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Símbolos da Região Autónoma dos Açores

 

BANDEIRA

Decreto Regulamentar Regional n.º 13 / 79 / A
Cometeu a Assembleia Regional ao Governo, no artigo 12º do diploma sobre a simbologia heráldica dos Açores, o encargo de aprovar, por decreto, a versão autêntica desses símbolos e do hino.

Estão em curso trabalhos para se obter uma versão aperfeiçoada do desenho do brasão de armas e do selo da Região. É, porém, desde já possível avançar com o que diz respeito à bandeira e à música do hino. Aproveita-se para esclarecer alguns aspectos relacionados com o uso da bandeira.

Nestes termos, o governo da região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229º da Constituição, o seguinte:

Art. 4º A bandeira não deverá ter mais de metade nem menos de um quarto da altura do mastro.

Art. 5º É aprovada a versão oficial da música do hino dos Açores, cuja melodia se publica em anexo e faz parte integrante do presente diploma.

Art. 6º Este diploma produz efeitos a partir da data da publicação do Decreto Regional n.º 4/79 - A.

Aprovado pelo Governo Regional em 4 de Abril de 1979.

O Presidente do Governo Regional,
João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Abril de 1979.
Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

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Artigo 1º É aprovada a versão oficial da bandeira dos Açores, constante da figura anexa, que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2º - 1 — Nos edifícios públicos e em cerimónias oficiais a bandeira será sempre hasteada com a Bandeira Nacional.

2 — Havendo dois mastros, a Bandeira Nacional ocupará o da direita e a dos Açores o da esquerda; havendo três mastros, a Bandeira Nacional ocupará o do centro e a dos Açores o da direita; havendo mais de três mastros, a Bandeira Nacional ocupará o primeiro da direita e a dos Açores o seguinte.

Art. 3º - 1 — A bandeira será hasteada nos domingos e dias feriados

2 — A bandeira será hasteada desde manhã ao pôr do Sol, excepto nos dias feriados de gala, em que se manterá até à meia-noite, nos edifícios que forem iluminados.

 

 

BRAZÃO

Decreto Regulamentar Regional n.º 51 / 80 / A

Em execução do disposto no artigo 12º do Decreto Regional n.º 4/79 / A, de 10 de Abril:

O Governo da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1º É aprovada a versão oficial da descrição completa do brasão de armas dos Açores, constante da figura anexa, que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2º Os modelos do escudo, do timbre e de outras peças do brasão, destinados às suas diversas utilizações, serão aprovados em cada caso por despacho do Presidente do Governo.

Aprovado pelo Governo Regional em 18 de Setembro de 1980.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

 

 

SELO DA REGIÃO

Decreto Regulamentar Regional n.º 4 / 79 / A

Art.4.º -1- O selo tem forma circular.
2- É constituído por três círculos concêntricos.
3- No primeiro círculo tem a legenda "Região Autónoma dos Açores" e o escudo nacional.
4- No segundo círculo tem a identificação do órgão ou serviço que o utilize.
5- No centro tem um açor estendido, carregado com nove estrelas de cinco raios.

Art.10.º -1- A Região exerce sobre os seus símbolos heráldicos todos os direitos correspondentes à propriedade íntelectual.
2- A reprodução, para fins comerciais ou outros, dos símbolos heráldicos da Região carece de autorização do Governo Regional.
Art. 11.º Como símbolos dos Açores, a bandeira, o brasão de armas, o selo e o hino têm direito à veneração do povo açoriano e ao respeito de todos na Região

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Março de 1979
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores~

Alberto Romão Madruga da Costa

 

 

REGIME JURÍDICO

O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/A, 7 Junho, estabeleceu o regime jurídico da utilização dos símbolos heráldicos da Região Autónoma dos Açores, consagrando que a utilização da bandeira, do brasão de armas e do selo para fins comerciais ou publicitários de natureza comercial depende de autorização do Governo Regional.

Passou a ser proibida a utilização do hino da Região para fins publicitários de natureza comercial.

Para utilizar os referidos símbolos, é necessário uma autorização da Presidência do Governo Regional, que pode ser requerida mediante o preenchimento de impresso próprio, aprovado pela Portaria do Presidente do Governo Regional n.º 62/2006, de 13 de Julho.

O requerimento deverá conter a identificação completa do interessado e o fim a que se destina a respectiva utilização. Sempre que esteja em causa a dignidade dos símbolos regionais, a autorização ou sua renovação será recusada.

Não havendo resposta ao requerimento no prazo de 15 dias a contar da data da sua apresentação, considera-se o mesmo deferido.

O pedido será, igualmente, indeferido caso o requerente não tenha regularizado as respectivas obrigações fiscais e as situações contributivas perante as instituições de previdência ou de segurança social. 

 

O requerimento pode ser entregue ou enviado:

Por via postal:

Secretário Regional da Presidência
Palácio da Conceição
Rua 16 de Fevereiro
9504-509
PONTA DELGADA

Por correio electrónico para o endereço:
gsrp@azores.gov.pt


 

Para obter o modelo de requerimento clique no link abaixo:

 Requerimento Simbolos Heraldicos em formato PDF

 Requerimento Simbolos Heraldicos em formato Word

 

 

 
Imagens Adicionais: Anexos:

Pauta do Hino dos Açores

Hino dos Açores (mp3)
Letra do Hino dos Açores

 

Bandeira da Região Autónoma dos Açores
 
Brasão de Armas dos Açores
 
Selo da Região Autónoma dos Açores
 


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