Nos termos da Portaria nº 88/2008, de 3 de Novembro, o prazo de candidaturas ao aumento de quota leiteira no âmbito da Reserva Nacional disponibilizada para os Açores, decorre de 16 de Outubro a 30 de Novembro.
Os jovens agricultores e os titulares de uma quota até 120.000 quilos, têm um tratamento de privilégio na atribuição de quota disponível para distribuição, tratamento esse ainda reforçado para os produtores de leite das ilhas Graciosa, Pico, Faial, Flores e Corvo.
As candidaturas efectuam-se nos Serviços de Desenvolvimento Agrário da cada ilha através de formulário próprio, devendo a ele serem anexados alguns documentos, a saber:
- cópia do BI e do NIF ou do cartão de cidadão;
- cópia da licença sanitária no caso de produtores de vendas directas e
- o pacto social e cópia dos BI e dos NIF, ou dos cartões de cidadão, no caso de sociedades em que TODOS os sócios tenham idades inferiores a 40 anos à data da candidatura e pretendam que a empresa seja considerada como “jovem agricultor”.
Os outros documentos necessários, serão feitos nos Serviços de Desenvolvimento Agrário de cada ilha.
CAMPANHA 2010/2011 - SOLICITAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE TITULARIDADE DE QUOTA LEITEIRA
Os pedidos de declaração de titularidade de uma quota leiteira, poderão ser solicitados em formulário próprio, que se disponibiliza. A referida declaração será enviada por correio para a morada que figura no pedido.
CAMPANHA 2010/2011 - MOVIMENTOS DE QUOTA
Os movimentos de quota são regulamentados pelo Decreto-Lei 240/2002, de 5 de Novembro.
A) TRANSFERÊNCIAS DE COMPRADOR
As transferências de comprador podem ser realizadas uma vez por campanha de 1 de Junho a 31 de Janeiro, e desde que o produtor tenha quota disponível (quota disponível kg = quota kg – entregas kg corrigidos).
A) TRANSFERÊNCIAS DE TITULAR DE QUOTA
As transferências de titular podem ser realizadas de 1 de Junho a 31 de Janeiro, e desde que o produtor tenha quota disponível (quota disponível kg = quota kg – entregas kg corrigidos).
Se o titular da quota detiver quota com origem na Reserva, só não perderá esta reserva se for feita uma transferência da totalidade da exploração, isto é, se transferir a totalidade da quota e a totalidade das terras afectas à exploração leiteira ou se existirem situações de excepção, conforme definição no artigo 14º daquele Decreto-Lei (como por exemplo, epizotias, roubo de animais, incapacidade profissional de longa duração, etc.) .
B) CEDÊNCIAS TEMPORÁRIAS
As cedências temporárias podem ser realizadas de 1 de Junho a 31 de Janeiro, e desde que o produtor tenha quota disponível (quota disponível kg = quota kg – entregas kg corrigidos).
As cedências temporárias só podem ser efectuadas:
- para um produtor do mesmo comprador (fábrica);
- para um volume inferior a 30% da quota;
- no máximo, em duas campanhas consecutivas.
A 1 de Abril da campanha seguinte à da cedência, a quota volta para o produtor que fez a cedência.
CAMPANHA 2010/2011 - NÍVEIS DE PRODUÇÃO
Na actual campanha, e à semelhança das anteriores, as entregas (em quilos corrigidos) terão de perfazer um quantitativo igual ou superior a 70% da quota, excepto se durante a campanha se verificar a existência de situações de excepção, como definidas no artigo 14º do Decreto-Lei acima referido, como por exemplo, epizotias, roubo de animais, incapacidade profissional de longa duração, etc..
O valor das entregas em quilos corrigidos, tem de figurar no documento entregue mensalmente pelo comprador (fábrica), conhecido como “recibo do leite”.