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postos de abastecimento de combustíveis

A construção de um posto de abastecimento de combustíveis e das respectivas instalações de armazenagem, só poderá ter início após a concessão de licença emitida pela Direcção Regional da Energia - DRE (postos localizados na rede viária regional) ou  pelas Autarquias (todos os outros casos).

Após a construção, as instalações deverão ser aprovadas pela DRE/Autarquia antes de entrar em funcionamento.

Também o enchimento de reservatórios com combustível, mesmo nos casos de ensaio ou aferição de equipamentos, só poderá ser efectuado após a referida aprovação da instalação.

O licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis é, com a publicação do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado e republicado no Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro, competência da DRE nos casos em que o mesmo se localiza na rede viária regional e competência dos Municipios nos restantes casos.

A instalação para armazenagem de combustíveis em Postos de Abastecimento, só poderá ter inicio após a concessão de licença emitida pela DRE/Autarquia.



Licenciamento de novas instalações ou alteração das instalações existentes


A construção de um posto de abastecimento ou a alteração de um existente, só poderá ter início após a aprovação do respectivo projecto pela DRE/Autarquia e concessão de licença.

 

Para a licença de construção deverá apresentar:

    
1- Pedido de Autorização de Construção  acompanhado de autorização de localização pela Câmara Municipal, de parecer da Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres, quando houver interface com estrada regional, e de título de propriedade ou autorização de utilização do terreno.

2- Projecto de Instalação de Armazenagem de Combustíveis em Postos de Abastecimento, assinado por um engenheiro ou engenheiro técnico inscrito na Direcção Regional da Energia, apresentado em triplicado e contendo os seguintes componentes:
      
    2.1- Declaração de conformidade do projecto.

    2.2- Memória descritiva  e justificativa das instalações a construir, indicando a finalidade da instalação, os produtos a armazenar, a capacidade de cada reservatório e a sua caracterização, normas e códigos construtivos e de segurança a que obedece a instalação, os materiais e os acessórios, os equipamentos de segurança, higiene, salubridade e protecção ambiental.

Deverão ainda ser identificados todos os interesses relevantes afectados pela instalação.

    2.3- Planta topográfica à escala de  1/10.000, indicando o local da instalação.

    2.4- Planta geral 
das instalações à escala conveniente (1/2.000, 1/1.000 ou 1/500), com todas as confrontações num raio de 100 metros, com indicação dos edifícios habitados, ocupados e que recebem público, situados num raio de 50 metros, definindo com exactidão os limites da propriedade.
 
    2.5- Plantas,
alçados e cortes, em escala não inferior a 1/100, que definam completamente a instalação e identifiquem todos os seus elementos relevantes (reservatórios, tubagens de enchimento, aspiração e ventilação, válvulas de enchimento, unidades de abastecimento, drenagem e sistema de tratamento de águas residuais, respiro e sistemas de recuperação de gases), com os pormenores que forem necessários para a verificação das condições do citado regulamento de segurança.

Concluída a construção deverá requer a Vistoria Final à instalação, anexando:

  • Certificado de possuir seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à actividade;
  • Certificados dos materiais e equipamentos instalados (tanques, tubagens, separadores de hidrocarbonetos, etc);
  • Licença de rejeição de águas residuais;
  • Relatório de ensaio de estanquicidade das tubagens.

Caso se verifique que estão cumpridas as condições de segurança, a DRE emite a Licença de Exploração e poderá dar-se início à exploração.

O Alvará / Licença de Exploração terá a validade máxima de 20 anos.

Decorridos  cada 5 anos após a emissão da licença de exploração, não havendo alterações nas instalações ou no tipo de combustível armazenado, deverá ser realizada uma inspecção periódica (Pedido de Inspecção Periódica) à instalação e emitido o respectivo Certificado de Inspecção Periódica a efectuar pela DRE ou por entidade acreditada para o efeito.

 
renovação de alvarás/licenças de exploração

Antes de caducar a licença de exploração deverá (até 90 dias) ser requerida a sua renovação, que será solicitada por requerimento Pedido de Renovação da Licença de Exploração no caso de a instalação não ter sofrido alterações. Caso contrário os procedimentos serão os mesmos que para novas instalações, devendo o novo projecto de instalação indicar as alterações introduzidas.   


averbamentos

O Pedido de Averbamento de Designação da Propriedade  do titular do Alvará deve ser requerido através de modelo próprio, em conjunto com a apresentação de documentação justificativa.

 

 

 

Legislação


Portaria n.º 712/2010, de 18 de Agosto

Altera a Portaria n.º 159/2004, de 14 de Fevereiro, que fixa os montantes das taxas a cobrar no âmbito dos processos de licenciamento e de vistorias de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

 

Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro

Altera e republica o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro (última versão do decreto).

 

Portaria n.º 422/2009, de 21 de Abril

Aprova o Estatuto dos responsáveis técnicos pelo projecto e exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis.

 

Portaria n.º 1515/2007, de 30 de Novembro

Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de instalações de armazenagem de combustíveis e postos de abastecimento de combustíveis.

 

Portaria n.º 362/2005, de 4 de Abril

Altera o Regulamento de construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis, aprovado pela Portaria n.º 131/2002, de 9 de Fevereiro.

 

Portaria n.º 159/2004, de 14 de Fevereiro

Fixa os montantes das taxas a cobrar no âmbito dos processos de licenciamento e de vistorias de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis (alterada pela Portaria n.º 712/2010, de 18 de Agosto).

 

Decreto-Lei n.º 236/2003, de 30 de Setembro

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/92/CE, d Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos riscos derivados de atmosferas explosivas.

 

Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro

Regula os pedidos de licenciamento de instalações de armazenagem de combustíveis e postos de abastecimento de combustíveis (alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de Novembro).

 

Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro

Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis (alterado duas vezes, pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de Novembro e pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro).

 

Portaria n.º 131/2002, de 9 de Fevereiro

Aprova o Regulamento de construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis (alterado pela Portaria n.º 362/2005, de 4 de Abril).

 

Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de Novembro

Estabelece o quadro geral para aplicação do Regulamento de construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis.

 

Portaria n.º 451/2001, de 5 de Maio

Aprova o Regulamento de Segurança relativo à construção, exploração e manutenção dos parques de garrafas de GPL (aplica-se o artigo 18.º relativo à venda de garrafas de GPL em postos de abastecimento de combustíveis).

 

Portaria n.º 646/97, de 11 de Agosto

Obriga à recuperação de gases em postos de abastecimento de combustíveis.




Taxas

Portaria n.º 712/2010, de 18 de Agosto

Altera a Portaria n.º 159/2004, de 14 de Fevereiro, que fixa os montantes das taxas a cobrar no âmbito dos processos de licenciamento e de vistorias de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

 

Portaria n.º 159/2004, de 14 de Fevereiro

Fixa os montantes das taxas a cobrar no âmbito dos processos de licenciamento e de vistorias de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis (alterada pela Portaria n.º 712/2010, de 18 de Agosto).

 

ANEXOS
Pedido para Licenciar Postos de Abastecimento de Combustíveis

Pedido de Vistoria Final

Pedido de Inspeção Periódica
Pedido de Renovação da Licença de Exploração
Pedido de Averbamento de Propriedade
Requerimento para Mudança de Produto
Requerimento para Suspensão de Atividade
Requerimento para Vistoria de Verificação de Condições
Requerimento para Cessação de Atividade 
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