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GRIPE AVIÁRIA

 

Portugal, tal como a União Europeia, tem tomado medidas para reduzir o risco de introdução em território nacional da gripe aviária.
É essencial, para a redução de tal risco, bem como para controlar eventuais focos, conhecer as aves domésticas existentes no nosso país, não só as destinadas ao consumo humano, mas também as detidas como animais de companhia e as destinadas a concursos, espectáculos e manifestações ou actividades culturais, desportivas ou outras similares.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39.209, de 14 de Maio de 1953, e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio, a Direcção Geral de Veterinária e consequentemente a Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, determinaram que:
1 – Todos os detentores de aves devem proceder à declaração da respectiva existência à Junta de Freguesia da área de residência ou, na sua impossibilidade, ao Médico Veterinário Municipal, mediante a entrega de uma declaração devidamente preenchida.
2 – A declaração referida no número anterior não é obrigatória quando os animais permaneçam alojados em espaço fechado no qual não seja possível o contacto com outras aves.
3 – As Juntas de Freguesia e os Médicos Veterinários Municipais devem coligir a informação das declarações por si recebidas em relatório e remetê-la, em suporte informático à Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário.
4 – As Juntas de Freguesia devem proceder à introdução dos dados coligidos no Sistema Integrado de Registo de Espécies Avícolas - SIREA
5 - O não cumprimento das obrigações e condicionamentos impostos e divulgados pelos Avisos da Direcção Geral de Veterinária, bem como o não recenseamento das explorações avícolas, é punido nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio.
6 – Os Médicos Veterinários Municipais, a Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário e as autoridades policiais, designadamente a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, devem fiscalizar o cumprimento das condições impostas nos Avisos.
7 – As entidades administrativas e policiais que tenham conhecimento de algum facto previsto e punido nos termos dos diplomas legais referidos em 5. devem levantar o respectivo auto de notícia e remetê-lo à Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário para instrução do processo. Este recenseamento visa, essencialmente, sinalizar as explorações domésticas,
incluindo as habitualmente designadas como galinheiros, cuja produção se destine ao autoconsumo ou à cedência a utilizadores ou detentores finais.
O recenseamento tem por objectivo determinar quais as aves actualmente existentes nas condições acima referidas, tendo em vista exclusivamente a prevenção e o controlo da gripe aviaria e de outras doenças das aves de grande gravidade.

 
 
 
 


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