BANDEIRA
Decreto Regulamentar Regional n.º 13 / 79 / A
Cometeu a Assembleia Regional ao Governo, no artigo 12º do diploma sobre a simbologia heráldica dos Açores, o encargo de aprovar, por decreto, a versão autêntica desses símbolos e do hino.
Estão em curso trabalhos para se obter uma versão aperfeiçoada do desenho do brasão de armas e do selo da Região. É, porém, desde já possível avançar com o que diz respeito à bandeira e à música do hino. Aproveita-se para esclarecer alguns aspectos relacionados com o uso da bandeira.
Nestes termos, o governo da região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229º da Constituição, o seguinte:
Art. 4º A bandeira não deverá ter mais de metade nem menos de um quarto da altura do mastro.
Art. 5º É aprovada a versão oficial da música do hino dos Açores, cuja melodia se publica em anexo e faz parte integrante do presente diploma.
Art. 6º Este diploma produz efeitos a partir da data da publicação do Decreto Regional n.º 4/79 - A.
Aprovado pelo Governo Regional em 4 de Abril de 1979.
O Presidente do Governo Regional,
João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
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Artigo 1º É aprovada a versão oficial da bandeira dos Açores, constante da figura anexa, que faz parte integrante do presente diploma.
Art. 2º - 1 — Nos edifícios públicos e em cerimónias oficiais a bandeira será sempre hasteada com a Bandeira Nacional.
2 — Havendo dois mastros, a Bandeira Nacional ocupará o da direita e a dos Açores o da esquerda; havendo três mastros, a Bandeira Nacional ocupará o do centro e a dos Açores o da direita; havendo mais de três mastros, a Bandeira Nacional ocupará o primeiro da direita e a dos Açores o seguinte.
Art. 3º - 1 — A bandeira será hasteada nos domingos e dias feriados
2 — A bandeira será hasteada desde manhã ao pôr do Sol, excepto nos dias feriados de gala, em que se manterá até à meia-noite, nos edifícios que forem iluminados.
BRAZÃO
Decreto Regulamentar Regional n.º 51 / 80 / A
Em execução do disposto no artigo 12º do Decreto Regional n.º 4/79 / A, de 10 de Abril:
O Governo da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º É aprovada a versão oficial da descrição completa do brasão de armas dos Açores, constante da figura anexa, que faz parte integrante do presente diploma.
Art. 2º Os modelos do escudo, do timbre e de outras peças do brasão, destinados às suas diversas utilizações, serão aprovados em cada caso por despacho do Presidente do Governo.
Aprovado pelo Governo Regional em 18 de Setembro de 1980.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
SELO DA REGIÃO
Decreto Regulamentar Regional n.º 4 / 79 / A
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Art.4.º -1- O selo tem forma circular.
2- É constituído por três círculos concêntricos.
3- No primeiro círculo tem a legenda "Região Autónoma dos Açores" e o escudo nacional.
4- No segundo círculo tem a identificação do órgão ou serviço que o utilize.
5- No centro tem um açor estendido, carregado com nove estrelas de cinco raios.
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Art.10.º -1- A Região exerce sobre os seus símbolos heráldicos todos os direitos correspondentes à propriedade íntelectual.
2- A reprodução, para fins comerciais ou outros, dos símbolos heráldicos da Região carece de autorização do Governo Regional.
Art. 11.º Como símbolos dos Açores, a bandeira, o brasão de armas, o selo e o hino têm direito à veneração do povo açoriano e ao respeito de todos na Região
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Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Março de 1979
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores~
Alberto Romão Madruga da Costa
REGIME JURÍDICO
O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/A, 7 Junho, estabeleceu o regime jurídico da utilização dos símbolos heráldicos da Região Autónoma dos Açores, consagrando que a utilização da bandeira, do brasão de armas e do selo para fins comerciais ou publicitários de natureza comercial depende de autorização do Governo Regional.
Passou a ser proibida a utilização do hino da Região para fins publicitários de natureza comercial.
Para utilizar os referidos símbolos, é necessário uma autorização da Presidência do Governo Regional, que pode ser requerida mediante o preenchimento de impresso próprio, aprovado pela Portaria do Presidente do Governo Regional n.º 62/2006, de 13 de Julho.
O requerimento deverá conter a identificação completa do interessado e o fim a que se destina a respectiva utilização. Sempre que esteja em causa a dignidade dos símbolos regionais, a autorização ou sua renovação será recusada.
Não havendo resposta ao requerimento no prazo de 15 dias a contar da data da sua apresentação, considera-se o mesmo deferido.
O pedido será, igualmente, indeferido caso o requerente não tenha regularizado as respectivas obrigações fiscais e as situações contributivas perante as instituições de previdência ou de segurança social.
O requerimento pode ser entregue ou enviado:
Por via postal:
Secretário Regional da Presidência
Palácio da Conceição
Rua 16 de Fevereiro
9504-509
PONTA DELGADA
Por correio electrónico para o endereço:
gsrp@azores.gov.pt
Para obter o modelo de requerimento clique no link abaixo:
Requerimento Simbolos Heraldicos em formato PDF
Requerimento Simbolos Heraldicos em formato Word