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INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS DE SERVIÇO PÚBLICO

 

Definição

 

Instalações eléctricas destinadas a tracção eléctrica e aquelas que forem estabelecidas com o fim de fornecer energia eléctrica a quaisquer consumidores que a pretendam adquirir, ou que sirvam para o transporte ou transformação de energia eléctrica destinada ao mesmo fim (Art.º 2.º do R.L.I.E.)

 

Exemplos: Linhas ou ramais de alta tensão, centrais térmicas, etc. (no caso da Região Autónoma dos Açores, são consideradas instalações de serviço público aquelas cujo licenciamento é promovido pela concessionária do transporte e distribuição e produção de energia eléctrica, a EDA)

 

Base Legal Aplicável

 

·         Decreto-Lei nº 43335 de19 de Novembro de 1960

·         R.L.I.E. – Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas: Decreto-Lei nº 26852 de 30 de Julho de 1936, alterado pelos Decretos-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, n.º 517/80 de 31 de Outubro, n.º 272/92 de 3 de Dezembro, pela Portaria nº 344/89 de 13 de Maio, pela Lei n.º 30/2006 de 11 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 101/2007 de 2 de Abril.

 

Procedimentos

 

1)    O licenciamento de uma instalação eléctrica de Serviço Público consta de:

 

a)       Requerimento de Licença de Estabelecimento

 

b)       Projecto eléctrico elaborado e instruído de acordo com a Portaria 401/76 de 6 de Julho

 

2)       Número de exemplares e local de apresentação (entrega) do projecto:

 

a)       O projecto deverá ser entregue na Direcção Regional da Energia (D.R.E.) em triplicado, devendo ser adicionados tantos exemplares, quantas as entidades ou domínios que virem a ser afectados pelo estabelecimento da instalação, como por ex. os CTT’s a Direcção Regional do Ambiente, a Direcção Regional de Estradas, Etc.

 

3)       Projectos que carecem de licença de estabelecimento:

 

i)         Consoante as características da instalação, o projecto poderá ser ou não ser sujeito à apreciação de entidades específicas como sejam a Direcção Regional do Ambiente, a Direcção Regional das Estradas os CTT’s e outras.

ii)       Poderá ainda ser submetido à consulta pública, mediante o patenteamento do projecto na D.R.E. e nos municípios onde será estabelecida, com a publicação simultânea de editais no Jornal Oficia da Região e num jornal local de grande circulação.

iii)      O prazo para estas formalidades varia de 15 a 30 dias úteis;

iv)      Analisadas eventuais reclamações, será emitida ou declinada a licença de estabelecimento, mediante parecer da Direcção de Serviços de Energia.

v)        A concessão da licença de estabelecimento é condicionada ao pagamento antecipado de uma taxa de estabelecimento, estipulada no Decreto-Lei nº 4/93 de 8 de Janeiro e calculada nos termos do Artigo 2º da Portaria Nº 311/2002 de 22 de Março:

 

 

 

4)       Projectos que dispensam licença de estabelecimento (Art.º 27.º do R.L.I.E.):

 

a)       É devida uma taxa de apreciação do projecto no valor de 150 €, conforme valor estipulado no Artigo 7.º da Portaria Nº 311/2002, de 22 de Março, alterada pela Portaria nº 229/2011, de 24 de Novembro.

 

5)       Taxas:

 

a)       O pagamento da(s) taxa(s) deverá efectuar-se mediante transferência bancária na conta n.º 12058344.30.1 do Banif Açores (NIB: 003800001205834430157), à ordem da Região Autónoma dos Açores – Direcção Regional do Orçamento e Tesouro – Energia, enviando-se à D.R.E. o respectivo comprovativo de pagamento com a indicação do respectivo número do processo de licenciamento.

 

6)       Execução das Instalações

 

a)       Execução da instalação eléctrica só deverá ter início, após a aprovação do projecto ou da concessão da respectiva licença de estabelecimento.

 

7)       Entrada em exploração

 

a)       Após a Execução da Instalação, de acordo com o projecto aprovado e eventuais cláusulas de aprovação, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

  i)   Requerimento de Vistoria

 

b)       A entrada em exploração só poderá ter início após a realização de vistoria e respectiva autorização de entrada em exploração concedida pela D.R.E.

 
 
 
 


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