O benefício fiscal ao gasóleo agrícola foi criado na Região Autónoma dos Açores, pela Resolução nº 46/96 de 21 de Março, sendo actualmente regulamentado pelo Despacho D/SRE/SRAP/2002/1 de 16 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho D/SRE/SRAP/939/2003 de 2 de Dezembro de 2003.
1 – Beneficiários do Sistema
Têm acesso ao sistema os seguintes beneficiários:
- Agricultores que explorem áreas de culturas agrícolas e/ou de pastagem permanente e/ou possuam máquinas agrícolas.
- Alugadores de Máquinas, desde que exerçam esta actividade como profissionais.
- Produtores Florestais que possuam máquinas florestais.
- Associações e Cooperativas Agrícolas, desde que prestem serviços de aluguer de máquinas.
- Serviços oficiais dependentes da S.R.A.P, designadamente Serviços de Desenvolvimento Agrário e Serviços Florestais, sendo considerados como ATP’s.
2 – Máquinas Elegíveis
São elegíveis as máquinas constantes, do Anexo do Despacho D/SRE/SRAP/939/2003 de 2 de Dezembro de 2003, abaixo mencionadas:
- Tractores
- Colhedores de forragem
- Colhedores de beterraba
- Ceifeiras debulhadoras
- Motocultivadores
- Motoenxadas
- Harvester
- Forwarder
- Skidder
- Motores Fixos
3 – Documentação necessária:
- Cartão de contribuinte
- Bilhete de identidade
- Parcelário agrícola
- Declaração da Segurança Social e das Finanças, de como possuem as suas obrigações tributárias regularizadas, com estas Instituições.
- Tractores: Cópia do Livrete e do Titulo de Registo de Propriedade.
- Restantes Máquinas: Factura de aquisição com a descrição da Marca, Modelo e Nº de Quadro. Caso não seja possível apresentar este documento, deverá ser assinado pelo beneficiário uma declaração, sob compromisso de honra, de como é proprietário da máquina, onde conste as características da mesma (Marca, Modelo e Nº de Quadro).
- Motores Fixos: O beneficiário deverá assinar uma declaração, de como o motor se encontra instalado, numa zona sem fornecimento público de energia eléctrica.
- Alugadores de Máquinas: Carteira Profissional ou cópia da Declaração de IRS, demonstrativa da actividade profissional.
- Produtores Florestais: Declaração emitida pela Direcção Regional dos Recursos Florestais, atestando que o beneficiário, explora área florestal.
4 – Limites de atribuição do benefício fiscal
- Só é permitido a cada beneficiário candidatar no máximo três tractores, só sendo elegível o segundo se o beneficiário possuir mais de 10 hectares e o terceiro se possuir mais de 30 hectares de área de culturas agrícolas e/ou pastagens permanentes.
- As máquinas florestais apenas serão elegíveis ao benefício fiscal ao gasóleo agrícola, se exclusivamente afectas aos produtores florestais.
- Os motores fixos utilizados no accionamento de geradores eléctricos, apenas serão elegíveis ao benefício fiscal ao gasóleo agrícola, se instalados em zonas sem fornecimento público de energia eléctrica.
- Cada beneficiário terá direito até ao limite máximo de 2 200 litros anuais, relativamente à área de culturas agrícolas e/ou de pastagem permanente.
- Se o beneficiário for agricultor, o montante máximo a atribuir anualmente, quando não exerça a actividade agrícola ou pecuária a título principal, será de 65% do montante elegível para uma agricultor a título principal em igual situação.
5 – Plafonds
Os plafonds são atribuídos, de acordo com as áreas e máquinas inscritas, com base na tabela em Anexo.