Enquadramento legal
No âmbito do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, foi aprovado, pela Decisão C (2001) 475 de 1 de Março, o Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores (PDRu-Açores).
O PDRu-Açores instituiu a intervenção “Medidas Agro-Ambientais” a qual tem como objectivo fundamental apoiar os métodos de produção agrícola destinados a proteger o ambiente e a manter o espaço natural.
Nesta sequência foi aprovado o Regulamento de aplicação da intervenção “Medidas Agro-Ambientais”, na Região Autónoma dos Açores, através da Portaria n.º 52-A/2001, de 19 de Julho, com as rectificações e alterações introduzidas pelas Portarias n.º 22/2001, de 9 de Agosto, n.º 28/2001, de 27 de Setembro, n.º 44/2002, de 23 de Maio, n.º 112/2002, de 12 de Dezembro, n.º 81/2003, de 9 de Outubro, n.º 81/2004, de 7 de Outubro e n.º 14/2006, de 26 de Janeiro.
Âmbito de aplicação territorial
As Medidas Agro-Ambientais aplicam-se, horizontalmente, a todo o território da Região Autónoma dos Açores.
As Medidas Agro-Ambientais enquadram-se nos objectivos globais das políticas comunitárias de agricultura e ambiente, promovendo, nomeadamente:
· formas de exploração das terras agrícolas, compatíveis com a protecção e a melhoria do ambiente, da paisagem, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética;
· uma extensificação das explorações e a manutenção de sistemas de pastagens extensivas favoráveis ao ambiente;
· a conservação de espaços cultivados de grande valor natural que se encontrem ameaçados;
· a preservação da paisagem e das características históricas e tradicionais nas terras agrícolas;
· a utilização do planeamento ambiental nas terras agrícolas.
Consoante a medida, serão elegíveis agricultores em nome individual ou colectivo, titulares de explorações agrícolas localizadas nas zonas de intervenção, ou ainda, criadores de gado de raças autóctones.
As Medidas Agro-Ambientais encontram-se divididas em 3 Grupos, tendo em atenção os seus objectivos específicos.
Ø Grupo I – Protecção e melhoria do ambiente, dos solos e da água
§ Medida 212 – Manutenção da Extensificação da Produção Pecuária
Ø Grupo II – Preservação da paisagem e de espaços cultivados de elevado valor cultural e patrimonial, com características históricas e tradicionais nas terras agrícolas
§ Medida 222 – Conservação de Sebes Vivas para Protecção de Culturas Perenes
Ø Grupo III – Protecção da diversidade genética
§ Medida 232 – Protecção da Raça Bovina Autóctone “Ramo Grande”
Compromissos dos Beneficiários
Os agricultores devem assumir os compromissos agro-ambientais durante pelo menos cinco anos. Esses compromissos devem ir além da mera aplicação das boas práticas agrícolas correntes e devem distinguir-se dos assumidos no âmbito das OCMs ou das Indemnizações Compensatórias.
Os compromissos específicos exigidos em cada Medida constam no Anexo - Manual de Normas e Instruções de Preenchimento.