009, de 27 de Outubro
Estabelece o tamanho mínimo para a captura de organismos marinhos das espécies goraz, congro e boca negra. Revoga a Portaria n.º 23/2006, de 9 de Março
Portaria nº 23/2006, de 9 de Março; Portaria Nacional nº 27/2001, de 15 de Janeiro; Decreto Regulamentar Regional nº 14/93/A, de 31 de Julho; Portaria Regional nº 19/83, de 5 de Maio e Decreto Regulamentar Regional nº 32/2000/A de 24 de Outubro
O tamanho mínimo de pescado, é a medida a partir da qual, a espécie atingiu a maturidade sexual, considerando que, pelo menos, se tenha reproduzido uma vez.
Tanto na pesca comercial, como na pesca lúdica e na caça submarina, é proibido manter a bordo, desembarcar, transportar, armazenar, expor ou vender exemplares que não tenham o tamanho ou peso mínimo legalmente estabelecido.
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Espécie |
Tamanho/Peso Mínimo |
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Cavaco |
17 cm |
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Lagosta |
9,5 cm (carapaça) |
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10 cm |
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Amêijoa |
4 cm |
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Lapas |
3 cm (mansa)
5 cm (brava) |
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Atum galha-à-ré (albacora) |
3,2 kg |
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Atum patudo |
3,2 kg |
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Atum rabilho |
70 cm ou 6,4 kg |
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Besugo |
18 cm |
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Boga |
15 cm |
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Cavala |
20 cm |
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Congro |
130 cm ou 5 Kg |
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Espadarte |
125 cm ou 25 kg |
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Pargo |
20 cm |
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Salema |
18 cm |
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Salmonete |
15 cm |
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Sardinha |
11 cm |
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Sargo |
15 cm |
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Polvo |
750 g |
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Boca negra |
25 cm ou 250 g |
Capturar espécies com tamanho mínimo inferior ao estabelecido por lei, constitui uma infracção punível do seguinte modo:
§ Pesca comercial: com o estabelecido na Secção II do Capítulo V do Decreto-Lei n.º 278/98, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro:
Coimas de 600€ a 37.000 € (125.000 € para pessoas colectivas).
§ Pesca lúdica e caça submarina: de acordo com o estabelecido artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro:
Coima de 250€ a 2.500 €
Períodos de defeso
(Decreto Regulamentar Regional nº 14/93/A, de 31 de Julho; Portaria Regional nº 19/83, de 5 de Maio e Decreto Regulamentar Regional nº 32/2000/A de 24 de Outubro
Para algumas espécies, está definido um período de defeso, em que se considera ser o intervalo de tempo em que ocorre a reprodução.
Restrições:
§ Nos períodos de defeso de cavaco, lagosta e santola, é proibida a sua captura. Devem ser devolvidos ao mar.
§ É proibida a apanha de amêijoas e de lapas nos seus períodos de defeso.
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Espécie |
Período de Defeso |
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Cavaco |
1 de Maio a 31 de Agosto |
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Lagosta |
1 de Outubro a 31 de Dezembro (todos)
1 de Janeiro a 31 de Março (fêmeas) |
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1 de Outubro a 31 de Dezembro (todos)
1 de Janeiro a 31 de Março (fêmeas) |
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Amêijoa |
15 de Maio a 15 de Agosto |
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Lapas |
1 de Outubro a 31 de Maio |
Capturar espécies em período de defeso, constitui uma infracção punível do seguinte modo:
§ Pesca comercial: com o estabelecido na Secção II do Capítulo V do Decreto-Lei n.º 278/98, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro:
Coimas de 600€ a 37.000 € (125.000 € para pessoas colectivas)
§ Pesca lúdica e caça submarina: com o estabelecido artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro:
Coima de 250€ a 2.500 €