1. Utilização de espécies e proveniências adaptadas à estação;
2. Utilização de plantas de qualidade produzidas nos viveiros da Direcção Regional dos Recursos Florestais. Para as situações em que esteja previsto a compra de plantas e/ou sementes exteriores aos viveiros da Direcção Regional dos Recursos Florestais, então estas devem ser certificadas de acordo com as espécies constantes do DL 239/92 de 27 de Julho e respectiva regulamentação;
3. Aproveitamento da regeneração natural existente na exploração a florestal, enquadrando-a nos objectivos de projecto sempre que se encontre em bom estado vegetativo;
4. Criação de faixas ou manchas de descontinuidade, preferencialmente ao longo das redes viária e divisional, das linhas de água e de cumeada e dos vales, utilizando nomeadamente espécies arbóreas ou arbustivas com baixa inflamabilidade e combustibilidade, comunidades herbáceas ou, ainda, mantendo a vegetação natural;
5. Nas faixas de protecção às linhas de água não efectuar nenhuma mobilização do solo;
6. Conservação de maciços arbóreos, arbustivos e/ou de exemplares notáveis de espécies autóctones, principalmente os constantes na alínea c) do artigo 10º do DR 55/81 de 18 de Dezembro e os classificados ao abrigo do DL 28.468/38 de 15 de Fevereiro e legislação subsidiária;
7. Conservação de habitats classificados segundo a directiva habitats, florestais ou não;
8. As mobilizações do solo não localizadas devem ser executadas segundo as curvas de nível; no entanto, poderá a operação de ripagem não obedecer a essa regra, se seguida de uma operação final de vala e cômoro executada segundo as curvas de nível;
9. Em silvicultura de menores espaçamentos - entrelinhas < 3 m - e declives superiores a 20%, manter a vegetação existente por um período mínimo de 2 anos, através de faixas não intervencionadas, com largura mínima de 0,5 m, dispostas em curvas de nível;
10. Em silvicultura de maiores espaçamentos - entrelinhas > 3 m - manter em todas as entrelinhas, por um período mínimo de 2 anos, faixas não intervencionadas dispostas em curvas de nível, com a largura mínima de 1 m, que preservem a vegetação existente;
11. Utilizar apenas produtos fito-farmacêuticos (PFF) homologados pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas e constantes da lista de protecção integrada. É sempre obrigatória a conservação dos comprovativos de aquisição de PFF e de fertilizantes;
12. Os PFF não se devem aplicar a menos de 10 m de linhas ou captação de água, devendo o seu manuseamento e armazenamento efectuar-se em local seco e impermeabilizado, igualmente a uma distância mínima de 10 m de linhas ou captação de água;
13. Recolher os resíduos - embalagens (incluindo contentores de plantas, sacos plásticos, caixas diversas, etc.), restos de produtos, águas de lavagem de máquinas e óleos - dos locais de estação, de preparação de produtos e das áreas de arborização, para locais devidamente apropriados;
14. Não destruir locais de valor arqueológico, patrimonial ou cultural, bem como infra-estruturas tradicionais (muretes, poços, levadas, etc.) que contenham esses valores;
15. Em parceria com as autoridades competentes - autarquias, Direcção Regional do Ambiente - proceder à remoção de depósitos de entulhos e outros resíduos que possam contaminar a espécie a instalar.