LICENCIAMENTO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS
Os combustíveis gasosos derivados de petróleo, vulgarmente designados por Gases de Petróleo Liquefeito (GPL) são classificados como produtos de 1ª categoria na sua classe de perigosidade.
É competência da Direcção Regional da Energia - DRE o licenciamento de armazenagem destes produtos sempre que a capacidade da instalação seja superior a 50m3, com excepção dos parques de garrafas.
É ainda competência da DRE o licenciamento de instalações onde se efectue trasfegas destes produtos, independentemente da capacidade armazenada.
Licenciamento de novas instalações ou alteração das instalações existentes
A construção de novas instalações ou alteração das instalações existentes só poderão ter início após a aprovação do projecto pela DRE/Autarquia e concessão de licença.
Para a licença de construção deverá apresentar:
1- Pedido de Autorização de Construção acompanhado de autorização de localização pela Câmara Municipal.
2- Projecto de Instalação de Armazenagem de Combustíveis Gasosos, assinado por um engenheiro ou engenheiro técnico inscrito na Direcção Regional da Energia, apresentado em triplicado e contendo os seguintes componentes:
2.1- Declaração de conformidade do projecto.
2.2- Memória descritiva e de segurança, higiene, defesa do ambiente e salubridade, com os cálculos de resistência e estabilidade que forem necessários, suficientemente pormenorizada de forma a permitir verificar da conformidade do projecto com todas as imposições legais.
Declaração, atestando que os materiais dos acessórios e das tubagens satisfazem as normas da qualidade legalmente exigidas.
2.3- Planta topográfica devidamente cotada, na escala 1/10.000, indicando a situação da instalação. Nas zonas não urbanas, esta planta pode ser na escala de 1/25.000.
2.4- Planta geral das instalações, em escala 1/1.000, com a definição do limite de propriedade na qual fica situada a instalação de armazenagem, com todas as confrontações, a localização e identificação dos edifícios ocupados, edifícios habitados e edifícios que recebem público, situados num raio de 50 metros.
2.5- Plantas, alçados e cortes, em escala nunca inferior a 1/100, que definam completamente as instalações e depósito(s), com os pormenores que forem necessários para verificação dos cálculos de resistência e estabilidade.
Concluída a construção deverá requer a Vistoria Final à instalação, anexando:
- Termo de responsabilidade da entidade montadora
- Certificados dos materiais e equipamentos instalados.
Caso se verifique que estão cumpridas as condições de segurança, a DRE emite o Licença de Exploração e poderá dar-se início à exploração.
O Alvará / Licença de Exploração terá a validade máxima de 20 anos.
Decorridos cada 5 anos após a emissão da licença de exploração, não havendo alterações nas instalações ou no tipo de combustível armazenado, deverá ser realizada uma inspecção periódica (Pedido de Inspecção Periódica) à instalação e emitido o respectivo Certificado de Inspecção Periódica a efectuar pela DRE ou por entidade acreditada para o efeito.
renovação de alvarás/licenças de exploração
Antes de caducar a licença de exploração deverá (até 90 dias) ser requerida a sua renovação, que será solicitada por requerimento Pedido de Renovação do Alvará/Licença de Exploração, no caso de a instalação não ter sofrido alterações. Caso contrário os procedimentos serão os mesmos que para novas instalações, devendo o novo projecto de instalação indicar as alterações introduzidas.
averbamentos
O Pedido de Averbamento de Designação Social do titular do Alvará deve ser requerido através de modelo próprio, em conjunto com a apresentação de documentação justificativa.
Legislação
Despacho 597/2004 (JO II série, nº31 de 03-08-2004)
Aprova os montantes relativos aos seguros de responsabilidade civil para cobertura de riscos associados à actividade de projecto, execução e exploração de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis e outros derivados do petróleo.
Portaria 1211/2003, de 16 de Outubro
Aprova os Estatutos das Entidades Inspectoras das Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo.
Portaria 1515/2007, de 30 de Novembro
Altera a Portaria 1188/2003, de 10 de Outubro.
Portaria 1188/2003 de 10 de Outubro
Estabelece os procedimentos de licenciamento.
Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado e republicado no Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro
Define as competências de licenciamento.
Portaria 460/2001 de 8 Maio
Aprova o regulamento de segurança.
Taxas
Portaria 159/2004, de 14 de Fevereiro.
ANEXOS
Pedido para Licenciar Instalações de Armazenagem de Combustíveis Gasosos
Pedido de Vistoria Final
Pedido de Inspeção Periódica
Pedido de Renovação da Licença de Exploração
Pedido de Averbamento de Propriedade
Requerimento para Suspensão de Atividade
Requerimento para Vistoria de Verificação de Condições
Requerimento para Cessação de Atividade