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BOAS PRÁTICAS AGRÍCOLAS

 

A preocupação ambiental no presente, traduzida pelo actual modelo agrícola europeu saído das recentes reformas, é um sinal esclarecedor de que a Agricultura, no âmbito das suas actividades deve cada vez mais respeitar a utilização de recursos tão importantes, simultaneamente escassos, como são o solo e a água, afirmando ao mesmo tempo como prioridade da sua política agrícola, o desenvolvimento rural.

 

A política Agrícola Comum do pós-2000, expressa pelas grandes objectivos da “agenda 2000”, considera fundamental perspectivar o desenvolvimento da agricultura numa óptica de sustentabilidade e, sublinha, a necessidade de integrar a protecção dos recursos naturais e o ordenamento rural como condições essenciais para se fazer agricultura a tal ponto de, sujeitar, no presente, a concessão de ajudas e apoios aos agricultores que desenvolvam uma agricultura compatível com o regime de boas práticas agrícolas.

 

Todos os produtores agrícolas candidatos a ajudas tais como Indemnizações Compensatórias e Medidas Agro-Ambientais, devem desenvolver a sua actividade na base de uma agricultura que respeite as exigências mínimas de protecção do ambiente, de preservação dos recursos naturais, do solo e da água, numa conduta de boas práticas agrícolas correntes. Excepção feita aos beneficiários das Medidas Agro-Ambientais os quais, na aplicação de práticas agrícolas deverão ir muito além das boas práticas agrícolas correntes, estando comprometidos a desenvolver um sistema de relação muito mais intensa entre a agricultura e ambiente.

 

As boas práticas agrícolas correntes estão direccionadas para os cuidados a ter na gestão dos resíduos da exploração agrícola, para a escolha correcta das máquinas e equipamentos, para a conservação do solo, da água e dos aquíferos que, no seu global, caracterizam o correcto ordenamento e a preservação do espaço rural.

 

Resumo das Boas Práticas Agrícolas (constantes do Anexo IV, da Portaria n.º 14/2006, de 26 de Janeiro):

 

1. a) Com excepção das parcelas armadas, em socalcos ou terraços, ou com acidentes fisiográficos acentuados e delimitados ou das parcelas planas situadas entre depressões, quando o valor do índice de qualificação fisiográfica (IQFP) for de 4:

i)      Não são permitidas culturas anuais;

ii)     A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas ou pastagens, apenas é permitida nas situações que os Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas venham a considerar tecnicamente adequadas.

b) Com excepção das parcelas armadas, em socalcos ou terraços, ou com acidentes fisiográficos acentuados e delimitados ou das parcelas planas situadas entre depressões, quando o valor do índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) for de 5:

i)   Não são permitidas culturas anuais, nem a instalação de novas pastagens;

ii)  É permitida a melhoria de pastagens naturais, mas sem mobilização do solo;

iii)  A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas, apenas é permitida nas situações que os Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas venham a considerar tecnicamente adequadas.

2. Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados em local resguardado, seco e com piso impermeabilizado, a mais de 10 metros de cursos de água, valas e condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes, excepto no caso de depósitos de fertirrega que tenham um sistema de protecção contra fugas.

3. Aplicar em cada cultura apenas os produtos fitofarmacêuticos homologados.

4. Não aplicar produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes ou realizar ordenhas a menos de 10 metros de linhas de água.

5. Não aplicar fertilizantes em parcelas quando o IQFP for de 4 ou 5, na época das chuvas.

6. Dispor de uma análise da água de rega, cada cinco anos.

7. Dispor de uma análise de terra, cada cinco anos, nas seguintes situações:

a)    Nas culturas sob-coberto, em explorações com mais de 0,1 hectare, por estufa;

b)    Nas culturas horto-frutícolas, em explorações com mais de 1 hectare, se a exploração for contínua ou por bloco se for descontínua;

c)    Nas culturas industriais, em explorações com mais de 5 hectares, por cada 5 hectares se a exploração for contínua ou por bloco se a exploração for descontínua;

d)    Nas explorações agro-pecuárias com mais de 12 hectares, por cada 5 hectares se a exploração for contínua ou por cada 3 blocos se a exploração for descontínua.

8. Praticar um maneio do gado compatível com a capacidade do meio natural, que assegure a regeneração do coberto vegetal e que contribua para a conservação do solo. Encabeçamento nunca superior a 2,5 CN/ha de superfície forrageira.

9. Fazer a recolha e concentração de plásticos, pneus e óleos relativos ao processo produtivo agrícola.

10. Não queimar plásticos, pneus e óleos na exploração.

11. Manter em bom estado de conservação as estruturas de armazenamento de água ou abeberamento do gado (cisternas e tanques).

12. Respeitar as normas aplicáveis à gestão das áreas designadas para a Conservação da Natureza.

13. Manter e cuidar da sebes vivas (árvores e arbustos) que existam em torno das parcelas.

14. Dispor de um registo do sistema de gestão dos efluentes da pecuária e silos, nas explorações com mais de 120 CN, que possuam estruturas para a concentração de animais, nomeadamente salas de ordenha, parques de espera e parques de alimentação e/ou possuam estruturas de armazenamento de forragens, nomeadamente silos trincheira.

15. Efectuar o registo em caderno de campo das fertilizações e dos produtos fitofarmacêuticos utilizados, mantendo os comprovativos de compra dos produtos fitofarmacêuticos.


 

 
 
 
 


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