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Competências da Inspecção Regional do Ambiente (IRA)

 

 

§               Fornecer as informações necessárias à DRA, para elaboração de relatório a enviar à APA (art. 26º);

 

§               Inspeccionar estabelecimentos e elaborar relatório de inspecção a enviar à DRA, SRPCBA e ECL (art. 28º);

 

§               Proibir o funcionamento ou entrada em funcionamento de estabelecimentos, nos quais as medidas são insuficientes ou que não apresentaram, nos prazos legais, a notificação, o relatório de segurança, plano de emergência interno ou elementos para a elaboração do plano de emergência externo (art. 29º). Comunicar à DRA e à ECL esta proibição;

 

§               Fiscalizar o cumprimento do Decreto-Lei (art. 32º);

 

§               Instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas (art. 35º).

 
 
 
 


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