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MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS

 

Enquadramento legal

 

No âmbito do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, foi aprovado, pela Decisão C (2001) 475 de 1 de Março, o Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores (PDRu-Açores).

O PDRu-Açores instituiu a intervenção “Medidas Agro-Ambientais” a qual tem como objectivo fundamental apoiar os métodos de produção agrícola destinados a proteger o ambiente e a manter o espaço natural.

Nesta sequência foi aprovado o Regulamento de aplicação da intervenção “Medidas Agro-Ambientais”, na Região Autónoma dos Açores, através da Portaria n.º 52-A/2001, de 19 de Julho, com as rectificações e alterações introduzidas pelas Portarias n.º 22/2001, de 9 de Agosto, n.º 28/2001, de 27 de Setembro, n.º 44/2002, de 23 de Maio, n.º 112/2002, de 12 de Dezembro, n.º 81/2003, de 9 de Outubro, n.º 81/2004, de 7 de Outubro e n.º 14/2006, de 26 de Janeiro.

 

 

Âmbito de aplicação territorial

 

As Medidas Agro-Ambientais aplicam-se, horizontalmente, a todo o território da Região Autónoma dos Açores.

 

Objectivos

 

As Medidas Agro-Ambientais enquadram-se nos objectivos globais das políticas comunitárias de agricultura e ambiente, promovendo, nomeadamente:

 

·       formas de exploração das terras agrícolas, compatíveis com a protecção e a melhoria do ambiente, da paisagem, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética;

·       uma extensificação das explorações e a manutenção de sistemas de pastagens extensivas favoráveis ao ambiente;

·       a conservação de espaços cultivados de grande valor natural que se encontrem ameaçados;

·       a preservação da paisagem e das características históricas e tradicionais nas terras agrícolas;

·       a utilização do planeamento ambiental nas terras agrícolas.

 

Beneficiários

 

Consoante a medida, serão elegíveis agricultores em nome individual ou colectivo, titulares de explorações agrícolas localizadas nas zonas de intervenção, ou ainda, criadores de gado de raças autóctones.

 

Apresentação das medidas

 

As Medidas Agro-Ambientais encontram-se divididas em 3 Grupos, tendo em atenção os seus objectivos específicos.

 

Ø       Grupo I – Protecção e melhoria do ambiente, dos solos e da água

 

§         Medida 212 – Manutenção da Extensificação da Produção Pecuária

 

Ø       Grupo II – Preservação da paisagem e de espaços cultivados de elevado valor cultural e patrimonial, com características históricas e tradicionais nas terras agrícolas

 

§         Medida 221 – Conservação de Curraletas e Lagidos da Cultura da Vinha

§         Medida 222 – Conservação de Sebes Vivas para Protecção de Culturas Perenes

 

Ø       Grupo III – Protecção da diversidade genética

 

§         Medida 232 – Protecção da Raça Bovina Autóctone “Ramo Grande”

 

 

 Compromissos dos Beneficiários

 

Os agricultores devem assumir os compromissos agro-ambientais durante pelo menos cinco anos. Esses compromissos devem ir além da mera aplicação das boas práticas agrícolas correntes e devem distinguir-se dos assumidos no âmbito das OCMs ou das Indemnizações Compensatórias.

 

Os compromissos específicos exigidos em cada Medida constam no Anexo - Manual de Normas e Instruções de Preenchimento.

 

 

 

 
Anexos:

Manual de Normas e Instruções de Prenchimento das MAA

Folheto das Medidas Agro-Ambientais

 





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