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LICENCIAMENTO DE ARMAZENAGEM DE COMBUSTÍVEIS LIQUIDOS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO


Os produtos derivados de petróleo necessitam licenciamento sempre que as capacidades excedam determinados limites, fixados de acordo com a categoria de perigosidade em que se inserem.


A Direcção Regional da Energia – DRE tem competências, nos Açores, para licenciar as instalações de armazenagem de combustíveis líquidos de capacidade superior a 200m3, de outros produtos derivados de petróleo superiores a 500m3 e das instalações de armazenagem de combustíveis localizadas ou ligadas a terminais portuários. Em qualquer dos produtos sempre que as capacidades estejam abaixo dos valores referidos a competência e licenciamento é da respectiva Câmara Municipal.


Mantêm-se ainda na competência da DRE o licenciamento das instalações onde se efectuem manipulações destes produtos ou se efectue o enchimento de taras ou de veículos cisternas, independentemente da capacidade da armazenagem associada a estas operações.

 


Licenciamento de instalações novas ou alteração de instalações existentes


A construção de novas instalações ou alteração das instalações existentes só poderá ter início após a aprovação do projecto pela DRE / Autarquia e concessão de licença.

 


Para a licença de construção deverá apresentar:


1- 
Pedido de Autorização de Construção acompanhado de autorização de localização pela Câmara Municipal.


2- Projecto de Instalação de Armazenagem de Combustíveis Líquidos, assinado por um engenheiro ou engenheiro técnico inscrito na Direcção Regional da Energia, apresentado em triplicado e contendo os seguintes componentes:

 
    2.1- Declaração de conformidade do projecto.

 

    2.2- Memória descritiva das instalações, construções, canalizações e obras acessórias de segurança, higiene, defesa do ambiente e salubridade, com os cálculos de resistência e estabilidade que forem necessários, suficientemente pormenorizada por forma a permitir verificar da conformidade do projecto com todas as imposições legais e com a indicação expressa da capacidade útil de cada reservatório;

Deverão ainda ser identificados todos os interesses relevantes afectados pela instalação.

    2.3- Documentos comprovativos de que a construção do(s) reservatório(s) está de acordo com o respectivo código e da realização, com resultado aprovativo, da prova hidráulica e do teste de estanquidade do(s) reservatório(s), da responsabilidade do construtor.

    2.4- Declaração atestando que os materiais dos acessórios e das tubagens satisfazem as normas da qualidade legalmente exigidas.
Documento comprovativo da qualidade do revestimento do(s) reservatório(s) dos acessórios e das tubagens.

    2.5- Planta topográfica devidamente cotada, na escala 1/10.000, indicando a situação da instalação. Nas zonas não urbanas, esta planta pode ser na escala de 1/25.000.

    
2.6- Planta geral das instalações, em escala 1/1.000, com a definição do limite de propriedade na qual fica situada a instalação de armazenagem, com todas as confrontações, a localização e identificação dos edifícios ocupados, edifícios habitados e edifícios que recebem público, situados num raio de 50 metros.

    2.7- Plantas, alçados e cortes, em escala nunca inferior a 1/100, que definam completamente as instalações e depósito(s), com os pormenores que forem necessários para verificação dos cálculos de resistência e estabilidade.



Concluída a construção deverá requerer a Vistoria Final à instalação, anexando:

  • Termo de responsabilidade da entidade montadora
  • Certificados dos materiais e equipamentos instalados.

Caso se verifique que estão cumpridas as condições de segurança, a DRE emite a Licença de Exploração e poderá dar-se início à exploração.
O Alvará / Licença de Exploração terá a validade máxima de 20 anos.

Decorridos  cada 5 anos após a emissão da licença de exploração, não havendo alterações nas instalações ou no tipo de combustível armazenado, deverá ser realizada uma inspecção periódica (Pedido de Inspecção Periódica) à instalação e emitido o respectivo Certificado de Inspecção Periódica a efectuar pela DRE ou por entidade acreditada para o efeito.

 
renovação de alvarás/licenças de exploração  

Antes de caducar a licença de exploração deverá (até 90 dias) ser requerida a sua renovação, que será solicitada por requerimento Pedido de Renovação do Alvará/Licença de Exploração, no caso de a instalação não ter sofrido alterações. Caso contrário os procedimentos serão os mesmos que para novas instalações, devendo o novo projecto de instalação indicar as alterações introduzidas.

 

averbamentos

O Pedido de Averbamento de Designação Social do titular do Alvará/ Licença de Exploração deve ser requerido através de modelo próprio, em conjunto com a apresentação de documentação justificativa.



legislação


Portaria 1515/2007 de 30 Novembro
Altera a Portaria 1188/2003 de 10 de Outubro.

Despacho 597/2004 (JO II série, nº31 de 03-08-2004)
Aprova os montantes relativos aos seguros de responsabilidade civil para cobertura de riscos associados à actividade de projecto, execução e exploração de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis e outros derivados do petróleo.

Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado e republicado no Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro
Define as competências de licenciamento.

 
Portaria 1188/2003 de 10 de Outubro

Estabelece os procedimento de licenciamento.


Decreto-Lei 36270 de 9 Maio 1947

Aprova os Regulamentos de Segurança.

 


taxas

Portaria 159/2004 de 14 Fevereiro


ANEXOS
Pedido para Licenciar Instalações de Armazenagem de Combustíveis Liquidos
Pedido de Vistoria Final
Pedido de Inspeção Periódica
Pedido de Renovação da Licença de Exploração
Pedido de Averbamento de Propriedade
Requerimento para Mudança de Produto
Requerimento para Suspensão de Atividade
Requerimento para Vistoria de Verificação de Condições
Requerimento para Cessação de Atividade

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