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Quadro legal da pesca-turismo exercida nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa
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1 — O presente diploma define o quadro legal da pesca-turismo exercida nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa. 2 — Pesca-turismo é a oferta de serviços marítimo-turísticos de natureza cultural, de lazer, de pesca e actividades acessórias complementares, exercida por operador marítimo-turístico licenciado nos termos do presente diploma mediante a utilização de embarcação registada no exercício da pesca comercial. 3 — A pesca-turismo pode incluir a observação e participação na actividade de pesca comercial. 4 — A pesca-turismo, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, pode desenvolver actividades acessórias complementares, designadamente alojamento e restauração, incluindo a correspondente transformação do pescado, a bordo das embarcações.
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| Anexos: |
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Decreto Legislativo Regional n.º36/2008/A
Portaria n.º45/2009 de 4 de Junho de 2009
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