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Prevenção e Gestão de Resíduos nos Açores
De acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional nº 20/2007/A, de 23 de Agosto, alterado, aditado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional nº 10/2008/A, de 12 de Maio, que define o quadro para a regulação e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores, entende-se como Resíduos:
Quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos na Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março, em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos (LER).
Constitui uma prioridade da política regional de resíduos evitar, salvo na ausência de alternativa, a importação ou produção de resíduos perigosos, bem como minorar o seu carácter nocivo, devendo as operações da respectiva gestão evitar ou, pelo menos, reduzir riscos para a saúde humana. A gestão de resíduos deve assegurar um fluxo de resíduos num processo em que à utilização de um bem sucede uma nova utilização derivada da respectiva recuperação ou que, não sendo viável a sua reutilização, se proceda à sua reciclagem ou outras formas de valorização, compatibilizando-se, deste modo, a hierarquia de gestão de resíduos com as especificidades da realidade insular.
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