Com o objectivo de prevenir e controlar os acidentes graves associados à indústria química e limitar as suas consequências, foi adoptada a 9 de Dezembro de 1996, a Directiva n.º 96/82/CE (Seveso II). Posteriormente, esta directiva foi alterada através da publicação da Directiva n.º 2003/105/CE de 16 de Dezembro.
A nível nacional, a Directiva n.º 96/82/CE foi transposta através da publicação do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, que aprova o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas. Entretanto a Directiva n.º 2003/105/CE também já se encontra transposta a nível nacional pelo Decreto-Lei n.º 254/2007 de 12 de Julho, seguindo as linhas do anterior diploma e introduzindo as seguintes alterações:
auditoria anual ao sistema de segurança de estabelecimentos de nível superior de perigosidade, da responsabilidade do operador e desenvolvida por verificadores qualificados; na elaboração, revisão e alteração dos planos municipais de ordenamento do território devem ser fixadas distâncias de segurança entre os estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma e as zonas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados pelo público e zonas ambientalmente sensíveis, de modo a garantir a prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das respectivas consequências; são estabelecidas obrigações de cooperação e de intercâmbio de informação entre os estabelecimentos integrados em cada “grupo dominó”; é garantido o acesso à informação, designadamente a não qualificada como confidencial, e são estabelecidos mecanismos de informação activa, que asseguram a informação sobre as medidas de autoprotecção; para além dos instrumentos de controlo e de inspecção, estabelece-se ainda que a Inspecção Regional do Ambiente (IRA) possa determinar a proibição de funcionamento de estabelecimentos quando as medidas adoptadas pelo operador para a prevenção e redução de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas forem manifestamente insuficientes.
Os estabelecimentos, onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores ao limiar estabelecido na coluna 2 das partes 1 e 2 anexo I do Decreto-Lei ou quando a aplicação da regra da adição prevista na nota 4 do mesmo anexo assim o determine, encontram-se abrangidos por este regime. Nesse caso, o operador deverá demonstrar, que o nível de segurança do seu estabelecimento e a sua capacidade de resposta a um eventual acidente, são os métodos e procedimentos adequados para assegurar, de forma eficaz e coerente, um elevado nível de protecção do homem e do ambiente.
Este regime estabelece dois níveis de enquadramento, em função da perigosidade do estabelecimento, determinada pela quantidade e tipologia de substâncias perigosas passíveis de se encontrarem presentes no mesmo.
Caso as referidas quantidades excedam ou igualem as quantidades indicadas na coluna 2 das partes 1 e 2 do anexo I, ou a aplicação da regra da adição assim o determine, o estabelecimento enquadrar-se-á no Nível Inferior de Perigosidade.
Caso as referidas quantidades excedam ou igualem as quantidades indicadas na coluna 3 das partes 1 e 2 do anexo I, ou a aplicação da regra da adição assim o determine, o estabelecimento enquadrar-se-á no Nível Superior de Perigosidade.
Competências da Direcção Regional do Ambiente (DRA)
Competências da Inspecção Regional do Ambiente (IRA)
Obrigações dos Operadores (DL 254/2007 de 12 de Julho)
Estabelecimentos Abrangidos