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CASOS ESPECIAIS

 

 

LOTEAMENTOS OU EDIFÍCIOS MULTI-FAMILIARES

(Abastecidos através de um Posto de Transformação Particular)

Enquadramento:

As instalações eléctricas de loteamentos ou edifícios multi-familiares, tendo por objectivo o abastecimento de energia eléctrica a diversos consumidores, enquadram-se no âmbito das instalações eléctricas de serviço público ( Art.º 2.º do D.L. n.º 26852 de 30 de Julho de 1936, alterado pelo D.L 446/76 de 5 de Junho ) e só podem ser exploradas pela concessionária do transporte e distribuição de energia eléctrica (EDA, Electricidade dos Açores, S.A.), uma vez só esta está habilitada à venda energia eléctrica ao público

No entanto, como na maioria dos casos, a execução das instalações é promovida por empresas particulares, estas instalações podem ser inicialmente licenciadas na DRE como instalações eléctricas de serviço particular do Tipo B, e posteriormente (após a conclusão das obras de execução e mediante um auto de consignação que permita a transferência do património para a EDA), prosseguir o licenciamento como instalações eléctricas de serviço público.

 

Base Legal Aplicável

§         Decreto-Lei nº 43335 de19 de Novembro de 1960

§         R.L.I.E. – Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas: Decreto-Lei nº 26852 de 30 de Julho de 1936, alterado pelos Decretos-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, n.º 517/80 de 31 de Outubro, n.º 272/92 de 3 de Dezembro, pela Portaria nº 344/89 de 13 de Maio, pela Lei n.º 30/2006 de 11 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 101/2007 de 2 de Abril.

§         Decreto-Lei n.º 517/80 de 31 de Outubro, aplicado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/85/A de 23 de Agosto, alterado pelos Decreto-Lei n.º 272/92 de 3 de Dezembro, nº 315/95 de 28 de Novembro e pelo Decreto-Lei n.º 101/2007 de 2 de Abril.

 

Procedimentos:

O licenciamento deste tipo de instalações pode seguir uma das seguintes opções:

1.ª OPÇÂO – Licenciamento inicial como uma instalação eléctrica de serviço particular do Tipo B e posterior transferência de titularidade para a EDA.

 

1)   Transferência de titularidade:

a)  Após a execução das instalações e antes da sua entrada em exploração, deve o promotor entregar nos serviços da DRE um documento comprovativo da cedência ou transferência de titularidade das instalações para a EDA.

2)   Entrada em Exploração:

a)  A entrada em exploração só poderá ter início após a realização de vistoria e respectiva autorização de entrada em exploração, concedida pela DRE.

 

2.ª OPÇÂO – Licenciamento como instalação eléctrica de serviço público

A EDA, S.A., assume-se perante a Direcção Regional de Energia como a interlocutora e promotora do licenciamento, encarregando-se da tramitação subsequente do processo de licenciamento e das comunicações necessárias com os restantes intervenientes, nomeadamente com a Câmara Municipal e com o proprietário, transmitindo-lhes as decisões da DRE, sobre o licenciamento em causa.

O licenciamento da instalação obedece assim aos trâmites e requisitos de uma instalação eléctrica de serviço público.

 

 

ANTIGAS 3.ªs CATEGORIAS:

Instalações eléctricas de baixa tensão situadas em recintos públicos ou privados destinados a espectáculos ou outras diversões.

       => Passam a ser classificadas e licenciadas como instalações do Tipo C

 

 ANTIGAS 4.ªs CATEGORIAS:

Instalações eléctricas de carácter permanente que ultrapassam os limites de uma propriedade particular, alimentadas por uma rede pública em média ou baixa tensão

       => Passam a ser classificadas de acordo com a instalação a que se encontrem associadas.

       => Ex: Uma instalação constituída por um ramal de BT alimentado através de um grupo gerador de 300kVA, que ultrapasse os limites de uma propriedade particular, passa a ser classificada como uma instalação do Tipo A.

 

 

 





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