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LICENCIAMENTO DE REDES DE GPL


A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás, objecto do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global superior ou igual a 50 m3 é da competência da DRE.


execução das redes

A execução da rede ou ramal de distribuição de GPL só poderá ter início após autorização emitida pela DRE.

O pedido de autorização de execução
e montagem deve ser enviado à DRE apresentando:

1- Pedido de Autorização de Execução de rede

2- Termo de Responsabilidade

3- Projecto de Redes e Ramais de GPL, assinado por um engenheiro ou engenheiro técnico inscrito na DRE, apresentado em duplicado, contendo os seguintes componentes:

    3.1- Memória descritiva,
da qual deve constar a descrição da instalação, dos materiais e dos dispositivos de segurança e a indicação das principais normas e códigos técnicos utilizados no projecto e a cumprir na construção.

    3.2- Planta topográfica à escala conveniente
, designadamente à escala de 1/10.000, indicando a área onde se desenvolve a rede e ramais de distribuição.

    3.3- Planta da rede ou ramal de distribuição
à escala conveniente, designadamente às escalas de 1/200, ou 1/100 ou 1/50, que definam completamente os traçados e os pormenores.

Verificando-se que estão cumpridas as condições de segurança, a DRE emite uma autorização de execução.



Entrada em exploração das redes


Concluída a montagem da Rede de Gás Combustível, deve ser requerida à DRE, autorização de exploração através de 
Pedido de Autorização de Exploração, acompanhado de:

  • Termo de Responsabilidade da Entidade Instaladora
  • Termo alterado pelo Despacho 6935/2001 (DR II Série nº 80, de 4 de Abril)
  • Identificação da entidade exploradora.
  • Declaração da Entidade Exploradora
  • Declaração alterada pelo Despacho 6936/2001 (DR II Série nº 80, de 4 de Abril)

 

Verificando-se que estão cumpridas todas condições, a DRE emite uma Autorização de Exploração.

 

Decorridos cada 5 anos após a emissão da autorização de exploração, as entidades exploradoras deverão promover a realização de inspecções periódicas, enviando os respectivos relatórios contendo os ensaios efectuados à DRE.

A responsabilidade para inspecção periódica poderá ser transferida para entidades acreditadas para o efeito pela DRE.


 

Legislação


Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado e republicado no Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro

Define as competências de licenciamento.

 

Portaria 690/2001 de 19 de Julho

Introduz alterações ao Regulamento Técnico relativo ao Projecto e Exploração de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis.

 

Portaria 82/2001 de 8 de Fevereiro

Aprova o Estatuto das Entidades Exploradoras de Armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás.

 

Portaria 362/2000 de 20 de Junho

Inspecção de Redes e ramais de distribuição de gás e de instalações de gás - Portaria 386/94 de 16 de Junho

Aprova o regulamento Técnico relativo ao Projecto, Construção e Exploração de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis.


Decreto–Lei 125/97 de 23 de Maio

Estabelece as disposições aplicáveis à execução, exploração e manutenção de redes, ramais de distribuição e instalações de gases da 3ª família, usualmente designados por GPL (gases de petróleos liquefeitos).

 

  

 

Anexos

Pedido de Autorização de Execução

Pedido de Autorização de Exploração

Declaração da Entidade Exploradora 

Termo de Responsabilidade da Entidade Instaladora

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