§ Emitir parecer de localização para a instalação, alteração, modificação ou ampliação de estabelecimento, que não esteja sujeito a Avaliação de Impacte Ambiental (art. 5º);
§ Analisar a notificação de segurança (art. 7º e 8º);
§ Aprovar do Relatório de Segurança (art. 10º, 11º e 12º);
§ Divulgar do Relatório de Segurança no Portal do Governo Regional (art. 15º);
§ Recepção do relatório de auditoria anual ao SGS (art. 16º);
§ Reformular recomendações ao Plano de Emergência Interno (art. 18º);
§ Identificar estabelecimentos de “efeito dominó”, notificar os estabelecimentos identificados e dar conhecimento ao SRPCBA dos estabelecimentos identificados (art. 21º). A lista destes estabelecimentos será divulgada no Portal do GRA;
§ Enviar relatório resumido de acidente e relatório detalhado de acidente à Entidade Coordenadora de Licenciamento (ECL) e à Inspecção Regional do Ambiente (IRA) (art. 22º);
§ Actuar em caso de acidente grave, segundo o art. 23º;
§ Elaborar informação a remeter à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), para que possa compilar as informações a remeter à Comissão Europeia (art. 26º).