§ Fornecer as informações necessárias à DRA, para elaboração de relatório a enviar à APA (art. 26º);
§ Inspeccionar estabelecimentos e elaborar relatório de inspecção a enviar à DRA, SRPCBA e ECL (art. 28º);
§ Proibir o funcionamento ou entrada em funcionamento de estabelecimentos, nos quais as medidas são insuficientes ou que não apresentaram, nos prazos legais, a notificação, o relatório de segurança, plano de emergência interno ou elementos para a elaboração do plano de emergência externo (art. 29º). Comunicar à DRA e à ECL esta proibição;
§ Fiscalizar o cumprimento do Decreto-Lei (art. 32º);
§ Instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas (art. 35º).